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Ep#207: CIAMPOLINI, C. ; NUNES, Guilherme de Paula . Apuração de haveres na sociedade limitada: a possibilidade de convivência, excepcional, do balanço de determinação com outro critério de cálculo

36m 20s

Ep#207: CIAMPOLINI, C. ; NUNES, Guilherme de Paula . Apuração de haveres na sociedade limitada: a possibilidade de convivência, excepcional, do balanço de determinação com outro critério de cálculo

O episódio do podcast "Direito Empresarial Café com Leite" discute a apuração de haveres na sociedade limitada, tema central em ações de dissolução parcial de sociedade. O convidado, juiz Guilherme, explica que a jurisprudência brasileira, incluindo o STJ e as câmaras empresariais de São Paulo, tem adotado o balanço de determinação (balanço patrimonial) como critério principal para calcular o valor das cotas do sócio retirante ou excluído. Esse método avalia ativos tangíveis e intangíveis pelo valor de mercado, mas enfrenta dificuldades quando a sociedade possui apenas ativos intangíveis, como marcas, patentes, softwares ou carteira de clientes, que podem não ter valor contábil significativo. Para superar essa limitação, o artigo propõe uma exceção: quando um ativo intangível não pode ser avaliado pelo balanço patrimonial, o perito pode utilizar o fluxo de caixa descontado, que projeta a rentabilidade futura do ativo com uma taxa de desconto. Isso evita que o sócio receba valor zero ou injusto, ao mesmo tempo que compatibiliza a ausência de risco do sócio retirante. A proposta respeita o contrato social, mas, na falta de previsão contratual, oferece uma solução prática para garantir um valor justo, sem entrar em debates teóricos sobre o que compõe o fundo de comércio.

