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SMJ #35 - Posse e propriedade

80m 4s

SMJ #35 - Posse e propriedade

A propriedade não é um direito natural, mas um conceito histórico e evolutivo que surgiu com a civilização. Na antiguidade romana, a propriedade estava ligada à utilidade, à religião e a limites concretos, como o domínio do céu e do subsolo. No entanto, na Idade Média, a natureza era vista como uma ordem cosmológica, onde bens e pessoas tinham papéis definidos, e até animais tinham direitos. Com o surgimento do individualismo moderno, especialmente no século XIX, a propriedade passou a ser entendida como um direito absoluto e natural, com a figura do sujeito como dono total dos bens. Esse conceito foi influenciado pelo pensamento de John Locke, que viu a propriedade como base fundamental para outros direitos, como a vida e a liberdade. No entanto, essa ideia foi contestada por outros pensadores, como Morelli, que acreditavam que a propriedade gerava desigualdades. Hoje, a propriedade é central no direito privado e público, mas também é regulada por uma função social, especialmente na urbanização, por meio de instrumentos como o plano diretor. No Brasil, a transição da mentalidade coletiva para a individualista ocorreu gradualmente, mesmo com formas jurídicas medievais como as Sesmarias. A separação entre posse e propriedade é fundamental, mas a posse é cada vez mais vinculada ao exercício da propriedade. A função social da propriedade, apesar de teórica, tem aplicações práticas, como na manutenção de serviços públicos, e é regulada por leis e planos locais, mostrando que a propriedade não é apenas um direito de poder, mas também um dever de contribuição para o bem comum.

