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#65 | Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero

62m 1s

#65 | Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero

O episódio aborda a centralidade do direito das famílias com perspectiva de gênero, destacando a Resolução 492 do CNJ como marco para o Judiciário. O convidado, desembargador Eduardo, explica que gênero refere-se a construções sociais que naturalizam desigualdades, enquanto a perspectiva de gênero no julgamento é um método interpretativo que visa enxergar vulnerabilidades, especialmente de mulheres, em uma sociedade patriarcal e misógina. O protocolo, originado de condenações internacionais como o caso Márcia Barbosa, impõe deveres vinculantes aos magistrados, que devem combater discriminações diretas, indiretas e interseccionais, além de violências processuais e revitimização. Apesar de críticas e resistências, o protocolo exige letramento e mudança de paradigma, incluindo a aplicação de princípios como a dignidade humana e a igualdade substancial. Exemplos práticos, como a irrelevância de alegações de infidelidade em divórcios para desmoralizar a mulher, ilustram a necessidade de filtros hermenêuticos. O debate reforça que o machismo é estrutural e afeta também os homens, e que a equidade de gênero beneficia toda a sociedade. A magistratura, mesmo com inércia processual, deve agir de ofício para garantir justiça, enquanto a advocacia e a academia são chamadas a incorporar essa perspectiva para transformar a realidade social.

Transcription

7992 Words, 47129 Characters

Portuguese
Este é o Forum Convida, um podcast com renomados especialistas sobre temas da área do direito, porque o conhecimento bem aplicado pode mudar o mundo. Olá, meus amigos! Sejam muito bem-vindos. Aqui, mais uma episódio do Forum Convida. Esse espaço que, para você que já nos conhece, é um espaço de diálogo, um diálogo qualificado sobre temas relevantes do direito privado contemporâneo. Um episódio de hoje trata de um tema que vem ganhando uma centralidade significativa na prática judicial. A gente precisa refletir um pouquinho mais sobre ele, o direito das somílias com perspectiva de gênero. Se a primeira vez que você ouve essa expressão, se você não tem contato com esse assunto, e tal você começar buscando informações sobre uma resolução do Conservacional de Justiça, a resolução 492. Essa resolução marca um ponto importante, que propõe para o poder judiciário. É a preocupação, a atenção com questões relacionadas a desigualdade estruturais de gênero. Então, feliz, e a gente poder ouvir nosso convidado de hoje. Mas como sempre, eu preciso das boas vindas para o meu parceiro, o mar, o escatalã, que é um encarregado da saudação inicial e da apresentação do nosso convidado, o meu cara ou catalanco, você, amigo. Bom, tá aqui com você, meu irmão. Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada as pessoas que nos honram com sua escuta atenta. Hoje, a gente tem a alegria de receber alguém que vive no meu estado natal. É, o venho lá do Noroeste, do Paraná, ele se chama, do Ardo Câmbio. Certamente você já ouviu falar nesse nome. É desembargador no estado do Paraná, tem estudos posdoutorais na Universidade Pavia, onde gessiona um amigo querido, Alfredo Ferrente, que trabalha com direito comparado. É mestre e doutor por aquela que eu considero a melhor escola de direito privado do Brasil, Universidade Federal do Paraná, pelo menos aos meus olhos, é a melhor escola, em direito privado, em direito de viú, do nosso país. É professor no Paraná, além de ser desembargador, no tribunal de justiça, do meu estado natal. Eduardo é com muita alegria que a gente te recebe aqui para falar de um tema sensível. Mas antes de dizer-lo, seja muito bem-vindo. Obrigado, estamos dois marcos aí, o Catalanhe Hart, uma alegria está aqui para dividir esse tema tão interessante, tão atual, com dois craques aí, do direito civil, do direito público, queridos amigos. Você é, mas que tema é esse? Eu estou aqui trabalhando com tízero, estou aqui trabalhando com tech, que não quer de propaganda, de felicidade. Pois é, a gente vai falar sobre gênero, já antecipando três homens que têm consciência de que seria necessário ter outras vozes aqui, que certamente em um futuro próximo