STJ No Seu Dia: Responsabilidade do fornecedor e o direito à reparação integral do consumidor
from Superior Tribunal de Justiça
15m 17s
O programa "STJ no seu dia" discute a responsabilidade do fornecedor em casos de defeito de produtos, destacando que a jurisprudência brasileira rejeita a ideia de que o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade por prejuízos sofridos durante o período de conserto. O fornecedor é considerado responsável por todos os danos materiais e patrimoniais, independentemente do tempo de reparo, porque não pode transferir para o consumidor o risco de atividade. O princípio da reparação integral exige que o consumidor seja plenamente ressarcido por todos os prejuízos comprovados, como aluguel de veículo ou mudança de moradia. Para isso, é essencial que o consumidor comprove o defeito, o prejuízo e o nexo causal, utilizando provas simples como notas fiscais e vídeos. A jurisprudência também rejeita argumentos como falta de peças ou origem importada, mantendo a responsabilidade do fornecedor. Além disso, a garantia estendida amplia a responsabilidade do fornecedor, e a inversão do ônus da prova facilita a busca judicial, exigindo apenas a existência de prejuízo e relação causal. A evolução da jurisprudência reforça a proteção do consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, garantindo acesso a direitos e justiça mesmo sem capacidade de produzir provas.
Está no ar o STJ no seu dia, um programa do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação
de AguGomid.
Olá para você que nos acompanha a partir de agora está no ar o STJ no seu dia.
Eu sou o Tiago Gomid e hoje nós vamos falar sobre um tema muito importante para quem
consome e para quem fornece produtos no Brasil, a responsabilidade do fornecedor e o direito
a reparação integral do consumidor.
Você sabe quais são os limites da responsabilidade do fornecedor quando o produto apresenta
defeito?
Será que o consumidor deve ser indenizado por todos os prejuízos que sofreu mesmo durante
o prazo legal de conserto?
E como a jurisprudência brasileira tem interpretado essas situações a luz do código de defesa
do consumidor?
Um dos pontos centrais desse debate é o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC que
garante ao fornecedor a possibilidade de reparar o vício, mas será que esse prazo
afasta a responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao consumidor?
Para entender melhoras-fis fundamentos jurídicos sobre esse tema na jurisprudência eu converso
agora com a advogada especialista em direito do consumidor Danieli Carvalho Vilar.
Seja muito bem-vinda ao STJ no seu dia.
Eu queria agradecer a oportunidade de participar com vocês e dizer que o código de defesa
do consumidor desde a sua implementação vem inibindo muitas arbitrariedades que eram
praticadas com consumidor.
Então, mais uma vez muito obrigada, vamos tentar ensinar esse o máximo possível de dúvidas
para quem passou por isso consiga ver reparado seu dano também.
Dr. Daniela, vamos começar então a explica para a gente o que diz a jurisprudência brasileira
sobre o prazo de 30 dias previsto no código de defesa do consumidor para o conserto de
produtos com defeito?
A maior dificuldade que se tem quando vai interpretar essa norma é que para o fornecedor
ele quer se valer dos 30 dias sem ter responsabilidade com eventuais prejuízos.
Vamos para a seguinte ideia, uma pessoa compra um carro e esse carro dá defeito e ela leva
60, 90 dias para arrumar e às vezes nesse período ela precisa alugar um outro carro.
Então, o fornecedor em rega quer se responsabilizar pelo que acontece após os 30 dias, é como se
durante os 30 dias ele estiverse e lezo, ele não fosse ser responsabilizado e a jurisprudência
de justamente o contrário, a responsabilidade existe pelo simples fato de ter a vida um
dano e não a contar de um determinado prazo.
Então conta assim, na verdade, da oportunidade de ocorrência do prejuízo do dano.
Esse é o ponto da próxima pergunta, a doutora, como que a jurisprudência tem interpretado
e a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos sofridos pelo consumidor enquanto o produto
está em reparo.