Transcription

12303 Words, 72466 Characters

Portuguese
[música] Estamos começando mais um salvo melhor, juízo. Eu sou Thiago Rancinho, seu rosto estou aqui com dois estreientes grandes amigos que eu tenho prazer de terem vindo aqui em casa pra conversar com a gente sobre posse propriedade. Aqui é o meu lado, meu grande amigo. Rafael Santos-Pinto, tudo bem, Rafa? Tudo certo, como é que vai? Muito bem, Rafa, por favor se apresenta para o nosso ouvinte. Fala um pouquinho sobre o seu absquiso, o que você faz, etc. Ah, meu nome é Rafael, sou doutorando na Universidade Federal do Paraná. Minha pesquisa é no direito propretário. É, sob Instituto da Comunhão, uma forma de copropriar a idade, né? E eu sou o professor direito empresarial na academia brasileiro de direito com o sonal. E também um áudio escutador do salvo melhor, juízo. É o Rafa, grande ouvinte e manda sempre as dicas sugestões. Fala, eu não gostei dessa parte, eu fico de beco e dele é acerteiro. Eu acho é sempre necessário, muito bem, se já bem vindo, Rafa. E aqui com a gente também, meu professor, que eu tenho a honra de receber aqui em casa pra gravar com a gente, Sergio Stalt, tudo bem, Sergio? Tudo bem, Thiago, é um grande prazer estar aqui, cara. Podendo conversar um pouquinho com vocês. Sou professor universitário, professor na Universidade Federal do Paraná, professor também na Twitch, enfim, alguém que gosta de estudar esses temas que a gente vai discutir hoje, que é propriedade e poste. E também estamos aqui com o meu grande camarade a verterano do programa, pausoso, tudo bem, Paulo? Tudo bem, verterano agora, vem, o cara vem uma vez, já é tachado como verterano. É, isso é tradicional desde 2014, assim, né? Não, nem tanto. Sim, mas vinho hoje aí pra falar sem muita propriedade, já que pra usar um termo que a gente vai usar. Por causa do que vai ganhar logo, logo, o carimbo de espiadinhas, né, é nada. Eu já tenho que ia ser tudo de ritmo antes, agora tem essa. Mas estamos aí pra dar alguns pitacos aí na discussão, não muito profundos, já que a gente tem conta com a presença do professor Stalt, né, que é, acho que talvez, a estrela do nosso programa. Muito, bom, muito, ele fala isso. Mas estamos aí, vamos lá. Legal. Então a gente vai falar sobre esses dois institutos de jurídicos clássicos, né, dos mais clássicos possíveis que dá pra se imaginar num curso de direito, se é a posse e a propriedade, né? A relação com as coisas, a relação com o mundo, os direitos reais, né, os direitos das coisas, etc. Como se constitui intelectualmente essa dimensão jurídica, quais são os seus limites, a sua história, a sua formação. Tá certo? Então, antes da gente avançar pra esse tema, recadinho de sempre, curta página do Solvo Melhor Juiz lá no Facebook, siga a gente no Twitter, @smjpodcast, e também no Instagram, "Salvo Melhor Juiz". E não se esqueça, nós fazemos parte da rede de podcasts lá do antichest, não deixe de conhecer todos os outros programas da caça, tá certo? Vamos lá, então, para esse papo. Pois então, pessoal, a primeira pergunta que me vem, a seguinte, a impressão que a gente tem, o senso comum, tem, etc., é de que a propriedade é uma coisa inata ao indivíduo, não é uma coisa que sempre existiu do momento em que o primeiro homem das cavernas saiu da caverna pegou um galho no chão, ele já se transformou em proprietário daquele galho. Isso, ele já não fosse dono da caverna onde ele tava dormindo, né? Enfim, é isso mesmo. Bom, Thiago, que eu posso dizer que isso não é algo. A histórico, isso não é algo natural, no sentido absoluto, em que sempre existiu. A propriedade é uma invenção. A ideia que nós temos de propriedade, pode ser, é uma invenção da nossa civilização. É óbvio que uma relação entre as pessoas e as coisas, essa relação sempre existiu. Alguma relação, mas essa ideia de que o sujeito é o dono de um detonado bem e pode fazer absolutamente tudo e o que ele bem entender com esse bem, ela tem uma origem histórica. Ele não é um conceito natural. Ele é um conceito de fato artificial, ele é um conceito inventado. Agora, uma observação importante para esse início da nossa conversa é que nós temos a mania de naturalizar aquilo que nos é habitual. Então é óbvio, né? E isso acontece muito, inclusive, dando o próprio direito. Se você pegar os livros tradicionais de direito, de propriedade, de posse, muitos autores dizem "olha, a propriedade é um direito natural". A primeira palavra que a pessoa aprende é meu, é minha mãe, né? Então tentam naturalizar um conceito e obviamente isso é do ponto de vista histórico e você é um grande historiador, historiador do direito, sabe disso? É um grande equívoco. Ou seja, também essa ideia de que a propriedade surgiu, sei lá, emagrece ou em Roma, também tem que ser bem analisada com alguns observações, algumas flexibilizações, né? A propriedade também não é um instituto imutável desde do momento que ele surge. Como que se dava mais ou menos essa relação jurídica com o âmbito das coisas no passado longínco, por exemplo, em Roma, que é o grande ponto de entre aspas na cedouro do direito, seja lá o que isso significa? Olha, o que eu posso te dizer, né, Thiago? De novo, não é incomum. Nós pegarmos os manuais tradicionais e direitos civil, e nesses manuais tradicionais e direitos civil, lá está. Tudo começou em Roma, né? A lei das dos tabas. E lá, toda a ideia de que lá estava já a propriedade. Tem uma observação de um professor que inclusive já participou aqui dos programas Antônio e Monoia Espanha. Ou para a grande professor. Que diz, olha, para além dos significantes, os significados são diferentes. Apesar da palavra existia, a palavra domínio, a palavra propriedade, muitas vezes o que se entendia como domínio como propriedade era algo diferente. A civilização romana sem durinê uma civilização um pouco mais individualista se você compará-la, como, por exemplo, a civilização medieval. Se você compará-la com, digamos assim, tribos indígenas aqui na América. Se você compará-la com comunidades determinados, em determinados momentos orientais. Mas a ideia de propriedade não é a mesma ideia que nós temos hoje. Tidou um exemplo. Hoje a propriedade é vista muito como uma mercadoria, como bem a disposição. Qualquer pessoa pode adquirir essa propriedade. A ideia de propriedade é um conceito simples, um conceito abstracto. A gente vai conversar um pouquinho, provavelmente, mais sobre isso. Mas em Roma, as coisas não funcionavam dessa maneira. Nem todos os bens poderiam ser objeto de apropriação. Nem todos os bens eram apropriáveis por qualquer pessoa. Existe um bens que eram controlados, digamos assim, por algumas pessoas e por algumas personalidades. Porque era uma questão também entre aspas central, inclusive de proteção para aquela população. A ideia de que a propriedade seria um vínculo simples, abstracto, também não era uma coisa habitual para os romanos. Os romanos tinham uma ideia de que as coisas tinham que ter uma concreto de muito grande. Então, é que, para você comprar uma propriedade muitas vezes, fazer a parte do gesto, você entregar um tufo de terra para outra pessoa. Ou seja, uma ideia muito diferente do que nós temos hoje. E muito relacionada também a religião romana, também na propriedade. Perfeito, perfeito. Que, no caso, um dos grandes problemas que existia na transmissão da propriedade romana, principalmente na imobiliária, era dificuldade, por exemplo, de como separar a parte da propriedade que era dos tundos, dos ancestrais dos romanos, da parte que era útil, da parte que era agricultura, por exemplo, da casa. Ou seja, tinha um fundo religioso, um fundo extra humano na propriedade, por tanto. E essa, acho que é uma grande questão que a gente poderia falar. Assim, a natureza e o mundo concreto, que é aquilo que é apropriado e depois significado pelos termos "posso e propriedade", ele também é um conceito mutável na história. A natureza, ou o mundo material na idade média, por exemplo, é muito diferente da natureza como nós entendemos hoje. Como disse Bem-Prosorcer, hoje a gente olha para a propriedade como mercadoria. A gente, inclusive, olha para a natureza como uma possível mercadoria, como matéria prima, que deve ser acessível através de indústrias ou de extração, exploração, etc. Mas nem sempre foi assim, né? Tem um exemplo interessante sobre isso. Tem um brocado famoso do interpolador "A Curso" sobre essa dimensão romana, ainda humanizada da propriedade, que era quais seriam os imites da propriedade. É um brocado em latino, mas ele é traduzido de quem for o solo é seu do céu ao inferno. Olha só, é seu do céu ao inferno. O grande curso. Na verdade, toda aquele limite, a confinação, o que tinha cima e tinha abaixo da propriedade, assim, não seria limitado, seria dessa pessoa e seria intransponível. E isso até chega na realização depois, e é bastante mutável. No Código que subiu de 16, por exemplo, a propriedade, vertigo 516, por exemplo, falava que a propriedade do solo abrange tudo que ele está superior e inferior em toda a altura, em toda a profundidade. Uteis ao seu exercício, e daí ela só faz uma limitação, que não pode todavia o proprietário se opor atrabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade, tais que não detralham interesse a algum impedir-los. que isso foi completamente reformulado depois do código no vídeo 2002, né? Principalmente em razão das alterações, por exemplo, das jazidas, exploração de minério que já não existe mais, até porque o domínio do céu e do inferno, do subsolo já foram úteis. Agora, as sensualmente, eles vão regime econômico, né? E agora são onde é pela união que é a dona, né, do subsolo de espaço aérea, né? Isso acontece nos anos 30, no período vaga. Você sabe se lá por quê, mas eu estudei isso, né? É ter dois, quatro, meio, quatro e dois, de 34. Que nacionalizou espaço aérea sobre o subsolo. E o subsolo, um dos primeiros momentos que o estado produtor agora, né, tem que intervenir nesse mercadoria. Pois muito bem, na idade média, o que existia também com, digamos assim, um prismo para a gente entender a relação com o mundo material, era o tal do rei sem trismo, né, a centralidade das coisas, né? Como que era mais ou menos essa ideia, sério? Eu vou dar um exemplo, vou citar aqui um autor que eu gosto, o Guardo Borhain, um grande filósofo brasileiro, apesar de se nome, né? Eu sei que é uma simplificação, mas ajuda a gente a entender. O Guardo Borhain dizia, o súdito medieval, o homem subordinado, ao rei, ao papa, se preocupantes mais nada com as muralhas da sua cidade, e mesmo os limites eventuais do império. O burgueso moderno se preocupa muito mais com o mural com a cerca que protege a sua casa, né? É a passagem de uma sociedade corporativa, para uma sociedade profundamente individualista. Eu tive a oportunidade de visitar o museu da idade média, na França, junto com o professor Hedial. A gente passou uma tarde inteira lá, se divertindo, né? E o museu da idade média é um museu muito interessante, muito rico, mas você não encontra, durante boa parte da sessões desse museu, você não encontra, por exemplo, a preocupação com o autor. Isso não tem o autor, isso não tem quem fez aquela obra. Você tem, aonde a sobra foi encontrada, né? Você tem qual ordem, uma ordem, por exemplo, franciscana, que criou aquela obra, ou aquela obra foi encontrada num convento dominicano, mas você não encontra própria minha ideia, né? - De autoria. - De autoria. Você também não encontra, ao longo de todo esse, esse, o homem como personagem central. Você encontra muitas, obviamente, figuras religiosas, é uma sociedade, além de rei cêntrica, telcêntrica, mas o homem é mais um dentro de uma paisagem. O homem não é o personagem principal, né? Ele é mais um dentro dessa paisagem. Não há uma diferença como nós temos hoje entre os homens e as coisas. Nesse sentido não é uma sociedade antropocêntrica, o centro está muito mais nas coisas do que nas pessoas. Hoje nós entendemos que a propriedade é um poder do sujeito sobre as coisas. Olha, meu poder, eu tenho um bem, eu faço em princípio que eu bem entender em relação a esse bem. Durante