faremos. Mas no mesmo tempo desses três homens, dois são pais de meninas, estão preocupados com as coisas que acontecem no nosso poque de ano, numa sociedade ainda muito patriarcal e com muitos traços de misogenia. Mas vamos canalizar essa discussão e. Então, a gente queria te ouvir falar um pouquinho sobre que essa tal de perspectiva de gênero no direito das famílias, talvez um passo antes, quando falamos em gênero, do que falamos, e no direito temos ouvido cada vez mais sobre um julgamento com perspectiva de gênero. Por que a gente está falando, efetivamente, de um novo método interpretativo, de uma nova remenêutica que vai mais além do que a merda de interpretação, de uma baliza política, de uma imposição constitucional, como a gente pode? Primeiro, pois de vocês explicar as pessoas que nos ouvem, do que falamos quando falamos de gênero? O que é essa tal de perspectiva de gênero e cada vez mais chega aos nossos ouvidos, também por força da resolução 492 do CNJ? Palavra é tua, obrigado. Primeiro é muito importante nós estamos aqui em três homens, porque o tema do feminismo está ligado aos movimentos de justiça social. E esse tema interessa muito mais a nós homens do que as mulheres, porque nós ainda vivemos, como você bem disse, numa sociedade patriarcal, misógena, sexista e machista de forma estrutural. E eu tenho dito, Brasil afora, que é muito melhor a gente ter equidade de gênero e exonomiado, pago o benefício dos próprios homens. Esse masculinismo, esse machismo prejudica muito mais a nós do que a elas. Veja, por exemplo, que 95% da população carcerária é formada de homens, que os homens se suicidam 70% mais do que as mulheres, que morrem mais no trânsito é o homem. Porque essa visão de masculinidade violenta, essa masculinidade que no direito de família está expressa na ideia do provedo econômico, essa masculinidade que reprime os sentimentos, ela gera violência e gera violência entre os próprios homens. Então, ao fim ao cabo, nós estamos repensando o que é o homem na sociedade e de um cenário completamente diferente, de um cenário que exige correspondibilidade, especialmente na resignificação das instituições, porque, burgê, fucou bem coloca com isso, essa naturalização dos comportamentos e das expectativas sociais que fazem com que nossos comportamentos nos sejam de um jeito e tudo de outro. E as instituições têm grande responsabilidade nisso, a igreja, a escola, a família e hoje, muito mais as redes sociais, porque nós definimos muito do nosso comportamento a partir daquilo que nós aprendemos ou que nós somos induzidos a acreditar pelos algoritmos nas redes sociais. Então, na verdade, nós estamos falando aqui de justiça social e por isso que nós precisamos trocar gas lentes, ou seja, enxergar a realidade a partir das vulnerabilidades, das vulnerabilidades agravadas. E aqui, o Recente Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana de 23 de março de 2026, que é a recomendação 168 do CNJ, acentua muito mais essa questão das vulnerabilidades. Trasei o tema do Direito Humanos para o direito civil, essa é o grande desafio. O protocolo trata de todos os rambos do direito. O protocolo é dividido em três partes, a primeira parte com conceitos fundamentais, o que é sexo, o que é gênero, o que é divisão sexual do trabalho, por exemplo. A segunda parte, voltada à magistratura, como se acolha uma vítima, é importante ser que se dá as provas, as tutelas de urgência, ao controle de convencionalidade, e a terceira parte fala de cada um dos rambos do direito, cada uma dos rambos da justiça, e fala também do direito de família, do direito civil, do direito sucessório, do modo geral. Então, incíntese o que se quer é trocar gaslentes, é enxergar a realidade a partir de uma ótica que leva em consideração a dignidade da pessoa humana, uma sociedade extremamente injusta, violenta, uma sociedade que o patriarcado produziu e produz ainda os seus efeitos, quatro moleques, vítimas e feminicídio todos os dias do Brasil, e sabemos que o feminicídio é apenas a ponta do iceberg da violência. E a violência é produto da discriminação, a violência é produto das opressões estruturais, que às vezes a gente não enxerga, e muitas vezes a gente naturaliza. Então, esse discurso nos ajuda muito a ser um homem, é um homem justo