Então, a ideia que não tenha nenhuma limitação temporal, porque na hora que eu passo pro consumidor,
a responsabilidade de arcar com eventuais prejuízos, eu estou tirando do fornecedor o que é
o risco do serviço, o risco da atividade.
Então, se eu vou ao mercado enquanto o fornecedor de produtos ou serviços, a partir do momento
que eu entrego um produto ou que eu forneço um serviço, eu sou integralmente responsável
por ele, aquela pessoa que vem consumir, no meu produto ou do meu serviço, ela tem
o direito de se ver reparado em todo e qualquer dano material que ela comprove que sofreu
em virtude daquilo que ela consumiu de mim enquanto fornecedor.
Então, a jurisprudência diz que essa responsabilidade é integrada.
E em que medido o princípio da reparação integral previsto no artigo sexto do CDC, influencia
as decisões judiciais em casos de defeito de produto?
O fornecedor é tão benéfico, se ele soubesse utilizar da forma correta, e para o consumidor
que a gente enquanto é advogado diz que ele é hiposuficiente, ou seja, não tem capacidade
de discutir todas as regras, isso é essencial para o consumo, porque a ideia é o seguinte,
quando eu falo do princípio da reparação integral, é uma forma de interpretar de
aplicar a norma, que no caso do direito do consumidor vai ser sempre em favor do consumidor.
A interpretação tem que ser sempre mais favorável o consumidor.
Então, esse princípio da reparação integral quer dizer que o consumidor deve ser plenamente
ressarcido de todos os danos que ele sofre a partir do produto ou o serviço que ele consumiu.
Então, o que quer dizer é o seguinte, a proteção ao consumidor deve ser efetiva.
Não é uma proteção genérica, ele deve ser protegido em todos os danos que ele tenha
sofrido em decorrência do produto ou serviço. E quais são os principais critérios usados
pelos tribunais para definir se o consumidor deve ser indenizado por danos materiais nesse
tipo de situação? Então, quando a pessoa precisa procurar a justiça,
para que ela seja ressarcida de um dano ou de um prejuízo que ela teve, nós temos hoje
dos cortas, a pessoa pode procurar um advogado ou, muitas vezes, ela pode procurar o juizado
especial. Qual o cuidado ela deve ter quando ela vai o juizado especial sozinha, principalmente,
porque o advogado sabe aplicar as normas, sabe buscar as provas. Mas em que que a pessoa
deve se proteger em especial se ela vai sozinha a judiciar? Primeiro ela tem que comprovar
o defeito do produto. Como que ela vai comprovar? Ela vai juntar vídeos, ela vai demonstrar
que aquele produto está queimado, ela vai juntar algum lado, alguma prova de que ela
levou na assistência técnica. Então, primeira coisa é comprovar o defeito. Depois ela tem
que comprovar, caso ela tenha sofrido algum dano material, voltando no nosso exemplo inicial,
se ela eventualmente precisou alugar um carro ou teve um problema no apartamento que ela
acabou de comprar e ela teve que se mudar e alugar um apartamento. Então ela tem que
comprovar que houve um prejuízo material, com notas fiscais, com recebos, referentes
a aquele período que ela leva. E ela também tem que comprovar o período do dano, desde
quando começou. Por exemplo, se ela liga no saco de uma empresa, ela tem que anotar o protocolo,
que desde a oportunidade, que ela observa que há um defeito naquele produto ou um defeito
naquele serviço, ela tem que ir simulindo de todas as provas dia a dia para ela conseguir
fazer um mínimo distórico que demonstre o defeito, o prejuízo material, e o período que
ela sofreu a aquele prejuízo. Notora Danieli, e na prática, como que a jurisprudência
evita que o consumidor seja prejudicado por atrasos no conserto causados pelo próprio
fornecedor? Então, muitas vezes as pessoas tentam resolver as coisas pela via extrajudicial,
através de uma reclamação no procon, através de um reclamé aqui ou nos próprios sistemas
de atendimento ao cliente. Quando a gente está falando da esfera extrajudicial, em
que a gente não consegue aplicação da jurisprudência. A jurisprudência é quando a pessoa
vem pro campo judicial. Então, na prática, a jurisprudência diz que eu não posso, enquanto
o fornecedor de produto ou serviço, eu não posso transferir para o consumidor o risco
do negócio. Então, eu não posso deixar o consumidor aderiva sem ser ressacido, sem ser protegido
dos danos que ele vem a sofrer. Isso acontece muito no campo de seguros, acontece muito
no campo de planos de saúde. Então, durante todo o período em que você tem um produto
ou serviço contratado, você precisa ser protegido no tipo de contratação que você fez.