todo o medievo, a ideia de pertencimento, essa ideia de que o sujeito tem um poder sobre o bem, ele pode fazer o que ele bem entender sobre o bem, não era uma ideia socialmente aceita. A ideia é, bom, as relações de pertencimento decorrem muito mais das utilidades das coisas. O que é aquela coisa pode oferecer para aquela sociedade? Então o impacto dessa passagem do medievo, para a modernidade, com a invenção da propriedade privada, com essa ideia de que o sujeito é um dono daquilo e pode fazer o que ele bem entender, é de fato o impacto muito significativo, uma mudança antropocêntrica antes de mais nada muito forte. O Professor Paulo Gross, que é nossa grande referência à história do direito, fala muito que o mundo medieval, o mundo que as coisas são imensas e os homens são pequenos. Essa ideia de que a natureza é ela que detém os significados, ela que detém a verdade inscrita nas coisas e que o indivíduo é alguém que tenta de alguma maneira acessar esse significado, acessar esse conhecimento, essa verdade. Eu lembro sempre de um exemplo para a gente ter uma ideia de como a natureza e o mundo é muito diferente na ideia de média, que é um exemplo trazido por o professor espanha em alguns textos dele, que ele fala que a gente tem um texto, um livro jurídico do século XIV, ou XV, você não me engano, chamado o direito das cores. E esse é um livro incrível, o direito das cores, é isso mesmo. Que em longas 500 páginas de latim, o cara tenta explicar o porquê que algumas cores são melhores qualitativamente do que outras cores. E isso significaria que na hora de construir um brazão de uma família, o púrpura, o azul, marinho, e o vermelho jamais deveriam aparecer próximo ao verde, o marrom ou amarelo, porque se tratam de cores menos nobres do que essas outras cores como púrpura, etc. Porque isso é muita ideia do rei sem trismo. As cores foram pensadas de estadas criadas no momento inaugural da existência do mundo por Deus, e elas já foram entregues para nós homens, prontas, cheias de significado. As cores têm um sentido nelas mesmas, e nossa função é tentar entender a função desse sentido. É curioso, a raridade de algumas cores também justificava o valor dessas cores, e se ela é rara, por exemplo, do orado, ou o púrpura, porque Deus também o determinou, e com isso se encontra essa necessidade de que o do orado ou o púrpura deve caber a poucas pessoas. E mesmo durante todo o medievo e mesmo na antiguidade, há aquela ideia de que há uma ordem cosmológica que preside o mundo. E dentro dessa ordem cosmológica, tantas pessoas quanto as coisas têm os seus devidos papéis. E nesse sentido, uma coisa pode ter, inclusive, direitos, como, por exemplo, os direitos dos animais. Esses animais eram absolutamente normal, acho que vocês já discutiram, inclusive, aliás, aqui, num dos podcasts, aqui, mas é absolutamente normal você ter, por exemplo, os julgamentos de animais. Você tem a ideia de que os animais tinham direitos, por que? Porque existiu uma ideia de que cada um deveria cumprir com o seu papel dentro dessa ordem cosmológica já pré estabelecida. Isso significa o que o poder, inclusive, da vontade ou poder muito pequeno, quase não propriamente nulo, mas é um poder menor do que a função, os afetos, aquilo que cada um tem que desempenhar na ordem das coisas. Uma outra coisa interessante que além das coisas terem direitos, elas também pudiam ter moralidade. Você poderia ter uma espada ruim, no seu sentido de ser uma espada incapaz de matar o inimigo, mas ela podia também ser mar. Os bens, por exemplo, bens adquiridos em virtude de pecado ou em virtude de usura, eles estavam maculados com essa origem pecaminosa, inclusive tinham que passar por um processo de purificação que é criado lá no século 13 e 14, que é a tal ideia da restituição, em que você passava esses bens para a igreja para aquela limpaça, raul convengente, para aquela limpaça, o pecado dos bens. Então veja como os bens eles eram cheios de significados, digamos que é um período em que não existe o sujeito, e é bem dentro dessa ideia, ou, ao mesmo tempo, a gente poderia dizer um sentido metafórico que todos eram sujeitos, inclusive as coisas podiam ter vontade, podiam ter, enfim, expressar algumas dimensões da sociabilidade. Essa dicotomia sujeita e objeto era uma dicotomia que não existia, ou pelo menos não existia o sentido que nós damos a essa dicotomia hoje. Uma outra questão, acho que absolutamente fundamental de ser observada, citando ainda o Paulo Grossi, o homem, o súdito medieval, dentro da sua comunidade como uma formiga fora da sua comunidade com uma formiga longe do formigueiro. Ele precisa do coletivo, e nesse sentido ainda citando Grossi, é uma sociedade muito mais possessória do que uma sociedade proprietária. É uma sociedade em que o coletivo é mais importante do que o indivíduo ou individual. Ótimo, agora que a gente tá entrando esse ponto, vamos então fazer uma distinção para o nosso ouvinte e aí que não é do direito. O que é posse e o que é a propriedade? Quais são as diferenças entre esses dois institutos? Bom, acho que a principal diferença, pelo menos na leislação mais moderna, é que a posse tende a ser mais uma situação de fato, e a propriedade, direito proprietário, tende a ser mais uma situação de direito. E um dos, digamos, méritos, assim, da realização atual, respeito à propriedade, exatamente essa possibilidade se se indica, de se dividir a posse da propriedade, para que elas sejam defendidas, de formas autônomas, até que nós temos as tradicionais ações possessórias, né? E depois as ações espetitórias, umas que defendem a posse, outras que defendem a propriedade. Hoje um dia, a função, digamos, jurídica econômica disso daí, é para que você possa reavê uma posse que foi injustamente tomada, sem ter que discutir a propriedade, por exemplo, e também vice-versa. De forma contemporânea, né? A gente está falando isso agora, de forma contemporânea, para o nosso ouvinte, especialmente, que ele tendo o direito a entender. Sim, a propriedade é visto muito mais como um direito, a posse para uma parte significativa é visto muito mais como um fato, mas assim, uma noção interessante para a gente entender um pouco essa diferença entre posse e propriedade, é que, de forma contemporânea, a posse é muitas vezes definida como uma espécie de exteriorização da propriedade, parte aparente da propriedade. É, dois exemplos. - Você tem a pósse do fone de ouvido agora? - Isso, que você está usando. Depende ao viver meio do conceito de pósse também, mas eu teria aqui a pósse do fone de ouvido, embora não esteja. Não tenha a propriedade, essa propriedade aqui é, digamos, a sua aqui, né? - Diga-mos não, não vai levar embora não, certo? - Mas, veja, você foi furtado roubado por um sujeito. O que você perdeu aí quando você é furtado roubado? Você perde a pósse, não perdear propriedade. Se o bem for encontrado, a pósse desse bem tem que ser devolvido para o seu proprietário, né? Isso daí aparece, essa divisão começa a se delinear de uma forma um pouco mais clara, etc. Por volta dos séculos XIV, num debate que se dá ainda dentro da idade média, né? Que é um debate cuja pergunta é a mais interessante de todas, né? A pergunta que travava esse debate entre um lado franciscanos, nominalistas, na figura de William, de Alfaucan, e tal, e do outro lado os tomistas, como o Papa João 22, era mais ou menos a seguinte, Jesus Cristo seria dono de suas roupas ou não, né? Sim, essa pergunta que parece ser uma pergunta absolutamente boba para a gente, ou ao zente de significado, ela tem um sentido histórico muito grande. Qualquer mais ou menos esse sentido histórico é apresentando para o nosso ouvinte. Por volta dos séculos XIV, a ordem dos franciscanos era uma das ordens mais poderosas da Europa, modens com detentoras, com de várias abadias, de vários territórios, com uma influência política muito grande. E ao mesmo tempo os franciscanos pregavam a pobreza voluntária, né? Como é que você pode ser tão poderoso ter tantas terras, ter tantas abadias, ter tanto espaço e influência, e ao mesmo tempo falar que é pobre voluntariamente. Não estariam caindo eles em heresia, né? E aí inclusive o Papa João 22 tenta encaixar e acaba perseguindo vários dos franciscanos, achar cabeças, assim, da ordem, e tenta enquadrá-los como heredis, porque estariam desrespeitando a própria lógica da pobreza voluntária que teria uma origem na postura de Cristo, né? Cristo seria pobre voluntário, por isso que os franciscanos apenas me imetizariam as práticas do próprio Cristo. E aí a questão começa a se desenvolver a partir da resposta que o Guilherme Dioclin vai dar a essa tentativa de exclusão das ordens dos franciscanos. Como que é mais ou menos essa resposta? Como é que surge a diferença entre possa a propriedade desse momento? O que é interessante é a resposta que o Guilherme Dioclin deu que os franciscanos acabou dando o seguinte. Eles diziam, olha, o Papa, pesado o Papa quer ir nos obrigar a ser proprietários, inclusive dos bens, que enfim, que fazem parte da nossa ordem, ou que nós usufruímos, nós não somos proprietários, porque não queremos ser proprietários. A propriedade é algo vinculada à vontade do sujeito. Nós temos esses bens, nós usufruímos desses bens, mas nós não somos proprietários desses bens, porque nós assim não desejamos e não queremos ser proprietários desses bens. Essa é um pouco a resposta ali dos franciscanos. Isso marca o momento importante. Da idéria e propriedade vinculada a uma dimensão subjetiva da pessoa do sujeito à idéria, que a propriedade necessariamente recorre um poder da vontade. E voltando um pouquinho sobre esse debate do Savininho e Ehring, a gente pode falar depois um pouquinho o quanto esse debate aprisiona a idéria de posse dentro do eixo da propriedade. Algo típico do que a gente tem hoje nos sistemas contemporâneos. Todo sistema de direitos reais é baseado na idéria de propriedade. Muito bem, então aí desse debate se chega à conclusão de que Jesus não era dono de suas roupas, mas ele usava suas roupas. Aí você consegue ter essa diferença entre posse e propriedade de uma forma um pouco mais delimitada. Como se fosse isso que tinha assistido também. Pois bem, e dentro dessa idéria, vai começar aos poucos separar a idéria de posse e propriedade e vincular a idéria de propriedade ao indivíduo ao sujeito. E essa é uma das coisas mais interessantes que eu acho que eu aprendi com o professor sério, com o professor Ricardo, que é o seguinte. Se você ler o código civil de cabo a rabo, você não encontra nenhuma definição de propriedade. O que é uma coisa absurda separar para pensar, porque se imagina que você vai ter várias definições de propriedade, afinal, tem uma central, mas você tem uma definição muito importante de propriedade. E a definição de propriedade é estraída como uma decorrência dessa definição de propriedade, que é lá no artigo 1228, só vingando o código civil, que vai falar que propriedade tem direito de usar, usar, despor, destruir a coisa, etc. Em sobre essa centralidade do sujeito, é interessante também que uma das teorias mais emblemáticas que se criou sobre a propriedade é do sujeito passivo universal, que, na verdade, haveria na propriedade uma obrigação de todas as outras pessoas de respeitar em sua propriedade. Então, além do sujeito proprietário, todos os outros potenciais violadores dessa propriedade também seriam sujeitos dentro dessa relação. E aí, então, começa a surgir a ideia do individualismo burguês, do individualismo proprietário, para usar aquela frase que acho muito bonita do professor Paulo Grossi, o sujeito deita, sua sombra, soberana, sobre as coisas. E aí, as coisas começam a ser agora exercidas e existem em função da ação do sujeito. E aí, começa, dentro dessa estera, se construir a ideia de que a propriedade é um direito natural, é um direito inato inerente ao sujeito. Da onde vem essa ideia? Qual a fundamentação, melhor? Dessa ideia de que a propriedade é um direito natural? A propriedade é vista como direito natural, especialmente numa obra bastante importante, que é a obra do John