Transcription

4770 Words, 28030 Characters

Portuguese
[Música] Olá, tudo bem? Bem-vindos, oitava temporada do podcast Direito Em Brasileu Café Colete. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de direito em Brasileu no Brasil. Eu sou a mandataide, mineira cruzerem-se da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no laxon francês, Cuspe e Candanga, Fluminense e o RB de coração. Casada, mãe do Pedro de seis anos. Pedro Pokémon, Charles Aschup, e cacho, Bubasaro Charmander. Do Luca de quatro anos. E tutora do viralata Farof. Sou o professor da WNB e consultora no Pinhero Neto de Vogueados, nas áreas de direito da concorrência, comessa internacional, de vez comercial, interesse público, compliance, anticorrupção, acoso de leniency, negociação de sanções e direito empresarial. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como nunca eu já ia amanhã, mas rapidinho durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podquest.direi de empresarialcafeconleite.com. Os episódios estão organizados sistemáticamente, facilitando o acesso a temas como o teoria da empresa, fundamento do direito suscitario, sociedades limitadas, sociedades anónimas e muito mais. Pega então sua tícaras de café com leite ou chá, seu tenho para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima tícaras de café com leite? O Guilherme é a juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em exercício na segunda vara de direito empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem. É mestre em direito pela Poxão Paulo, doutorando em direito comercial pela Faculdade de Direito do Lá, que são Francisco, a USP, e a professora assistente na pós-graduação em direito empresarial da escola da magistratura. Na escola paulista da magistratura. Fesso Guilherme é uma alegria enorme em você ter aceitado convite para participar do nosso podcast e apresentar. De um modo simples, curto e gostoso. Esse tema da apuração de haveres na sociedade limitada. Oi, Amanda, eu que agradeço com o VIT e a gente aumenta o mente feito para você para eu falar a respeito desse artigo, que eu tive a oportunidade de publicar, escritem com a autoria com o desembargador César, a Champolini Neto. Hoje, infelizmente, já é ex-desembargador, porque há poucos meses ele anunciou a aposentadoria dele do Tribunal de Justiça de São Paulo. E eu fico bastante feliz de poder aí atercer alguns comentários com você e com o seu grande público, o D.C. Pode que acho que é um sucesso aí, inclusive eu já sou ouvinte há bastante tempo. Enfim, eu que agradeço o convite feito a mim. Então, para a gente começar, como a gente tipicamente começa, qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema que explora, né? Um dos temas que eu acho que é mais centrais aí para a sociedade eslimitada, sendo, né, a poração de haveres aí, a série de muitas das discussões, como que foi que esse tema chegou até você, foi uma questão teórica, foi uma experiência prática da sua atividade da magistratura, como que foi o processo descrita? Bom, Amanda, a discussão em torno da aporação de haveres, como se sabe, todos aqueles catuões na área, ali do direito sociétário, do contenso e os sociétários, principalmente em sociedades limitadas, não é recente. Ela sempre existiu, até mesmo porque a solução parcial de sociedade é uma construção juros-prodencial, como você sabe. A motivação para escrever sobre o tema foi principalmente prática. Eu estou há dois anos e meio, mais que dois anos e meio desde, a metade de 2022, júlio de 2022, na segunda-vari empresarial de conflitos relacionados à arbitragem da capital aqui em São Paulo. Basicamente, a matéria de minha competência é direito sociétário, tanto sociedades do código civil, como também a sociedade anônima, demandes relacionados à arbitragem, propriedade industrial, concorrencia desleal e franquia. Então, eu posso afirmar que, quase a metade do que o jogo, ou basicamente metade do meu acerto dos processos que chegam até mim, são referentes ao tema direito sociétário. E, em relação à direito sociétário, preponderantemente as ações que eu recebo são ações relacionadas, ou a de solução parcial de sociedade, ou seja, o pedido de retirado, quanto também ações de exclusão do soci, sendo que ambas implicam no dever da sociedade, no direito do soci, a apuração dos seus avéiros. Isso é do recebimento da quata parte que ele cabe naquela sociedade da qual ele está saindo. Confesso que até então, pouco até virar essa vari empresarial, é pouco o time estudado sobre o tema, até mesmo porque é uma matéria especializada, que em São Paulo, então, em varacíveis não se cuida, pelo