E a responsabilidade disso é do fornecedor. Não é do consumidor. E a falta de peças
de reposição frequentemente debatida e nos tribunais, né? Como é que a jurisprudência
costuma tratar desse tipo de argumento apresentado pelas empresas? Isso acontece muito em especial
com produtos que são novos no mercado, principalmente produtos importados. Sem citar
nomes de marcas, nós temos visto muitas matérias recentes de empresas que trazem carros
pro Brasil para vender e depois não têm peça de reposição, para conceitar em caso de
colisão. A jurisprudência diz que, independente disso, a responsabilidade continua sendo
do fornecedor. Ele não tem uma explodente aí. Ah, eu importei um produto ou não tem
a peça de reposição, porque quem trouxe, quem entregou esse produto não consegue
me entregar a peça. A responsabilidade vai ser do fornecedor, independente da cadeia
de fornecimento. O consumidor tem o direito ao reparo contra aquele de quem ele adquiriu
o produto, independente de quem esse fornecedor trouxe do exterior ou fez a importação.
E como o que a jurisprudência distingue e o direito do consumidor à indenização da obrigação
ou não, de a empresa oferecer um produto substituto durante o reparo?
Em regra, o produto substituto vai depender da anunência do consumidor, porque talvez
o produto substituto não seja da mesma qualidade daquele adquirido. A gente precisa observar
que existe uma diferença entre produto e serviço, né? Serviço uma prestação de serviço,
produto uma coisa que é entregue. Então, se eu eventualmente compro um carro de grande
porte, um carro, um sv, e me é emprestado um carro de menor porte. O fato desse carro
me ter sido emprestado, por exemplo, de ter sido substituído temporariamente enquanto
o meu nome é devolvido, não diminui, por exemplo, o eventual dano moral. Tem outros campos
do direito que podem trazer um ressarcimento para o cliente, para o consumidor, em virtude
do prejuízo sofrido, porque o prejuízo pode ser tanto no campo material quanto no campo
está patrimonial. Ok, e em casos de produtos com garantia contractual extensa, como que
a jurisprudência tem interpretado a responsabilidade do fornecedor ao longo desse período?
Certo. Quando a pessoa vai comprar um produto ou um serviço, em regra já existe uma garantia
predefinida. Porém, ele sei que te oferecem um benefício a mais, que a gente chama de garantia
O consumidor ao adquirir isso. paga por isso. Então ele gera mais lucro ainda para o fornecedor e é preciso observar duas
frontes. Essa garantia estendida pode ser com mais benefícios e ela pode ser apenas pelo
tempo, pelo decorso do tempo. Então o produto tinha originariamente uma garantia de um ano e ele
te oferece uma garantia estendida por dois anos, por três anos. Como isso gera um benefício para o
consumidor, geram lucro para o fornecedor. Na oportunidade em que eu geram lucro para o fornecedor,
eu também amplio a responsabilidade que ele tem. Aí a gente vai observar seu amplio com relação
a benefícios gerados para o consumidor ou se eu amplio com relação ao decorso do tempo. O consumidor
tem mais tempo, ontem eu fui comprar um ferro. Ele tinha uma garantia originária de um ano, me oferecer
uma garantia estendida de mais dois anos. O ferro costava 300 reais. A garantia estendida costava 90,
ou seja, um terço do valor do ferro. Aí você tem que avaliar se compensa essa garantia. Em regra,
eles não oferecem nada que compensem somente para o consumidor. Em regra compensa para eles também.