Locke, o contratualista, segundo o tratado sobre o governo civil, e o John Locke, entende que a propriedade é um direito natural e não só um direito natural, é um direito natural por excelência. E por que é um direito natural por excelência? Porque os demais direitos sonamentais dependem da propriedade. Diz o Locke. Deus deu a cada um a sua primeira propriedade, que propriedade é essa, é o seu corpo. E a partir do seu trabalho, você retira bem da sociedade, enfim, da natureza, e esses bens passam ser seus bens privados, bem particulares. E essa propriedade, portanto, é um direito natural. O que é interessante que o Locke vai dizer? Ele fundamenta a propriedade. Ele coloca a propriedade como direito natural, porque ele diz assim, "Os demais direitos dependem da propriedade". Por exemplo, a vida, tua vida depende de você consumir alguns bens. Você não consegue consumir alguns bens, você pode morrer. Então, o direito à vida dependem da propriedade. Você só consegue exercer sua liberdade, se você tiver propriedade, se você não consegue exercer o seu direito de ir e vir, se você não tiver propriedades. E nesse sentido, a propriedade é vista como um direito não só natural, mas um direito absolutamente necessário para o exercício dos demais direitos. E se a propriedade é um direito natural, é um direito preconstituído ou jadado ao próprio estado. Não cabe às pessoas modificar esse direito, limitar esse direito, porque é um direito absolutamente natural. Se é um direito natural, eu não posso modificá-lo, eu não posso limitar-lo. E nesse sentido, o discurso, juz naturalista moderno em relação à propriedade é um discurso também que blinda a propriedade, coloca uma cara passa na propriedade, uma aúria de ser um direito absoluto, que não pode ser, obviamente, limitado, regulamentado, constituído e sim apenas declarado. E esse, eu acho que é um problema de inserção de conteúdo, é a partir de então, você naturaliza esse direito de propriedade e a partir daí você dá um determinado conteúdo ao direito de propriedade, você automaticamente naturaliza o próprio conteúdo dessa propriedade. Porque, em termos bem genéricos, falando o fato de classificá-la simplesmente como um direito natural, num primeiro momento, o aparentemente não tem um grande problema. Mas quando eu dou determinadas qualificações jurídicas, específicas para essa propriedade e essa propriedade qualificada é que é natural, aí eu blindo a propriedade contra qualquer ataque, quanto a qualquer crítica. E esse é um problema que hoje nós enfrentamos também. Tem um livro muito interessante que é o livro "Ciores e Caçadores do Eduardo Artopson". O "Topson conta a história de uma lei", na Inglaterra que ficou conhecido com uma lei negra. Salei, que é uma lei moderna, praticamente contemporânea, é uma lei que vigorou a Inglaterra para aproximadamente 100 anos. Essa lei surgiu para a desculpa de proteger os bosques ingleses contra os caçadores clandestinos. Porque ele é negra, porque os caçadores pintavam as mãos e o seu rosto com uma espécie de carvão para uma espécie camuflagem. E a lei surge, então, para proteger os bosques ingleses contra os caçadores clandestinos. Agora, os tipos penais eram tão amplos, tão amplos. Segundo "Topson" englobava mais de 250 condutas. Se o sujeito fosse encontrado, vagando numa floresta armado, ele era punido pela lei negra. Se ele fosse encontrado pescando no lago piscurico. coisas sem uma autorização do suposto proprietário, ele era punido pela lei negra, enfim, as condutas eram inúmeras. Aliás, se o sujeito fosse encontrado, retirando gálios, mesmo que esses gálios tivessem caídos no chão ou retirando cascas de árvores, ele era punido pela lei negra. Diz o Tombson, bruxas e feiti-seiros na Europa humanizada não vão mais pra fogueira, mas a cada ano se criou novas, novas crimes com a pena capital para a violação deste novo direito sagrado direito de propriedade. Tem uma passagem espetacular do livro do Tombson em que o sujeito foi condenado, ele está sendo levado pra forca e ele grita. Afinal, que direito de propriedade é esse que vocês inventaram, o direito que eu conheço de propriedade, que era o direito do meu pai, que era o direito do meu avô, que era o direito do meu bisavô e assim sucessivamente é o direito de se entrar nessas florestas, comunais e retirar o meu sustento, me abastecer para o Inverno, que história é essa que foi inventada ontem e que eu não posso fazer aquilo que os meus antepassados faziam. É a passagem, como a gente estava falando um pouquinho aqui, dessa sociedade comunitarista, dessa sociedade, em que tudo é mais importante do que o indivíduo, para uma sociedade típica contemporânea, tremendamente individualista, tremendamente patrimonialista e exclusivista, que é uma característica da nossa sociedade. Eu acho curioso também que o próprio John Locke prevê ali no segundo tatal do sobregovenso civil, que o direito de propriedade é um direito sagrado natural que decorre todos os direitos, mas ele não inclui nesse conglobamento da ideia de direito de propriedade, o latifundo, por exemplo, para ele é justamente a propriedade aquilo que faz a natureza humana, agora você ser dono de um território imenso do outro lado do seu ano, sem nunca ter ido até lá, não justifica a ideia de propriedade, que eu acho curioso, né? E aí também é interessante que nesse mesmo período, nesse mesmo não, mas um pouquinho depois, outros tantos jus naturalistas ou iluministas vinculados a esse movimento intelectual, vão falar justamente o contrário, né? Que a propriedade, na verdade, é a origem de todos os males. Eu estou pensando no russô, eu estou pensando no Morelli em vários intelectuais desse período, que vão ser os pais, assim, onde do socialismo tópico, etc, que vão falar, não, problema é a propriedade, a propriedade é uma invenção e é dela que decorre então todas as desigualdades, etc. Não é? Acho que é interessante também que essas ideias, principalmente do LOC, elas vieram influenciar muito o liberalismo econômico, né? Sim. Porque os economistas vieram chamar isso depois de estratégia de concentração, exatamente por causa dessa função de limitar a propriedade, descuir ela, do uso de outras pessoas, os interesses acabam concentrados e isso tem uma função econômica relativamente importante, na visão dos liberais, que é proteger a propriedade pessoal de esbulhos, né? E para que a pessoa cuide melhor da propriedade dele também. O raciocínio seria basicamente, se eu tenho lá uma casa, eu vou pintar os muros, eu vou impedir que as pessoas entrem sem permissão, eu vou cortar a grama e entretanto, se essa casa tiver abandonada, se ela não for de ninguém, se ela tiver exposta, ela vai se deteriorar, vai criar grama, né? E essa estratégia de concentração é muito clara, né? Nesses primeiros pensadores da economia. E posteriormente ela foi também contra pesada a estratégia de distribuição, que daí seria o mais propósito da responsabilidade civil, né? Se uma pessoa vai lá e ela no meu direito eu tenho que reparar ela por esse dano, né? Outra coisa que eu acho interessante é que com o passar do tempo aí, entrando já um pouco no século XIX, a gente vai vendo uma palatina secularização do direito civil em que temas que antes eram vinculados no campo da moral vão se tornando cada vez mais temas patrimoniais. Eu estou pensando, por exemplo, no direito de família, né? O direito de família que era um tema na idade média, eminentemente moral, né? Agora ele se torna, não que ele tenha jogado a moral pela janela, mas a grande disputa agora é erança, é o controle patrimonial do morto, né? O como vai se regulamentar essas questões, a sucessão e não mais a questão da sacralidade, do casamento, enquanto ordem, natural, etc. E aí você tocou, né? Sejam um pouco antes que cada vez mais as discussões vão aprisionando a posse na propriedade e a propriedade vai se transformando num super direito que vai englobando todo o campo das relações privadas. Se com um pouquinho melhor essa ideia pra gente? Eu vou, três momentos aqui, falar um pouquinho pra vocês pra tentar sintetizar as questões, seja, a propriedade hoje, no direito contemporâneo, nos países acidentais é algo absolutamente central. Se a gente for pensar um pouquinho no direito privado, as questões giram basicamente em torno da propriedade, direitos reais, propriedade, obrigações, contratos, propriedade, relações propriedárias. Na questão sucessória, um direito inteiro pra responder uma pergunta que fica com patrimônio, quando o sujeito vai dessa pra melhor. E você é muito bem observou, nunca em outros momentos, em outro momento histórico, a família foi tão patrimonializada, a gente teve tanta preocupação com a tutela do patrimônio. Se a gente sair do direito privado, se a gente for, por exemplo, pro direito público, a propriedade é uma questão central direitributária, até onde eu posso ir na propriedade das pessoas, direito administrativo, que o sujeito pode não pode fazer com suas propriedades. A manutenção do crime de bigamia, por exemplo, já não tem mais aquele sentido de ferir um contrato com Deus feito na Beira do Altar, mas agora o problema é quem vai ficar com os bens. Como a gente vai dividir esse patrimônio, essa pluralidade familiar, como é que a gente vai resolver as questões de ordem patrimonial. Então a propriedade, sem dúvida nenhuma, é algo que está no centro da nossa civilização. Specificamente em relação aos jeitos reais, todo o sistema é baseado na ideia de propriedade. A primeira parte do direito dos direitos reais, a primeira parte é a posse, o que é posse é a exteriorização da propriedade numa determinada noção, que é a noção positiva dentro do nosso ordenamento. Feito estudo a posse, você parte pro estudo do direito de propriedade, a regulamentação jurídica da propriedade e uma terceira parte são os demais direitos reais. Todos os demais direitos reais recém sobre a propriedade e utilizam parcelas partes da propriedade. Por exemplo, o fruto, seu sou o frutuário, posso usufruir de uma propriedade. Eu tenho poderes ou faculdades da propriedade. Todo sistema é fechado com base na ideia de propriedade, também a importância desse direito hoje. A ideia específica da posse, ter sido aprisionada nesse eixo da propriedade, resgatando um pouquinho o debate do sábio do Iéring. Para o sábio nisso, simplificando muitas coisas, o que é a posse, a posse o contato do sujeito com o ânimos, com o ânimos de dono, com a vontade de ser dono, com a vontade de ser proprietário. A justicativa para usar o capião, o sujeito tem o bem, ele tem a vontade de se tornar proprietário através da posse. E o Iéring. Iéring vai dizer que a posse é a exteriorização da propriedade. Tem isso que o sujeito utiliza o bem, no seu interesse, ele tem a propriedade. A posse foi aprisionada no eixo da propriedade. Só tem o posse, se eu desejo ter a propriedade, ou eu só tenho, posse aonde é possível o exercício de um poder ou de uma propriedade do proprietário. Nos um discurso a partir do século XIX, aprisionamos a posse, que algo, talvez do ponto de vista histórico, muito anterior a essa noção que a gente tem de propriedade, uma posse no sentido muito mais de uso, de contato, de relações de pertencimento entre as pessoas e as coisas, você colocou essa noção dentro do eixo da ideia de propriedade privada que de novo. É uma ideia inventada, é uma ideia que foi pensada e pouco menos dos últimos 300 anos? É curiosa, porque se nós tomarmos o maior, um dos maiores juristas brasileiros, o ponto de mirando, ele vai tratar a posse como um suporte fático para a aquisição da propriedade. Então eu relego a posse a merofato para que eu possa posteriormente vir a adquirir o direito que efetivamente importa, que é o direito de propriedade. Então a posse se encara como essa esse merofato e um dos institutos mais caros, quando nós estudamos a posse, essa relação posse propriedade, que é o instituto da uso capião, visa justamente o objetivo central da uso capião em linhas verais, é exatamente esse. É transformar essa situação fática numa situação jurídica, transformar a minha posse, o