menos não mais, desde 2017, aqui na capital, ações dessa temática são julgadas exclusivamente pelo juízo, que estão nas varas em empresas areais. Então, eu posso dizer que a vontade de escrever sobre o tema, e a necessidade, muito mais do que vontade, foi uma necessidade em razão da minha experiência prática, e também em decorrência de um congresso que teve ano passado, no qual tive a oportunidade, e aqui já peço licença, já desde então, para mencionar, dentre vários que escreveiram sobre o tema, dois doutrinadores, dois professores que publicaram importantes obras sobre o tema, tanto professor Renato Vilella, que acho que já participou também desse podcast com a sua obra sobre a poração de Averes, quanto o meu colega, o desembargador, as humanistas, que também fez sua certação de mestrado e publicou também sua certação, um livro bastante utilizado sobre a poração de Averes. Eu tendo participado com eles desse congresso, salvingando ano passado, em 2022 mesmo, e juntamente com a minha necessidade prática me levou a questionar e as minhas decisões de deflagração, de início, de apuração de Averes, e por isso me fizeram aprofundar um pouco mais sobre o tema, e eu já vinha conversando também com o desembargador César Champolíne, quem eu conheço também já há bastante tempo desde antes, Deus seja o ísio dele ser desembargador, questões que me chamavam à atenção nas ações de apuração de Averes, e as dificuldades práticas que se apresentavam dia a dia, e as novidades que também chegam dos mais variados casos que se colocam para o julgamento, me fizeram a propô a ele a escrever, esse artigo que muito mais é do que uma análise da jurisprudência das câmeras de direito empresarial aqui de São Paulo, e também da jurisprudência do superior tribunal de justiça, a respeito das dificuldades em se. em se das dificuldades em se encontrar um modelo ou um método aplicável a todo e qualquer, solução do sociedade, mas especificamente a apuração de Averes. Então vamos começar, como que você entende, apresenta para os nossos ouvintes o que é a apuração de Averes, quais que são os diferentes caminhos para se realizar a apuração de Averes, quais que são as metodologias de cálculo, que são possíveis em um processo de apuração de Averes, e quais que são as linhas que a jurisprudência do Brasil tem adotado e seus respectivos critérios? Bom, a manda, como eu disse, já o artigo escrevi em qual a autoria com doutor César Champolini, propõe a possibilidade de convivência, mesmo que é excepcional, do balanço de determinação com outro critério de cálculo, que considera uma projeção de rentabilidade futura de determinar adotivo. E por que? Porque se nós fomos analisar a jurisprudência, notadamente aqui das câmeras reservadas de direito empresarial, e também a jurisprudência mais recente do STJ, apoiada em autorizada doutrina, como o cito, por exemplo, apenas como um exemplo de grande magnitude, o professor Fabio olhou com ele, e também o professor Azubmaniche vinha caminhando ou vem caminhando, se pode afirmar isso com determinada segurança, de que se deve aplicar o balanço de determinação, que é o que vem inscrito, aí, que é o que vem disposto tanto no artigo 131 do código civil, de 2002, como também no artigo 616 do código de processo civil. E o que significa balanço de determinação? Balanço de determinação é uma linguagem. é que salva o melhor juízo, não existe na linguagem contábio, uma denominação que não existe na linguagem contábio, mas que de acordo com a redação do artigo 1031 e do artigo 616 do código, de 1031 do código civil, o artigo 616 do código de processo civil, significa um balanço patrimonial. E o que significa o balanço patrimonial? É o valor do ativo contabilizado da empresa, eventualmente, não contabilizado naquele momento de retirado. Então, por exemplo, se há uma usina de açúcar, você faz ali um balanço de determinação, quanto que de terra ela tem, quanto que vale aquela terra que ela tem, se existe cultura em cima daquela terra, quanto que vale a terra com cultura ou senha cultura, quanto que existe de eventuais bem esmoves, outros bem esmoves, eventualmente, um parque industrial, quanto que aquilo teria de valor naquele momento da retirada, e se fazendo uma avaliação daqueles bem tangíveis, se encontra o valor que caberia ao sócio receber. O código nem o artigo 1031 e nem o artigo 616 do código civil, do código 616 do código de processo civil, excluem o que a gente chama, o que se denomina bem esintangíveis, certo que pode ser desde uma marca, uma patente modelo de utilidade, que muitas vezes é de difícil mensuração ou não estar contabilizado