na sociedade, porque nós do rambo do direito, nós fazemos cinco anos de faculdade para aprender qual é o funcionamento das leis e das instituições, mas o que realiza, de fato, qualquer um advogado, defensor, promotor, juiz é a realização da justiça, e nós da academia temos essa preocupação, ter o direito com a prática, para que a gente possa transformar a realidade social, e eu acredito nisso, pode ser o tópico, pode ser uma forma de. alimentar a fé no direito que devemos ter. Para mim é o único caminho de manter a cesa e esperança e fazer com que todos os dias a gente possa relacionar o saber com o poder e usar da nossa, do nosso lugar do mundo, do nosso lugar de fala, para poder diminuir as injustiças, para poder fazer a diferença na sociedade onde nós vivemos. E tu começou muito bem, que eu acho que com testalização da preocupação nesse episódio está evidente. Vou pensar uma parte da sua fábrica, jogar com perspectiva de gênero, eu usar um alete. E essa alete é como se para mim ampliar-se desigualdades que muitas vezes se tornam invisíveis. A gente tem algumas posições culturalmente tão arraigadas que as pessoas começam a perceber que eu acho que não só tem um caminho possível, mas deixa eu me perguntar uma coisa. Aqui nós somos professores, a gente tem funções diferentes em estrutura do judiciário, mas a E março somos arribogados, a gente está falando com o desembarregador com o estúma de cidios casos, o aluno que está pegando o protocolo para a primeira vez e está lendo. Ele vai estranhar porque ele não está vendo lei de julgamento na perseguiativa do gênero, vendo o protocolo. Nós estamos falando de uma resolução do CNJ. Para essa pessoa que está tomando conhecimento desse assunto, a resolução cria deveres vinculantes. Ela cria deveres para o magistrado, funcionalmente falando, ou ela funciona como orientação institucional, como se fosse uma série de sugestões que devem ser seguidas, se e quando possível. Como é que o magistrado Eduardo recebe a resolução e como é que ele enxerga isso no dia a dia do trabalho dele? E pode nos ajudar nessa perspectiva? Primeiro temos que dar um passo atrás. Por que nós temos esse protocolo? O Brasil não é exemplo de cumprimentes e direitos humanos no mundo. O Brasil foi condenado no caso Marça Barbosa de Souza, versus Brasil para ter esse protocolo. Aliás, foram vários países da América Latina antes do Brasil, que foram condenados a começar pelo México, no caso ao Godo Anero, em 2009, todos os casos de feminicídio. Marça Barbosa era uma jovem enegra do interior da Paraíba, que foi assassinada, porque se começou a se relacionar com um deputado estadual, que quando esse assunto poderia incomodar o casamento dele ou a vida dele, encomendou a morte desta jovem. E esse caso não foi levado a julgamento, inicialmente pela imunidade parlamentar do deputado, depois, por uma segue de omissões do Estado brasileiro, que são estruturais, porque o caso de Marça Barbosa apenas é um exemplo daquilo que acontece roteinegamente num país que mata quatro mulheres todos os dias. Como é que eu vejo o protocolo? Sim, o protocolo foi uma medida de não repetição, que é uma das possíveis sancões que a Corte Interamericana impõe ao Estado brasileiro, porque só o Estado brasileiro pode ser real na Corte Interamericana de Direitos Humanos, e o Estado brasileiro, então, tem não só que reparar o dando as vítimas, mas evitar que aquela situação se reproduza futuramente. O protocolo veio nessa seara, deu uma connotação mais ampla, inicialmente era para se tratar de feminicídio, investigação e responsabilização desse crime, e fez isso na estega daquilo que já havia feito o México, que já renovou o seu protocolo mais recentemente, dando um alcance bastante amplo, inclusive, no âmbito do direito civil. Mas respondendo a sua pergunta, para mim, nós temos uma dimensão epistêmica, o protocolo nos permite enxergar o direito a partir das vulnerabilidades, a partir do princípio próprio sono, ou seja, na dúvida, nós temos que encontrar a solução que melhor atenda dignidade da pessoa humana, ele tem uma dimensão axológica, porque ele põe a igualdade em sentido substancial, a não discriminação como valores a ser incorporados, tem uma dimensão hermenêutica, porque, ao fim e ao cabo, quando nós interpretamos, nós