sujeito se vê como um proprietário, mas nós não encaramos ele como um proprietário ainda, ele é mero possuidor, mas o objetivo dele é se tornar o proprietário. E Tiago, uma questão muito interessante citando ainda o grande historiador vivo da propriedade, o Professor Paulo Grossi, que já foi citado aqui pelo menos umas duas ou três vezes, propriedade antes mais nada, mentalidade e uma mentalidade com raízes profundas. eu vou dar um exemplo do que que ele quer dizer com isso, um exemplo bastante simples. Especialmente, na Tuitinho, onde eu ministro direitos reais, posso propriedade, eu faço um trabalho com os alunos, quando a gente vai discutir limite territorial. Isso é possível não estabelecer um limite para a propriação de terra aqui no Brasil. Há várias propostas de imenda constitucional. Uma delas que é uma proposta relativamente interessante é dizer o seguinte. Não é possível ter mais de mil alqueiris. Vocês sabem o que representa mil alqueiris? É um mundo de terra. É um mundo de terra. Aí eu pergunto para os alunos. Faça uma primeira pergunta. Antes de começar a discussão. Antes de discutir função social, antes de discutir, simplesmente coloca essa questão para os alunos. Quem é aqui é favorável a limitação territorial no país. Mais a metade da turma levanta. Não, mais a metade da turma diz. Eu não sou favorável a isso. Não sou favorável a essa imenda constitucional. Por quê? Não, isso viola um direito fundamental. A resposta tradicional é essa. De viola um direito fundamental. É uma invasão do Estado nos direitos naturais. O Estado não pode fazer isso. Isso está contra o direito professor. Essa é a resposta. Aí eu faço uma segunda pergunta. Quem é aqui tem uma fazenda com mais de mil alqueiris? Olha, eu faço a pergunta há mais 10 anos. Se eu tive dois alunos que levantar a mão foi muito. Mas eu posso dizer, olha, o sujeito talvez não querer ficar constringido. Tá? O pego do bom. Quem é que tem um parente próximo, um tio, um avô, um pai, um irmão, que tenha menos e cinco por cento da sala levanta a mão. Eu chego e pergunto, quem é que conhece alguém? Do seu relacionamento um amigo menos de 20 por cento da sala em regra levanta a mão? A pergunta que a gente faz é, porque? Que essas pessoas? Por que essas pessoas? Que se quer conhecem alguém que tem uma propriedade territorial, uma propriedade imobiliária com mais de mil alqueiris defende essa mentalidade proprietária com ias identes. Sendo que nunca vai ter ou provavelmente nunca vai ter, isso, voltando ao que o professor Paulo Grácia diz propriedade antes, mas nada, mentalidade, mentalidade profunda. É um jeito de olhar para o mundo mesmo, se a gente se apropriar desse mundo. Tudo bem, como é que a gente pode falar de história da propriedade no Brasil? A gente sabe que no período colonial, e durante boa parte do século 19, a relação com as coisas se dava no campo, se fosse rural, especialmente no campo da chamada Sesmarias, que é um instituto jurídico que vem de Portugal, de uma tradição medievalista, em que um donatário concederia aquele pedaço de terra, se não era dono, se não podia vender aquele pedaço de terra, mas era concedido aquele pedaço de terra para você poder, enfim, plantar, mandioca, etc. E, como uma bens, uma graça do rei de Portugal, ou, enfim, de um nobre específico, de que fazia de você uma espécie equivalente de vaçalo, de uma fideolguia, etc., e te colocava. Mas como é que a gente vê chegar, então, essa mentalidade proprietária no Brasil, certo? Bom, de fato, a forma como nós regulamentamos a propriedade de terra, que o a relação entre as pessoas e a terra, que, no Brasil durante muito tempo, até o início do século 19, foi através das Sesmarias, como você já disse, a Sesmarias, um instituto muito antigo, que foi criado em Portugal. E a preocupação central em Portugal, era que, em virtude de uma das pestes negras, você tinha uma carencia muito grande de mão de obra. E aí, você tinha extensões de terra enormes vagas, que eram formalmente de pessoas ou mesmo da coroa, e você precisava fazer com que essas terras fossem cultivadas. Era uma questão sobrevivência em Portugal. E surge essa legislação, determinando que pessoas. Não era uma legislação que dava apenas direitos, era uma legislação que determinava muito mais deveria. O sujeito deveria plantar. Era uma questão absolutamente necessária. Então, as Sesmarias, ela surgem dentro dessa lógica de. Eu preciso determinar que essas terras sejam cultivadas. Trabalhadores livres, trabalhando nessas terras. Terras livres que precisam de braços. Então, aí surge as Sesmarias em Portugal. Agora, aqui no Brasil, o Instituto foi deturpado. Por que ele foi deturpado aqui no Brasil? Aqui no Brasil, o Instituto das Sesmarias, ele serviu como uma ferramenta de colonização. Aqui no Brasil, ele serviu como uma forma que a coroa entregou para conceder grandes extensões de terra a que eles tinham várias aspas as possibilidades de utilizar essas terras. Aqui no Brasil, a gente não tinha, digamos assim, um excesso de mão de obra. Embora, a gente tivesse um território absolutamente gigantesco. As Sesmarias contribuíram, o sistema das Sesmarias, ele contribuiu muito para a formação de grandes latifúndios. E boa parte das intenções das Sesmarias, ela acabou também não dando certo. A intenção principal era transformar as terras internas produtivas. E isso, em boa parte das Sesmarias existentes aqui no Brasil, não ocorreu. Depois, a gente teve, a gente pode conversar um pouquinho depois, posteriormente, o sistema de Sesmarias, a gente teve uma tentativa de implementação de uma propriedade moderna, que é através da lei de terras. Mas a lei de terras também teve uma dificuldade muito grande de tentar resolver um problema que foi criado através das Sesmarias. Uma grande território enorme com uma regulamentação bastante precária. Agora, Sesmarias é uma forma, do ponto de vista jurídico, é uma forma tradicional, não é uma forma contemporânea de lidar com a propriedade. Na Sesmarias, a propriedade continua sendo uma concessão. Não há uma mentalidade proprietária ainda. Assim, aí que a gente tem que tomar um certo cuidado aqui no Brasil. A forma jurídica é uma forma tipicamente medieval. Mas a mentalidade, especialmente no século XVIII e no século XIX, começa a palatinamente ser uma mentalidade proprietária. Mas as formas jurídicas ainda são formas jurídicas tipicamente medievais. Mas não dá pra dizer que o Sesmeiro, que era o titular da Sesmaria, ele já não tinha no seu gen, o gen proprietário. O gen individualista, a ideia de que isso é meu e, apesar de ser uma concessão da coroa, quem manda que sou eu e quem faz o que bem entender com isso sou eu. Ainda que a forma jurídica ainda fosse uma forma tipicamente de antigo regime, a mentalidade palatinamente já começa a ser uma mentalidade mais moderna contemporânea, uma mentalidade proprietária. E aí os meados séculos 20 ali de terras vai tentar introduzir esse novo conceito de mentalidade proprietária acabado, digamos assim, mas vai encontrar um monte de dificuldades. A gente poderia dizer, então, que esse processo de transição, um processo em que vai esvaziando o campo do dever na relação com as coisas e vai transformando apenas num campo dos direitos. A propriedade é transformando puramente um direito sem deveres, enquanto no passado era deveres quase sem direitos. Isso é o pêndulo que vai acontecer na direção do século 19 para hoje. É muito isso, a ideia de que a propriedade passa ser o feixe de poderes, e muito pouco o feixe de deveres. O que nós falamos hoje que a propriedade tem uma função social, muito do que a gente fala sobre função social do ponto de vista da história, é tentar resgatar uma ideia de que a partir dos bens existem também deveres e não apenas poderes. A propriedade que é consagrada nas codificações do século 19 é uma propriedade de espida dos deveres. É uma propriedade basicamente dos poderes e dos direitos, o direito de usar e causar e de expor, fazer o que bem entender com a sua propriedade, dando exemplo aqui a partir do início do século 19, na França Escoda exigésios, autores quando ia explicar o que era a propriedade desion. A propriedade, apesar do código ser um código Lyco, a pretensão ser um código Lyco, quando eles iam explicar a propriedade desion. A propriedade é um direito sagrado. No código civil francês, o único direito que é colocado como um direito absoluto é exatamente o direito de propriedade. E durante todo o século 19, especialmente na Europa, e aqui no Brasil de forma bem mais tardia, é um processo paulatino de transformação das relações de pertencimento, no que a gente entende hoje como propriedade privada, exclusivo, individual, uma forma jurídica simples e abstrata. Muito bem. Acho que o exemplo do código francês é bem elementar, né, como o código francês tinha como núcleo direito de propriedade, foi construído sobre o direito de propriedade. O código proprietário. E isso teve um impacto profundo nas legisações ocidentais, inclusive aqui no Brasil, inclusive para o código de 16, um tempo depois, a própria estruturação do código evidencia essa relevância muito grande que se dá ao direito de propriedade. Ele tem também uma certa feição de ruptura, né, porque a ideia de direito proprietário, como números clausos, isso é tipificado previsto no código de maneira fechada, ele certa forma uma rejeição ao formato de propriedade anterior, né, que tinha várias feições, tudo. Chegando um pouco mais agora no nosso período, mas na contemporaneidade para explorar outras questões de propriedade e eventualmente voltar a história, que tanto eu quanto sério de trabalharmos com isso, então a gente é meio viciado em puxar o passado para explicar o presente. Vamos falar um pouquinho sobre o tal da função social da propriedade, função social da posse eventualmente. O sério explicou mais ou menos para a gente a fundamentação, que é o retorno da ideia de ser dono de algo, não é apenas um poder, mas é também implica em certos deveres, né. Mas como que é a aplicabilidade dessa função social da propriedade? Ela é só a propriedade móvel ou também a propriedade móvel? Qual que é a limitação disso? Como que funciona mais ou menos essas questões? Bom, eu acho que ela é aplicado a toda tipo de propriedade, móvel e móvel, né. Inclusive ela está lá no núcleo, assim, logo depois que não conceituado, mas que é explicitado que é a propriedade no código civil. Você já tem lá uma explicação de que a propriedade vai ser limitada de acordo com sua função social, né. E, na verdade, ela é um típico caso de cláusula geral, que é uma técnica que serve exatamente para que essa vagueza, né, do que é a função social, tem que ser preenchida pelo interpreter, pelo juízo, geralmente, né. Exatamente como uma forma de restringir esse aspecto e restrito absoluto da propriedade. A própria constituição estabelece já determinados conteúdos à função social da propriedade. Não é a convenção de comunista, então, não é? Isso é algo que tem um conteúdo e eu diria quase e objetivo já no texto constitucional. Nós temos determinados elementos de exigência de funcionalização no texto constitucional e a condição remete à legislação infra-concional como fazer para se verificar o comprimento da função social. Da um exemplo, que talvez surgeu o exemplo da maior parte da população brasileira, que é a função social da propriedade urbana, né. Somos um país altamente urbanizado e em que pesa a gente tem uma discussão muito grande sobre a funcionalização da propriedade rural, me parece que o impacto, assim, mais visível para a maioria seja justamente da função social da propriedade urbana. E a condição remete à legislação infra-concional específicamente ao estatuto da cidade como se verifica o comprimento de uma função social. E o estatuto da cidade vai trazer determinados instrumentos para que nós possamos aplicar a função social e ele remete a funcionalização justamente ao município. E aí, o município tem um instrumento valiosíssimo que, infelizmente, é muito mal utilizado ainda, que é exatamente a sua legislação local específica para a