Então eu sugiro sempre que o consumidor observe quais são os terros da garantia estendida para ele,
como diz no popular, no compragato por lebre. Que orientações a gente pode tirar aí da jurisprudência,
o que que ela oferece para consumidores que desejam buscar seus direitos judicialmente de
antes de problemas com produtos defeituosos? O que acontece é que sempre que a gente precisa
buscar justiça, a gente não pode só contar uma história. No direito do consumidor, a gente tem
o benefício da inversão do ano da prova. O que é isso? Em regra, o consumidor precisa demonstrar o
prejuízo documentalmente, mas ele não precisa comprovar que a culpa foi do fornecedor, mas ele precisa
ter o mínimo de provas de que existiu um prejuízo e de que a relação entre o prejuízo e o produto
existe. Então, se eu comprei um carro, o carro deu defeito. Eu sou taxista, eu estou sem trabalhar
30 dias. Eu preciso comprovar o que a gente chama na justiça de nexo causal, entre o defeito
e o prejuízo. Eu só não preciso comprovar a culpa do fornecedor, por conta dessa tal inversão do
ano da prova. Então, o que é que a gente extrae da jurisprudência pra facilitar pra quem nos
ouve? A jurisprudência nos diz que nós temos ter o mínimo de lastro probatório, ou seja, eu preciso
ter uma nota fiscal, eu preciso ter uma foto do produto quebrado, eu preciso ter um orçamento de
quanto eu precisaria pra consertar aquele produto, são provas simples que todo e qualquer consumidor,
por mais senjê-lo que seja o seu conhecimento, ele consegue produzir. E, em caso de dúvida, essas
pessoas podem procurar núcleos de prática jurídica, defensoria pública, advogados pra prestar uma
orientação, pra que elas não busquem a justiça sem que elas têm o mínimo de prova, porque às vezes o
consumidor está cheio de direito. Quando ele busca a justiça, ele não consegue comprovar, em especial
nos juizados especiais, ele não consegue comprovar e ele deixa de conseguir reverter o prejuízo dele,
endando o material pra ser ressarcido daquilo que ele sofreu. Ok, pra gente finalizar essa nossa
conversa, a doutora Daniela e como que a evolução da jurisprudência tem reforçado ou modificado aí
a proteção do consumidor em relação a vícios de produtos e a responsabilidade do fornecedor.
A cada aniversária do código de defesa do consumidor nós renovamos essas falas junto aos tribunais,
são feitos simposos, congresos, porque a ideia é proteger o consumidor que é a parte mais frágil,
em regras grandes empresas são protegidas por grandes bancas de advogados, então o consumidor,
quando ele vai a justiça, ele precisa de uma mínima proteção da justiça, então é quando a gente fala
que se aplica ainda mais o princípio da proteção integral, é pra garantir que a pessoa que consome
uma unidade de produto, com relação à uma un empresa que vende 10, 20, 30 mil unidades daquele produto,
e que ela tem lucro com aquilo, ela não se beneficia, da sua capacidade de produção de provas,
pra impedir que o consumidor seja ressarcido no dano que ele sofreu, então a jurisprudência vem
admetindo um caráter extremamente protetivo, o que é extremamente benéfico para o consumidor,
que sozinho em regras não consegue produzir as provas que ele precisaria ou todas as provas pelo menos.
Ok, Danieli, Carvalho, Vilar, muito obrigado pela disponibilidade de conversar com a gente e participar aqui do estejoite no seu dia.
Eu que agradeço, é sempre uma boa oportunidade para fazer com que todos nós, porque todos nós somos consumidores de alguma coisa, né?
Nós acordamos e vamos dormir o dia inteiro consumindo coisas, os produtos e serviços, então é bom cada vez uma sociedade mais informada
para que a gente garanta que todos conseguem ter acesso a seus direitos, é pra isso que o judiciário tá aí.