quase sempre nos balanços da empresa. Esses bens também devem ser levados em consideração para se apurar os avéiros daquele sócio que está sendo excluído ou aquele sócio que está se retirando da sociedade. E aí que começam as dificuldades em você utilizar, exclusivamente, o balanço patrimonial para se apurar o valor das cotas do sócio. É possível, sem afirmar, que a jurisprudência possa falar aqui das câmeras de reservados de direito empresarial, e também do superior tribunal justiça, nos últimos anos caminharam e apoiado no artigo 616 do código processo civil em Mithre, tem um do código civil, de que o balanço patrimonial seria aquele que traria maior segurança à apuração de avéiros. Uma das razões e essa razão me parece bastante sólida, trazida pela doutrina já há muito, é de que não seria justo o sócio que se está retirando sem correr risco, inerente à atividade empresarial, receber suas cotas de acordo com uma projeção de rentabilidade futura da sociedade. Isto é, se eu estou saindo hoje, em razão do que as minhas cotas serão valoradas de acordo com uma projeção de rentabilidade futura daquela sociedade, que como se sabe, a atividade empresarial está inerente ao risco de todo qual é a atividade empresarial. Por isso, a jurisprudência foi realmente caminhando no sentido de que como o regras se deve utilizar o balanço patrimonial. Isto é, se apura pelo valor de mercado, os bens tangíveis e intangíveis, e se chega ao valor que aquele sócio tem direito a receber pelas cotas que ele detinha da sociedade. E agora, se a gente entrar um pouco mais no foco do artigo de vocês, como que vocês propõem que o sistema a garanta, a existência de mecanismos que considerem a projeção de rentabilidade futura de determinado ativo, qual que é a proposta de vocês de utilização dessa projeção de rentabilidade futura na apuração de averes. E como essa proposta que vocês trazem, ela se quaduna com um dos elementos, sem trás de que o que legitima o lucro é o risco. E que, portanto, essa antecipação é eventual de rentabilidade futura de um determinado ativo. Ele estaria tendo um lucro sem o risco, como que vocês enxergam esse eventual contra ponto em um mecanismo de apuração de averes que considera essa projeção de rentabilidade futura. Esse talvez seja o principal desafio do magistrado que a gente tenta tratar no artigo também, que é como superar a questão do balanço patrimonial não resolver todo e qualquer caso. Por isso quando a gente pensa numa sociedade, como eu dei um exemplo a pouco, uma sociedade antigamente, vamos dizer assim, uma fábrica, um parque industrial, ou mesmo uma rode em patrimonial hoje, é muito fácil de você calcular o valor de mercado ou o valor para a fim de apuração de averes e de acordo com o balanço de determinação, ou seja, o seu valor patrimonial. Porque se ele é composto apenas por bem imóveis, por exemplo, você consegue facilmente chegar a um preço. Você pode ter uma divergência de avaliação aqui ali, mas você consegue chegar a um preço fácil quando a sociedade composta por bem imóveis, ou por exemplo, sem moventes, em caso de fazenda, ou quando você tem um parque industrial ou uma frota de automóveis, me parece bastante cómodo em boresista, ou que possam existir alguma divergência em relação ao preço, você consegue chegar a um valor fácilmente. O corre que hoje as sociedades, muitas vezes como a gente fala em nosso no artigo publicado, ela se resume a uma ideia, a um software, a um aplicativo, e nem por isso elas deixam de ter um valor enorme de mercado. E elas têm realmente um investimento ali, mas elas não têm nenhum bem tangível para ser dividido. Às vezes ela tem só um ponto comercial, às vezes ela tem, ela detém uma marca, não existe imóveis e nome próprio, a marca para aquele segmento tem um valor de mercado bastante forte, por vezes uma carteira de clientes, quando a gente pensa, por exemplo, nos agentes autônomos, a gente está vendo diariamente se replicar que os pedidos de retirada, dos agentes autônomos, desses novo segmentos de mercado, bancário, estão bem estangíveis a sociedade, realmente hoje ela não tem. Então o que a gente começa a experimentar na prática e verificar que se você excluir totalmente os bem-intangíveis, seja uma propriedade intelectual, uma propriedade industrial, uma carteira de clientes, uma clientela que seja, você não chega a valor nenhum, você chega a valor zero, quase sempre muito embora aquela sociedade, tenha um valor de mercado. Então o desafio da jurisprudência, hoje do julgador, entendo eu, que seja compatibilizar a determinação legal que existe e de se fazer o balanço de determinação, de