funcionalização. Como se faz isso, pelo plano diretor. E aí, pelo plano diretor, eu consigo visualizar a utilização de cada uma das áreas dentro de uma cidade e verificar se aquela propriedade em específico está cumprindo com as funções que nós, por meio dos nossos eleitos, elegemos como aquilo que se quer. E aí, um, talvez um exemplo bastante simples que se vê, é quando se verifica em áreas centrais de cidades e móveis que estão desocupados. E aí, o estatuto permite e o plano diretor pode conseguir isso através de regulamentação específica com que o proprietário seja levado a fazer uma edificação compulsória ou um parcelamento compulsório. Infelizmente, a gente não usa muito esses instrumentos, mas esses instrumentos estão lá de maneira absolutamente objetiva. Então, não é aquele princípio, simplesmente, a propriedade tem que cumprir a sua função. Mas qual é a função da propriedade? Não, é uma questão romântica. Ao contrário, nós temos instrumentos e temos exigências muito claras de cumprimento dessa função. O problema é como nós fazemos como é possível fazer com que as pessoas cumprão essas funções. Isso é interessante pontuar também que a função social tem bastante influência do pensamento da igreja, principalmente do humanismo católico. Primeira vez que, eu não sei se é a primeira vez, mas não é coisa de comunista, então, afel. Não, só não, ficou em comunista. Como ela é uma das primeiras vezes. Comesta do outro lado. Ela, na verdade, é de onde pelo contrário. Ela é bem da terceira vida da igreja católica. Ela é popularizado numa encíclica papal, que é exatamente feita para, de um lado, repudiar esse excesso de individualismo capitalista, mas também do outro lado, para rejeitar a forma de apropriação dos sistemas comunistas ou socialistas como existiam na época. Então, ela realmente está encravada no meio, não é nem de entrerem de esquerda, sempre. Colocar em termos gerais ela é aquela terceira vida que tenta humanizar institutos próprios do capitalismo. A ideia da função social ela nasce, especialmente como Rafael estava colocando aqui, no final do século 19, no final do século 19, e nasce no âmbito da doutrina social cristã da igreja católica. E, por um lado, a igreja católica de fato estava preocupado com esse profundo individualismo crescente, especialmente dos grandes códicos europeus, mas, pro outro lado, ela também estava bastante preocupada com o avanço do comunismo. E a ideia de função social, isso tem que ser bastante compreendido, não é a socialização da propriedade, não é a coletivização da propriedade. Aliás, a ideia de função social é compatibilizar os interessos proprietários, com os interessos não proprietários, um comunista de carteirinha, um marxista, ele é contrário a ideia de função social, porque, quando eu falo em função social da propriedade, eu antes, mas nada, mantém uma propriedade, o discurso, veja, os discurso que a gente vê aqui, quando a UDR vem atacar, por exemplo, a ideia de função social da propriedade, é de uma mídia deocridade completa, de uma falta de conhecimento completo, porque a ideia de função social da propriedade, e alguma medida é uma ideia para manter o sistema proprietário, você melhora o sistema, e o sistema é melhor, o sistema continua existindo. Vamos relativizar esse profundo individualismo, porque amanhã depois a gente vai perder esse sistema, vamos entregar um anel para não perdermos os dedos. Isso, eu dou até um ensala de aula, um exemplo, porque às vezes a gente fica pensando nesse plano mais teoretico, e na função social da propriedade urbana isso se evidencia, como é uma forma de proteção da propriedade individual, a funcionalização, é um meio de melhorar a propriedade individual, e é muito fácil, quando você pensa na questão tributária, bom, todo mundo que tem um imóvel, tem que pagar IPTU, todo mundo que tem um imóvel, tem que pagar determinadas taxas de iluminação pública, e essas taxas elas são esses tributos, eles são utilizados para a manutenção das vias urbanas, da iluminação pública do esgotamento sanitário, todos pagamos para que todos possamos gozar desses serviços públicos, agora nós pagamos conforme aquilo é necessário, qual mais necessário aquilo mais cara é esse serviço, se eu preciso de um metro a mais de iluminação pública, todo mundo está pagando a mais por um método de iluminação pública. Se esse poste fica na frente de um terreno baldil, a gente está pagando para que ele terreno baldil continua a baldil, só que bem iluminado. Então, no fundo todos estamos pagando para que uma pessoa possa não utilizada a propriedade, e aí a funcionalização vem exatamente nesse sentido. Só que nós precisamos melhorar econóicamente esse sistema todo, fazendo com que todos paguemos menos esse tributo, essa taxa. Então, no fim, quando a gente pergunta para que você não gostaria de pagar menos imposto ou menos taxa de iluminação, certamente todo mundo vai falar óbvio, assim eu quero. Bom, então vamos forçar esses proprietários que não utilizam na propriedade e utilizar, aí a pessoa começa a compreender como de um lado isso é um bem coletivo, mas ao mesmo tempo isso também gera uma consequência individual. Isso não é uma questão que é só preocupação dos juristas ou do direito, a economia hoje em dia também está bastante focada nisso, porque aquela questão da eficiência que é de venda concentração dos poderes proprietários hoje em dia já sabe que não é bem assim, porque existem números grupos organizados que trabalham para captar e para alterar o direito ou de propriedade para auxiliar-se próprio. E o exemplo que a gente mais vê assim na literatura econômica é do estranho fato de que o prazo de vigência dos direitos autorais recureusamente estendido cada vez que o grupo Walt Disney chega nos limites do Mickey Mouse. Escuta de novo lá o salvo número quatro que a gente falou isso. Aliás, por sossega que escreve também somente direitos do autor, a gente vai falar disso daqui a pouquinho. Ah, também uma outra questão. Existe uma tal de uma função social da posse? É possível se falar disso também, da propriedade a gente consegue entender. Você tem uma coisa, não é só ter que ficar sentada, você não é meu e vou deixar. de baldil, não é preciso dar algum sentido ao que eu tenho. E da poste, existe isso também? Sim, a ideia da poste como esterualização e mesmo utilização da propriedade, assim como uma propriedade tem a sua função social ao exercer os poderes de proprietário ou exercer sua poste, você também tem que cumprir com uma função social, então existe essa ideia de uma função social da poste, eu vou te dar um exemplo objetivo. Você tem várias hipóteses de uso capião, para você ter uma ideia, nós temos hoje no nosso sistema só para a quisição da propriedade de 10 hipóteses diferentes de uso capião. E existem algumas hipóteses de uso capião em que o prazo é menor, e por que que o prazo é menor? Porque o sujeito tem moradia no imóvel, porque ele planta ou ele trabalha no imóvel, faz com que o prazo, para que ele adquira a propriedade por uso capião cair, porque ele está dando a função, veja, ele não tem a propriedade dele, né, propriedade, ele vai pleitear a propriedade, mas ele está cumprindo com a função social da poste. E é isso facilita, então, o processo de uso capião, que é nada mais do que uma convalidação da propriedade pela poste, sim, pela decorrença do tempo. É, que é uma crítica que é possível ser feita, claro que tem toda uma crítica complexa, não dá para simplificar as coisas, mas a discussão é bom. No final das contas, se valoriza a poste, a função social, da poste, para chegar no objetivo final que é o direito de propriedade. Veja só, bom, avançando um pouco, então, a gente podia falar um pouco sobre propriedade no século 21, ou a crise, os limites e as dimensões possíveis de se pensar na propriedade hoje. Por exemplo, com os envolvimentos de genética, e aqui o Paulo que está estudando muito bioética, que também é a poder ajudar a gente, se tornou possível alguém ser proprietário de uma espécie, né, por exemplo, a gente tem a irmão santo, que é dona, de uma infelidade de espécies de soja, que inclusive não soltam sementes, não podem ser replicadas sozinhas de tal forma que você tem que recorrer novamente a eles para comprar, etc. Isso vem acabando com uma pluralidade de espécies de plantas, etc. Como é que a gente fundamenta jurídicamente uma coisa dessa? Só inicialmente, se chegaram a estudar o queis, o lidem queis lá dos Estados Unidos, que abriu para a patente de seres vivos, é muito curioso, basicamente, o que estava sendo, eu acho que era um tipo de alga, ou um tipo de bactéria, que era visto a olho num, como um líquido negro, assim. E basicamente, o juiz que julgou o precedente falou, olha, tudo bem que isso aqui é qualificado biologicamente como um servivo, mas a verdade só estou vendo aqui uma água preta, então eu acho que não é razoável, isso então pode patentear. Então a sensação reviravolta que deu, principalmente, no semer de patentes norte-americanos, foi feito porque basicamente, uma gestrada achou que um líquido preto não era suficientemente vivo para ter a proteção específica. A ideia de patente, ou de patentamento, sempre estava ligada a ideia da invenção. E em alguma medida, Paula, finalmente, ela começou a se transformar na ideia de descoberta em não mais de invenção, que é bastante complicado aí também, né? E, mas, afinal, como é que a gente é fundamental ser dono de uma espécie, é possível uma coisa tão etéria, e para mim é o fim do mundo? É comum, sentido de que existem os semoventos, né? Sentirá o mérito do salvo melhor juiz de direitos dos animais, infelizmente no direitos. Não, tudo bem, mas se você é dono de um boi, você vê o boi, você faz carinho no boi, eventualmente você mata o boi e faz um churrasco, mas é aquele boi, ou uma boiada inteira. Agora, você ser dono de um boi que está por vir, ele nem nasceu, mas o simples fato de ele nascer, já emite o seu dia de ganhar roi, ou se inclusive disso, não? Eu acho que a gente entra um pouco nessa intimidade que a propriedade ganhou em relação à sua função econômica, né? Porque, basicamente, essas coisas são vistas, pelo prisma da propriedade, porque elas têm multidade econômica, elas vão trazer dinheiro, trazer lucros para alguém, então simplesmente um mecanismo se perificação, né? Você evita encerir mais problemas nas trocas, na colocação desses bens no mercado, só qualificando eles como propriedade, em grande simplicação. E Thiago é importante de novo, né, voltar um pouquinho na história, nunca em nenhum outro momento da história, isso, de fato, é comprovado, nós tivemos tantas propriedades, como nós temos hoje. Um sujeito chegar e falar assim, olha, eu sou um grande especialista em propriedade, ele tem que tomar muito cuidado, por quê? Você é um especialista de tipo de propriedade, propriedade corpória, propriedade corpória. Sendo especialista a propriedade corpória, propriedade rural, propriedade urbana, que tipo de propriedade urbana, que tipo de propriedade rural, das propriedades incorpórias, imagina, eu tenho software, marcas, o conteúdo patrimonial dos direitos autorais, desenho industrial, o que o Bernadier deu uma enxama hoje de sobre a apropriação do real, nunca tivemos tantas propriedades, a criatividade humana sendo transformada em propriedade, espécies sendo transformadas em propriedades e, de fato, ao longo da história, nós nunca tivemos tantas propriedades, como nós temos hoje com regime jurídicos, é bastante complexos e bastante diferentes também. As criamos propriedades sobre coisas que, físicamente, não existem, isso é algo inédito na humanidade, e não atoa muita autores tradicionais do direito civil, os mais clássicos, tem uma certa dificuldade em reconhecer nesses institutos novos, a propriedade, muitos rechassam o uso do termo técnico propriedade, para a propriedade intelectual, para a propriedade sobre software, sobre marca, sobre o patente, justamente porque a uma noção muito ligada ainda ao corpo, assim como você disse, o preciso do boi, mas o boi por vir, como assim, algo que ainda não existe, então, só