temos que ter alguns canones, alguns princípios, que vão rejeir a nossa atividade, o Instituto da Administratura do Brasil, interamericana, incorpora muito bem esses princípios, e tem uma questão metodológica, porque nós lidamos com a solução dos problemas na partir de um processo judicial, e esse processo tem que observar o devido processo legal, a amplo defesa e o contradi-toga, não com intuito de criar privilégios, volta a dizer que o protocolo não significa que tem uma mulher no processo, nós vamos beneficiar, não é isso, o protocolo na verdade cria para nós juízes, alguns filtros e obrigatório para os juízes, por isso que é uma resolução do CNJ, o regimento interno do CNJ no artigo 102, para o Afuquinto, disse que as resoluções elas vinculam, o magistrado, o Supremo Tribunal Federal, desde o caso da audiência de custódia, tem dito que o CNJ tem poder para elaborar normas com força vinculante para a magistratura, o que significa dizer que se o magistrado descompre o protocolo, ele está sujeito a responder um processo administrativo disciplinar, como já acontecer com vários magistrados que atuou, então para nós magistrados ele é vinculante, ele é obrigatório, o que significa dizer que ele tem que ser incorporado no nosso onos da fundamentação, o onos da fundamentação, o dever de fundamentação, melhor dizendo, porque na verdade é um dever, porque não observado o dever concional do artigo 93 em sezundo, no ono da construção, a sentença ou a decisão judicial em novas, mas como que nós podemos ampliar esse campo de alcance, isso significa dizer que o advogado não deve ler o protocolo, que o estudante não deve aprender o protocolo na faculdade ou o ministério de público, de função de público, não, muito todo o contrário, porque uma característica da juí지ção é a sua inércia, o juí지 precisa ser provocado e quanto melhor ele foi provocado, quando o advogado traz ao juí지 o enquadramento do fato dentro do protocolo, fica muito mais fácil a aplicação desse protocolo, nós sabemos que o estatuto da devocacia diz expressamente quando fala das infrações disciplinais, que o advogado comete a infração disciplinária quando viola perspectiva de gênero e perspectiva racial, o que, de certo modo, faz um diálogo tanto com o protocolo de gênero quanto com o protocolo racial, e permite que a advocacia esteja ainda mais atenta a essas questões, agora, mesmo que o advogado não pensa, mesmo que ele não invoque, é dever de ofício do magistrado, até pelo princípio do Náhame Faton, da Buti Bios, me dá o fato de eu tidei o direito ou o Iúra, o Juízo conhece o direito, ele deve aplicá-lo no caso concreto, então, para nós, especialmente, do direito das famílias, isso é muito sensível, porque nós temos um sempre um contexto, quase sempre um contexto de vulnerabilidade, porque envolve crianças e adolescentes, envolve pessoas com deficiência, envolve doses, envolve mulheres, vítimas e violência, e quais são os filtros hermeleuticos, então, já que eu disse que a gente não deve sempre beneficiar a mulher, nós precisamos verificar, no caso concreto, se a discriminação, a uma discriminação direta, a uma discriminação indireta, a uma discriminação múltipla ou interseccional, a aplicação de estereótipos de gênero, então, a narrativa precisa ser controlada, porque não se admit, não se tolera a misoginia dentro do processo, não se admit o loférde de gênero, as violências, ele encadas no artigo sétimo da lei maguinha da pinha, são meramente exemplificativas, e dentre as violências, existe a violência processual, que o juiz de ofício deve combater, aplicando, por exemplo, a sanção de litigância de mafé. Então, essa violência, que tipo de violência é uma violência física, é uma violência psicológica, é uma violência moral, é uma violência sexual, é uma violência patrimonial, ou ainda é uma violência política, é uma violência institucional, porque se o magistrado não aplica, o protocolo, ele pode combater a revitimização, ou a vitimização ser. com o Daga, que a criminologia, estuda bastante esse tema, o que é muito grave e a juíça do corpo interamericana fala muito da revitimização. Outras formas e violências, a violência obstétrica, a violência digital, enfim, verificada de discriminação, de arte, de gênero, violências, magistrado, tem de