se fazer o balanço patrimonial, mas de se pagar aquele que está saindo, seja por vontade própria, seja excluído ou mesmo aos herdeiros que estejam recebendo em erança, o valor correspondente às cotas sociais, do decúrgios, de receber um valor justo pelas cotas, aqui faz justo, daí porque a possibilidade excepcional de convivência, do balanço de determinação, ou seja, da avaliação patrimonial daqueles bem-intestos que possam ser avaliados patrimonialmente de acordo com o seu valor, com bem-existentes eventualmente naquela sociedade, que não possam ser calculados simplesmente por um critério, pelo critério utilizado, pelo balanço de determinação. Então a nossa proposta é a seguinte, que ao determinar a deflagração do procedimento da apuração de haveres, que seria a segunda fase da ação de dissolution parcial de sociedade. Eu juiz, em havendo a missão do contrato, evidentemente, porque se o contrato especifica a forma de apuração de haveres, se tratando de uma relação entre empresários, a jurisprudência tem caminhado, no sentido de que se deve respeitar, o que foi combinado no contrato social, independentemente de ser justo ou não. Então se há uma metodologia de cálculo prevista no contrato social, deve se respeitar ela. O corre que não ha vendo sexo é o código civil. E o código civil determina a realização do balanço de determinação, com tudo identificando o perito, ou mesmo o juiz identificando identificando o juiz porque é usado devolgado evidentemente trouxeram prova naquele sentido de que existe um bem isoladamente que pode ser identificado e tenha valor isoladamente seja uma marca seja uma patente seja um modelo de utilidade seja um um software um aplicativo de celular ou mesmo que antes se chamava de fundo de comercio né o se existe ali um ponto comercial importante um ponto comercial de de valor é o perito e o juiz identificando que existe deverá sim calcular embora esse ativo não seja passível de ser calculado de ser apurado por um valor patrimonial ou seja ele não tem uma quant uma quantia ser fixada nem no balanço existente na empresa e nem seja possível se adotar um critério de cálculo que não o econômico então essa é a nossa essa é a nossa é a nossa o que nós propomos nesse artigo né é que se identificando um ativo intangível que não possa ser avaliado em consonância com o balanço de determinação com o balanço de determinação o perito possa assim utilizar a critério do juiz um outro outro uma outra metodologia de cálculo que da maioria das vezes seria o método fluxo de caixa descontado que sim prevê uma rentabilidade futura daquele ativo trazendo uma taxa de esconto para o presente o que seria uma forma aí de compatibilizar a ausência de risco que o sócio retirante ou o sócio excluído não terá por estar saindo da sociedade de forma antecipada então é basicamente isso que o artigo propõe sem fazer qualquer diferença ação ou entrar nas discussões infináveis né que sempre existiram na doutrina do que seria fundo de comércio que comporia o fundo de comércio que seria aviamento se há diferença de aviamento pro gui-huil o que nós propõimos é isso é assim o código civil artigo meu 31 e tanto o artigo 606 do código processo civil determina que se calcule na apuração de aviores por balanço de determinação tanto os ativos tangíveis e entangíveis pois bem os ativos tangíveis o balanje determinação consegue sim apurar e quantificar na maioria das vezes os ativos tangíveis que compõem a a sociedade a sociedade, a sociedade empresarial, a atividade empresarial. Mas muitas vezes ele é falha, por não conseguir atingir um valor, seja um valor qualquer, e quando há bens intengíveis e materiais, seja uma carteira de clientes, um fundo de comércio ou mesmo uma propriedade material, ou seja um software, um aplicativo, desenvolvimento e um aplicativo, uma patente, ou mesmo uma marca. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma chícrica de café colete. Que você curte direita empresarial? Eu já sei, que você está aqui ouvindo nosso podcast. A minha pergunta é, se sabe com conectado direito, com correncial e está com direito empresarial, sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao card, e que algumas cláudulos contratoais como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação com correncial, e que algumas práticas como recusa de contrata, descriminação de clientes também podem se acionar. No Cádio, você sabia que algumas empresas que eventualmente têm um combinado preços dividido mercados, podem se alebrar cor dos lenchencias com o Cádio, obtendo até mesmo imunidade, e que essas empresas podem se acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes. Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação churítica, eu faço um convite. Entra no site POS em direito concorrencial e se inscreva na nossa nova POSgraduação, que eu estou lançando agora. No segundo semestre de 2024, totalmente virtual registrada no MAC com conteúdo linear completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial. Espero você lá. Eu já peguei minha chica de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista. E você entende que uma puração de avéir, realizada de maneira incorreta, pode eventualmente representar uma situação de fraude contra os demais sócios, e se existem penalidades para isso? A manda essa questão é bastante interessante. A jurisprudência tem se caminhado e é uma ver corretamente o sentido de que deve ser respeitar o que está no contrato social. Então, independientemente da metodologia de cálculo que se preveja no contrato social, a jurisprudência tende a respeitar a quantificação que foi dada extra judicialmente pela sociedade em relação ao sócio, mesmo que esse valor seja inferior ao valor que se chegaria utilizando se um balanço patrimonial, o balanço de determinação. Mas tem se a respeitar o que foi contratado. O que começa a chegar agora no judiciário também e eu confesso que não tenho uma opinião formada e meus colegas com quem o converso também não e desconheço, o jurisprudência sobre o assunto é a possibilidade de se excluir o sócio da sociedade empresarial, se excluir, escluir previamente o sócio na sociedade empresarial, de ter uma apuração de haveres de sua conta. Há contrato social e sim de algumas empresas, de algumas pessoas jurídicas que já prevem, até uma forma, às vezes, de cálculo diferenciado, se o sócio se retirem tal e pode, se não há direito a apuração de haveres, ou a apuração de haveres deve ser levada a zero. Se o sócio se retirem tal, o situação terá direito a apuração de haveres de tal e tal forma das cotas que ele detém. Essa questão também começa a chegar ao judiciário e aqui tem acaso em andamento, aqui nas varas empresas reais, eu desconheço uma sentência favorável e um favorável é um tema ao qual eu tenho pensado. Se é possível se excluir, já no contrato social, o direito a apuração de haveres do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade. Agora, quanto uma penalidade se apurar de forma equivocada, não, não. O ideal é que se faça tudo de uma forma extra judicial, tal qual por evê o código civil. Eu quero me retirar da empresa, eu notifico a sociedade, eu fico durante 60 dias, caso a sociedade não, caso o sócio remanescente não queiram, não desejo de soluir totalmente a sociedade, eu acabo me retirando e há um prazo de 30 dias para se fazer o balanço de determinação e mais um prazo para se pagar o meu haveres conforme feito extra judicialmente. Caso não existe esse pagamento, se faça o balanço para fins de apuração de haveres do sócio de sidente, o sócio tem o direito de mesmo quando já saiu da sociedade vir buscar injruíso a apuração de haveres. O direito de retirar e a saída da sociedade não está condicionada a preva apuração de haveres. Temos sós pós saídas, a sociedade esperar que a sociedade faça para ele apuração de haveres e caso não faça ele se ocorre do poder adjudiciar. Como também a sociedade pode fazer apuração de haveres extra judicialmente, o sócio se recusar, receber, porque entende que aquele valor não é correto, e a sociedade vem depositar nem injruíso. E mesmo pagando que a gente chama de encontroversa nada a obstáculo que o sócio venha e diga, os haveres que me foram pagos não estão correto, então eu quero uma perícia contá-lo para que se realmente apure o valor dos meus haveres de acordo com o que o contrato social fala ou de acordo com o que o código civil fala na omissão do contrato. A penalidade é que seria a incidência de correção monetária e juros pela demora no pagamento. Não há a princípio nenhuma penalidade que se possa que se incida automaticamente pela demora ou pela ausência do pagamento do corretos dos haveres pela sociedade ao sócio retirante ou excluído. E agora uma pergunta mais ampla, se você quiser comentar outros temas tratados no artigo que eventualmente não tinha não fiz aqui perguntas, então fique a vontade para responder aqui por favor e concluir aqui com a proposta de vocês. Obrigado. Bom, a manda queria agradecer novamente de tentar colocar as ideias, é um tema bastante profundo e bastante controverso e também bastante abstrato né para aqueles que não trabalham. na área era bastante abstrato para mim até três anos atrás. A prática realmente me fez se