que esse instituto acaba sendo aplicado justamente por essa perspectiva de como há um conteúdo econômico apropriável, eu preciso, dentro do ordenamento jurídico, encaixar em alguma categoria. E a categoria que parece melhor, é que evidencia melhor os poderes que essa pessoa terá sobre o software, sobre o boi por vir, é exatamente a propriedade. Uma outra coisa que vai indicando a crise da propriedade, ou não sei se é uma crise, é necessária a reciclificação da propriedade, é que está-se com um processo de globalização, enfim manifestações políticas de povos tradicionais, está surgindo, surgindo não, já é muito tempo, a rediscução sobre propriedades comunais, coletivas, territórios indígenas, fascinais, terras quilombolas e outras formas de propriedade. Em que medida a doutrina ou pensamento jurídico vai ter que se readaptar ou quais são os caminhos possíveis para pensar agora essa ideia de uma propriedade desconectada de um indivíduo, apenas, mas de um grupo de indivíduos. Isso, se nós pudemos continuar a chamar isso de propriedade, né? As relações de pertencimento entre as pessoas, entre os homens, as mulheres e as coisas são muito mais complexas do que as formas tradicionais que foram pensadas na Europa, no século 19, trazidas aqui em parte adaptadas aqui no Brasil, ao longo do século 20. A forma tradicional da propriedade privada, indivídua ou excludente, assim como a ideia de posse como uma exteriorização da propriedade ou meio de aquisição da propriedade, são tremendamente excludentes, e aqui voltamos ao grosso. Essas formas jurídicas tradicionais da posse da propriedade, elas excluíram outras realidades, marginalizaram, colocaram muitas dessas outras relações entre os sujeitos e as coisas na ilegalidade. Foi muita violência também em relação a essas outras relações entre as pessoas e as coisas, o que a gente pode chamar de outras relações de pertencimento que não após a propriedade. O que nós estamos assistindo, especialmente, mas no final do século 20, início do século 21, é a tentativa de resgatarmos essas outras relações entre as pessoas e os bens que não necessariamente com essas formas da posse da propriedade. A nossa Constituição de 88 traz toda uma regulamentação, por exemplo, das terras indígenas, a hoje toda uma preocupação como você muito bem colocou da questão dos quilombolas, dos fascinais, dos estrativistas, a toda uma discussão sobre como proteger o conhecimento tradicional de um povo indígena, de ribeirinhos, enfim, que ultrapassam essas formas jurídicas da posse da propriedade. Existem, já, formas jurídicas que estão preocupadas com isso, mas a gente não pode esquecer que o nosso direito, ele ainda é um direito que foi pensado ali a 150, 200 anos atrás. E boa parte das formas jurídicas que foram pensadas lá ainda presidem o nosso mundo hoje. E ainda temos uma de muito grande em tentar dar conta disso. Foda só um exemplo, eu estava num debate, do lado de um procurador da República, a gente estava falando sobre proteção do conhecimento tradicional de povos indígenas, e a gente estava falando especificamente sobre um povo indígena, que não tem praticamente nenhum contato com o chamado várias aspas povo civilizado, várias aspas, né? E o procurador da República que diz "não é muito fácil proteger o conhecimento tradicional dessas pessoas, basta que essas pessoas criam uma associação, veja, não é? Vai no cartório registro uma associação, né? Fá a seleição de que um presidente, né? É isso é o problema, porque nós não temos esses instrumentos jurídicos e a solução muito ruim que nós temos é de tentativa de adaptação das soluções jurídicas que temos aí nos últimos dois séculos, há esses novos movimentos. Quando nós pensamos no direito propriedade sendo a atitularização de uma terra indígena, se eu penso como um direito de propriedade, eu automaticamente tenho que pensar na possibilidade de divisão pelos membros, então estou coletivamente cedendo a propriedade daquela área, cada um deles, numa perspectiva altamente tradicional do direito propriedade, nada impediria que essas pessoas não posteriormente pedissem para que aquilo fosse dividido, só que essa é uma perspectiva absolutamente desconectada da realidade, que essas pessoas têm, não é esse objetivo que elas têm e curiosamente se um desses membros de uma atribu indígena pedisse para que fosse dividido território, ela muito provavelmente seria alvo de alta crítica, né? Até porque as edições não são donos das terras, eles têm uso fruto exclusivo, porque se a gente tem quanto congresso no aprovar pecado, né? De sentido eles não podem vender, pois não são donos, né? Eles não podem utilizar o instrumento jurídico porque ele não funciona, porque ele tem uma série de consequências específicas, então essa é a dificuldade, nós vou dar o uso, vou dar o uso fruto, são instrumentos que não são adequados para se pensar essa realidade, que é completamente diferente. E a vocês tu da comunhão, que é uma forma de relação com o mundo das coisas, enfim, que trata de uma coletividade, em que medida isso que você poderia ser uma resposta a essa crise da propriedade, isso é que pode ser uma resposta, essa crise da propriedade. Infelizmente a comunhão que eu estudo ainda está completamente presa ao paradigma da propriedade mesmo, então a gente trabalha com sujeitos e universitálidades, aqueles sujeitos se apropriam, né? Então nesse aspecto não teria muito mais acrescentado que a gente. Você não vai trazer esperanças para a gente, é isso que você quer dizer então. Mas assim, existem outras experiências jurídicas que eu acho que já estão paulatinamente entrando, assim, sendo incorporadas, porque só da título de exemplo o sistema anguamericano, assim, já há muito tempo existem tanto como a Nuelf, né? Os bens comuns assim, que tem uma função muito diferente do nosso patrimônio público, por exemplo, mas especialmente os trustes, né? Porque nos temas deles eles têm uma facilidade muito maior de trabalhar patrimônios destacados de sujeitos, né? Daí talvez fosse essa questão, porque no nosso sistema atual, nós temos um. o nosso ordenamento é muito centralizador nesse sentido, é muito difícil gente conceber o patrimônio destacado do sujeito, a propriedade destacado do sujeito proprietário. Mas existem os que conseguem lidar um pouco melhor com isso daí, né? Pensar o patrimônio, a propriedade com o sujeito abstraído ou com o sujeito mais distante. Espera aí Rafael, vou tomar aqui a vez do Tiago. Opa, por favor. Eu estou cansado já assumir. Explica para nós aqui, o que o trust tem a ver com o Eduardo Cunha? Opa! É um instituto, eu talvez aqui em esteja nos ouvindo aí, Ligue, né? O que está na mídia de trust, é aquilo que o Eduardo Cunha disse que não é dele, né? Que não tem nada a ver com esse instituto que você está falando. O trust é o que é o trust, né? O trust, na verdade, é uma ferramenta proprietária, né, típico do sistema dos sessões, que na verdade permite que você destaque um certo patrimônio, né? E que esse patrimônio seja adimensado por outra pessoa, de uma forma destacada do proprietário, né? E que inclusive, dependendo da forma como esse trust é constituído, o proprietário sequer pode dizer como a propriedade vai ser utilizada. Um exemplo clássico é, por exemplo, os presidentes norte-americanos, pelo menos antes do Trump, eles tinham trustes segos, que acontece para evitar confitos interesse, eles pegam todo o patrimônio que o econômico que eles têm, passam para alguém que eles não conhecem, às vezes nem sabem quem é, e essa pessoa administra o patrimônio deles sem que a pessoa não dizia como esse patrimônio vai ser adimensado, vai evitar esse tipo de interferências. Só faz um recado bem importante aqui, Eduardo, conheça o exame processar, o processo Paulo, tá? Paulo fez a pergunta, não é? Só para deixar bem claro que não tem nada a ver com quantas pessoas. É uma conta crítica, né, para defender o proprietário, porque o direito proprietário nosso mal dia bom, porque traz mais segurança. E, sim, o Eduardo Cunho, no caso, se beneficiu dessa questão. Como o patrimônio foi mais facilmente destacado do sujeito proprietário Eduardo Cunho, foi mais fácil gambiar as para ele ocultar esse patrimônio. Muito bem, pessoal, acho que a gente conseguiu fazer um plano de voo aí sobre o que é posto, o que é propriedade, a história da posta da propriedade. E vamos para a nossa fase final aqui de indicações, sugestões de textos, livros, filmes, documentários, enfim, o que vocês acharem interessante para o nosso ouvinte. Dessa vez, eu vou começar, porque eu não vou deixar o sérgio fazer um jabado, ele mesmo, eu vou fazer um jabado para ele. Eu não faria. O nosso querido professor Sérgio, que tá aqui, ele publicou um livraço até as de doutorado dele, chamado "Posse Dimensão Jurítica no Brasil", recepção de elaboração de um conceito a partir da segunda metade do século 19 ao código de 16. É um nível de história do direito com uma análise muito interessante da formação da ideia de posta propriedade no Brasil, da nossa grupo aqui da Federato Paraná, de pesquisadores, isso aqui gosta de história do direito, então, fica essa mega indicação dentro dessa matriz, mas ou menos o que a gente conversou aqui hoje. Além disso, há um belíssimo texto aí, que foi uma várias vezes indicada, aqui do professor Paulo Gross, uma história da propriedade e outros ensaios, que é aí também uma bela sugestão. Vamos lá, Paulo, o que você tem para o nosso ouvinte hoje aí? Acho que, a vezes, talvez o clássico livro lá do professor Faquim sobre a função social da posta no Brasil, acho que esse é um livro legal para quem quiser entender um pouquinho mais sobre a funcionalização. E especificamente sobre a posta que geralmente a gente escute a função social da propriedade, não tanto da posta. E é um livro em curtinho, acho que talvez vale a pena dar uma olhada. E você, sério, o que você traz para o nosso ouvinte? Eu acho que, por ouvinte geral, especialmente para aqueles que não são do direito, o livro do Thompson, senhores e caçadores. É um livraço para a gente entender um pouquinho essa passagem de uma sociedade em que o todo era um pouco mais importante do que o indivíduo. E para a gente entender um pouquinho o significado tão profundo que é essa ideia que a gente tem hoje de propriedade e a gente naturaliza essa ideia como se isso fosse algo desde sempre. Então eu gosto muito do livro do Eduardo Thompson, senhores e caçadores indico ele, acho que é uma leitura e é uma leitura também bastante agradável. Joia, e você é rafo o que você traz aí de sugestão? Bom, pros estudiosos, assim, os graduandos tem a doutinha do professor Luciano Camargo Penteado, que é uma das minhas favoritas. Ele, tragicamente, faleceu no passado, não sei, não estudiou-se de ponta. Eu gosto muito dele. E como ninguém indicou nada da cultura popular? Opa, por favor. Eu me riscaria indicar assim para problematizar, para pensar uma dimensão mais profunda propriedade, aquele filme na graduação "Quanto Vale" ou é porquilo? "Quanto Vale" ou é porquilo? Porque a premissa dele é exatamente uma dimensão trágica, que é uma ex-escrava, leitando, acho que uma família descrava-os, né, exatamente por viagens proprietárias. E mesmo ela está plethando esse sagrado direto de propriedade, ainda assim, os tribunais não conserem para ela. Sobre a questão da escravidão, a gente vai falar mais a frente, talvez um programa específico sobre isso. Então, fiquem aberto essa discussão, mas não se assustem, porque a gente vai chamar também bastante gente para conversar com você, certo? Então, eu queria agradecer imensamente o Paulo aí, nosso veterano, falou sobre direito e morro, e em breve voltará a falar sobre direito e vida. O grande amigo Rafa também, pela participação aqui, obrigado pelo termino. E ao cariso Professor Serge Stout, por estar aqui também na sua agenda apertada, contribuindo um pouquinho com a gente com o nosso conhecimento. Muito obrigado. Vamos então dar aquele tchau para o nosso ouvinte, do três, um, dois, três, muito obrigado, pessoal. Tchau, tchau, tchau, tchau. (música) (upbeat music)