Este jota no seu dia, um programa do Superior Tribunal de Justiça.
E o estejota no seu dia vai ficando por aqui, muito obrigado pela sua companhia, pela radjustiça e também pelas plataformas digitais.
O estejota no seu dia tem produção de caiu baltazar, trabalhos técnicos de julho cesar da glória, direção e coordenação geral de Danieli Lombardi.
Até o próximo programa, tchau tchau.
Estejota no seu dia, um programa do Superior Tribunal de Justiça.
Podcast Summary
Key Points:
A jurisprudência brasileira reconhece que o fornecedor é responsável por todos os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente do prazo de 30 dias previsto no CDC para o conserto.
O princípio da reparação integral do consumidor exige que ele seja indenizado por todos os danos materiais e patrimoniais decorrentes do defeito do produto.
O fornecedor não pode transferir o risco do negócio para o consumidor, mesmo durante o período de reparo, pois a responsabilidade é integral desde o momento da entrega.
O consumidor deve comprovar o defeito, o prejuízo material e o nexo causal entre o defeito e o dano, utilizando provas simples como notas fiscais, vídeos e recibos.
A jurisprudência ignora a falta de peças de reposição ou a origem importada do produto, mantendo a responsabilidade do fornecedor por todos os danos.
A garantia estendida, embora ofereça benefícios, amplia a responsabilidade do fornecedor, exigindo que o consumidor tenha clareza sobre os termos.
O direito do consumidor é protegido por uma inversão do ônus da prova, que exige apenas a existência de prejuízo e nexo causal, não a comprovação direta da culpa.
A evolução da jurisprudência reforça a proteção do consumidor, especialmente em casos onde ele não possui capacidade de produzir provas, garantindo justiça e reparação.
Summary:
O programa "STJ no seu dia" discute a responsabilidade do fornecedor em casos de defeito de produtos, destacando que a jurisprudência brasileira rejeita a ideia de que o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade por prejuízos sofridos durante o período de conserto. O fornecedor é considerado responsável por todos os danos materiais e patrimoniais, independentemente do tempo de reparo, porque não pode transferir para o consumidor o risco de atividade. O princípio da reparação integral exige que o consumidor seja plenamente ressarcido por todos os prejuízos comprovados, como aluguel de veículo ou mudança de moradia.
Para isso, é essencial que o consumidor comprove o defeito, o prejuízo e o nexo causal, utilizando provas simples como notas fiscais e vídeos. A jurisprudência também rejeita argumentos como falta de peças ou origem importada, mantendo a responsabilidade do fornecedor. Além disso, a garantia estendida amplia a responsabilidade do fornecedor, e a inversão do ônus da prova facilita a busca judicial, exigindo apenas a existência de prejuízo e relação causal.
A evolução da jurisprudência reforça a proteção do consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, garantindo acesso a direitos e justiça mesmo sem capacidade de produzir provas.
FAQs
Não, o prazo de 30 dias não afasta a responsabilidade do fornecedor. A jurisprudência considera que a responsabilidade existe por toda a duração do dano, independentemente do prazo de conserto.
Sim, segundo a jurisprudência, o consumidor deve ser indenizado por todos os prejuízos materiais comprovados, como aluguel ou deslocamento, pois o fornecedor assume o risco do negócio.
O princípio da reparação integral exige que o consumidor seja plenamente ressarcido por todos os danos sofridos, sem limitações, garantindo uma proteção efetiva e não genérica.
O consumidor deve comprovar o defeito do produto, o prejuízo sofrido (como notas fiscais ou recibos) e o nexo causal entre o defeito e o prejuízo, como datas de início e período de dano.
Não, a falta de peças de reposição não isenta o fornecedor. A responsabilidade permanece com ele, mesmo que o produto seja importado ou sem peças disponíveis.
O produto substituto é opcional e pode não ter a mesma qualidade. Isso não reduz a responsabilidade pelo dano moral ou material sofrido pelo consumidor.
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