aprofundar sobre o assunto e quanto mais nos aprofundamos no assunto, mais dúvida surge. Nós aqui são os juiz das várias empresas reais, a gente conversa muito sobre o tema. E me parece que é muito difícil chegar num padrão de decisão único exclusivo para todo de qualquer caso de apuração de haver. A apuração de haver, espor segurança deve ser feita de tal e tal forma. Porque a sociedade são diferentes entre si. Uma sociedade industrial digamos assim, ela não tem nada que ver com uma sociedade que atua no mercado de capital, por exemplo, do sistema financeiro. Os bens que acompanham uma outra sociedade são totalmente diferentes. Cada dia, a gente percebe mais que é a dificuldade dessa comunicação da linguagem contável com a linguagem jurídica também é bastante peculiar. Eu expremente isso na prática que muitas vezes nós tentamos traduzir para uma linguagem contável para que o perito nos entenda. E o perito tenta traduzir para uma linguagem jurídica as normas de contabilidade. E não é uma comunicação muito simples, mas porque a nossa formação é totalmente distinta. E esse tema, por exemplo, que eu falei há pouco da possibilidade de exclusão, é um tema que me parece aí que nos próximos meses, nos próximos anos, isso começará a surgir na jurisprudência. Se se pode ou não, excluir previamente um sócio do seu direito à apuração dos avéres. E agora uma pergunta específica dessa euitava temporada, conta para a gente então. Na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais seus gostas, suas preferências. E quando você vai ouvir pode ter estes não jurídicos, quando a gente, quais que você ouve também? A manda é o ano com o tempo da minha hora as vagas, quase exclusivamente dedicadas a minha filha, a vitória. Ela foi acabou de fazer um ano, então você é mãe, eu sei. E esse primeiro ano existe bastante de nós, né? Então eu confesso que eu ando tendo pouco tempo livre aí conciliando a vida acadêmica, e eu não estou indo doutorado, aulas e a minha função aqui na Tribunal Justiça de São Paulo. O tempo livre acaba sendo bastante escasso e quase que todo dedicado a minha família, né? A minha esposa e minha filha que graças a Deus completou um ano, há poucas semanas. E o que é muito gratificante também, até uma vontade, a gente acaba passando quase que o tempo é com eles. Mas no meu tempo livre eu tenho hábito de quanto escutar podcast, seja YouTube, basicamente relacionado a dois temas. O seu podcast, né, que eu já disse no começo, escuto já há bastante tempo e me ajuda muito aqui na minha vida prática também, que acaba atualizando a gente no trânsito, né? Sempre tento escutar. Às vezes quando vo a academia também eu gosto de API, então vou escutando o seu podcast, a podcast também do Jota, seu nome engano que eu já escutei alguns tempos, algum tempo, esse nome engano, um que eu gostei bastante só pra dar uma dica, acho que ainda está aqui no. Acho que ainda está disponível. Se eu não me engano, os chamam-se as parede são dividros, as parede são dividros que contam um pouco a história do Supremo Tribunal Federal, né, e seus integrantes, ao longo dos últimos anos, foi um podcast que me chamou bastante atenção, assim que me empreendeu bastante, acho que é essa uma dica que eu posso dar. E fora de questões jurídicas, sempre relacionado praticamente à futebol, depende se o meu time tá bom, se o meu time não tá, quando o meu time vai bem, que no momento tá mais ou menos, né, ao São Paulo, eu escuto menos. Quando ele está melhor, eu acabo gastando mais o meu tempo escutando programas relacionados à futebol. A manda, eu gostaria de agradecer mais uma vez e reiterar de que a proposta contiga esse artigo é… é… é… onicamente decorrente de uma necessidade prática aqui. E ela está apoiada em obras muito mais profundas, artigos em números, artigos escritos ao longo das últimas anos e de certações de mestrado, testes de doutorado sobre o tema. E eu tenho certeza de que alguns anos essa proposta, por mim, a parte também, a minha experiência prática, a minha vida prática, com certeza, vamos fazer pensar em outras proposições, em outras propostas, pensar em alguma medida ou outra diferente da que eu propuse nesse artigo. Mas muito obrigado. A nossa chíquera de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nossa convidada pela presença a vocês pela audiência. Se você tiver insurgestões, comentários, não deixe de me procurar. No link é dinha, a manda tá aí, no Instagram, direita em preso da real café com leite. E também, caso vocês tenham o meu contato, pode me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço, até o des. Tchau, tchau. [MÚSICA DE FUNDO]