Podcast Summary

Key Points:

  1. A propriedade não é um conceito natural, mas uma invenção da civilização, com origens históricas e evolução ao longo do tempo.
  2. Na antiguidade romana, a propriedade era diferente da moderna
  3. Na Idade Média, o mundo era visto como uma ordem cosmológica onde coisas e pessoas tinham papéis definidos, e os bens podiam ter direitos e moralidade.
  4. A transição do medievo para a modernidade marcou a ascensão do individualismo, com o sujeito passando a ser dono absoluto de seus bens, transformando a propriedade em direito natural e absoluto.
  5. A ideia de propriedade como direito absoluto foi fundamentada pelo John Locke, mas também gerou debates sobre sua limitação e função social.
  6. Em contextos contemporâneos, a função social da propriedade é regulamentada, especialmente na urbanização, por meio de instrumentos como o plano diretor e o estatuto da cidade.
  7. O sistema jurídico moderno separa posse e propriedade, com a posse como fato e a propriedade como direito, mas a posse é cada vez mais vinculada ao exercício da propriedade.
  8. O Brasil, por meio das Sesmarias, desenvolveu uma mentalidade proprietária, mesmo que as formas jurídicas permanecessem medievais, marcando uma transição gradual do dever para o direito na relação com a propriedade.

Summary:

A propriedade não é um direito natural, mas um conceito histórico e evolutivo que surgiu com a civilização. Na antiguidade romana, a propriedade estava ligada à utilidade, à religião e a limites concretos, como o domínio do céu e do subsolo. No entanto, na Idade Média, a natureza era vista como uma ordem cosmológica, onde bens e pessoas tinham papéis definidos, e até animais tinham direitos.

Com o surgimento do individualismo moderno, especialmente no século XIX, a propriedade passou a ser entendida como um direito absoluto e natural, com a figura do sujeito como dono total dos bens. Esse conceito foi influenciado pelo pensamento de John Locke, que viu a propriedade como base fundamental para outros direitos, como a vida e a liberdade. No entanto, essa ideia foi contestada por outros pensadores, como Morelli, que acreditavam que a propriedade gerava desigualdades.

Hoje, a propriedade é central no direito privado e público, mas também é regulada por uma função social, especialmente na urbanização, por meio de instrumentos como o plano diretor. No Brasil, a transição da mentalidade coletiva para a individualista ocorreu gradualmente, mesmo com formas jurídicas medievais como as Sesmarias. A separação entre posse e propriedade é fundamental, mas a posse é cada vez mais vinculada ao exercício da propriedade.

A função social da propriedade, apesar de teórica, tem aplicações práticas, como na manutenção de serviços públicos, e é regulada por leis e planos locais, mostrando que a propriedade não é apenas um direito de poder, mas também um dever de contribuição para o bem comum.

FAQs

A propriedade não é um conceito natural, mas sim uma invenção da civilização. A ideia de que o indivíduo é dono absoluto de um bem é histórica e surgiu com o desenvolvimento das sociedades, não sendo algo presente desde a origem da humanidade.

A posse é uma situação fática de uso ou contato com um bem, enquanto a propriedade é um direito jurídico que garante o poder de usar, vender, despor ou destruir o bem. A posse pode existir sem propriedade, e vice-versa.

Não. Na antiguidade romana, a propriedade era mais restrita e ligada à utilidade e à religiosidade. A ideia de propriedade como direito absoluto só se desenvolveu no século XIX, com a ascensão do individualismo burguês.

Na Idade Média, as coisas tinham significados sagrados e as pessoas dependiam do coletivo. Na modernidade, a propriedade passou a ser vista como um poder individual sobre o bem, com foco na autonomia e no uso pessoal do bem.

A função social da propriedade exige que o bem seja usado de forma que beneficie a comunidade, como em áreas urbanas onde a utilização do imóvel contribui para serviços públicos como iluminação e transporte.

Sim, a função social da posse existe. Por exemplo, o uso da propriedade para moradia, agricultura ou trabalho acelera o processo de aquisição da propriedade por uso, pois demonstra função social ao bem.

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