Podcast Summary

Key Points:

  1. O podcast "Direito Empresarial Café com Leite" aborda a apuração de haveres na sociedade limitada, com foco em desafios práticos e jurisprudenciais.
  2. A apuração de haveres é um tema central em ações de dissolução parcial de sociedade, envolvendo o direito do sócio retirante ou excluído de receber o valor justo de suas cotas.
  3. A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ e das câmaras empresariais de São Paulo, tem adotado majoritariamente o balanço de determinação (balanço patrimonial) como critério de cálculo.
  4. O artigo propõe uma exceção
  5. A proposta busca equilibrar a segurança jurídica do balanço patrimonial com a necessidade de se atribuir um valor justo a ativos intangíveis, evitando que o sócio retirante receba valor zero ou injusto.
  6. O contrato social deve ser respeitado, mas na ausência de previsão contratual, o juiz pode autorizar o perito a usar métodos alternativos, desde que identificado um ativo intangível de valor isolado.

Summary:

O episódio do podcast "Direito Empresarial Café com Leite" discute a apuração de haveres na sociedade limitada, tema central em ações de dissolução parcial de sociedade. O convidado, juiz Guilherme, explica que a jurisprudência brasileira, incluindo o STJ e as câmaras empresariais de São Paulo, tem adotado o balanço de determinação (balanço patrimonial) como critério principal para calcular o valor das cotas do sócio retirante ou excluído. Esse método avalia ativos tangíveis e intangíveis pelo valor de mercado, mas enfrenta dificuldades quando a sociedade possui apenas ativos intangíveis, como marcas, patentes, softwares ou carteira de clientes, que podem não ter valor contábil significativo.

Para superar essa limitação, o artigo propõe uma exceção: quando um ativo intangível não pode ser avaliado pelo balanço patrimonial, o perito pode utilizar o fluxo de caixa descontado, que projeta a rentabilidade futura do ativo com uma taxa de desconto. Isso evita que o sócio receba valor zero ou injusto, ao mesmo tempo que compatibiliza a ausência de risco do sócio retirante. A proposta respeita o contrato social, mas, na falta de previsão contratual, oferece uma solução prática para garantir um valor justo, sem entrar em debates teóricos sobre o que compõe o fundo de comércio.

FAQs

É o direito do sócio que se retira ou é excluído de receber o valor correspondente às suas cotas, calculado com base no balanço de determinação, que considera ativos tangíveis e intangíveis.

O balanço de determinação (patrimonial) é o método padrão, mas excepcionalmente pode-se usar projeção de rentabilidade futura, como o fluxo de caixa descontado, para ativos intangíveis.

É um balanço patrimonial que avalia ativos tangíveis (imóveis, máquinas) e intangíveis (marcas, patentes) no momento da retirada do sócio, conforme os artigos 1031 do Código Civil e 616 do CPC.

Quando a sociedade tem ativos intangíveis de difícil mensuração pelo balanço patrimonial, como software ou carteira de clientes, e o juiz autoriza o perito a usar métodos como fluxo de caixa descontado.

Se o contrato social prevê uma metodologia, ela deve ser respeitada, mesmo que o valor seja inferior ao do balanço de determinação. A jurisprudência evita caracterizar fraude nesse caso.

Devem ser incluídos marca, patente, software, carteira de clientes e fundo de comércio, que muitas vezes não estão contabilizados, mas agregam valor à sociedade.

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