ofício que combatelas. E esse tema é atualíssimo, vejo que o Senado recentemente aprovou a lei para combater a misoginia, incorporando a lei do racismo. E esse tema está hoje no plenai ou está no na Câmara dos Deputados e se discute na sociedade de quem cometem-me hoje em dia, está equiparado ao racismo ou se está simplesmente exercendo a liberdade de expressão. Então é um momento muito importante para nós discutirmos o protocolo Pairo Juízo, mas também as ideias que estão por trás do protocolo nessa sociedade patriarcal que nós vivemos. Nossa, Camilo, queria registrar aqui que discutar e traz a ocoração primeiro a lembrança de que, que bom que ainda a juízes em Berlim. A esperança em um tempo em que as instituições do judiciário tem sido tão criticado, discutar, renova, em meu coração de esperanças e espero que essa esperança chegue a todos aqueles que nos discutam. Me traz a memória também uma lembrança muito grata de um professor que eu tive, ele está no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por um dos quadros da Silva. Fomos professores mais maravilhosos que atuaram na minha formação lá na Universidade de Estado Álvaro de Maringaia, ele estava por lá na época, não é? Ele dizia, olha, enquanto o regra ele já era mais distrado, nós precisamos, estou advogado, nós precisamos eventualmente do promotor nos provocando diante da ideia em regra de Inércia, é claro, que há questões de ordem pública que pedam algum tipo de liberdade, mas não tiver um mínimo de capacidade, como advogado, de fazer uma narrativa coerente, como extraída ali aquilo que não está escrito, então você sempre traz na memória algo que reforça o papel da advocacia. E eu quero que você entenda essa provocação, CUMB, espero que não seja um dedo na ferida. A gente sabe, já que nós começamos a conversar falando que o discurso da perspectiva de gênero ou julgamento de acordo com a perspectiva de gênero, não deixa de ser no frigido dos ovos, um mecanismo de promoção no difícil social, nós sabemos como discussão paralela, cortas para pessoas pretas nas universidades públicas, desperta, é um tema que desperta a paixão e desperta a ótima. Tem muita gente que tica dizendo que é um absurdo, então é olhando para julgamento com perspectiva de gênero dentro da magistratura. Você já falou um pouco sobre isso, mas eu queria saber se você tem dados, se você tem informações de como a magistratura recebeu essa resolução. Se existem dados dizendo "olha, ela é vista com muito bons olhos, ela é vista por muita gente com maus olhos, isso tem sido praticado efetivamente no cotidiano ou enquanto regra é simplesmente mais algo retórico, é algo feito para agradar ou se tem percebido efetivamente essa questão". E aí vou trazer um exemplo comum, pelo menos colhar do professor, exemplo de sala de aula. Bom, num divorcio, o advogado do homem traz informações a respeito de infidelidade e informações que não têm repercussão lá absolutamente nenhuma aos meus olhos para se o juízo hoje conceda o divorcio e insiste nesse tema e desmoraliza a mulher. Como é que aos seus olhos, as suas pesquisas, sua experiência, o teu conhecimento, a magistratura tenha absorvido essa questão? Queria te ouvir falar um pouquinho sobre isso. Bem, tudo que a novidade precisa ser compreendido e talvez a dimensão mais importante da resolução 492 e 223, que é recente, é a qualificação dos mais distrados. E toda vez que a gente está diante de corpos atípicos para usar uma expressão da sociologia, ou corpos doces também para usar outra expressão da filosofia, a gente precisa incluí-los. E incluí-los significa virar alguma chave de compreensão e nós precisamos usar isso. Não é esse trocar gas lentes, exige letramento, letramento anti-racial, letramento de gênego, letramento anti-discriminatório. Então, o convite que o protocolo nos faz, alfim e ao cabo, é nós entendemos que todos nós somos machistas em descostrução. E que é a misoginia, vem da própria mulher, veja aí no Congresso deputadas mulheres pedindo a revogação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. O fato de ser mulher ou ser homem não importa aqui, porque todos nós somos machistas em descostrução. E incorporar o discurso do direito humanos no direito da família significa incluir. E incluir para mim significa, antes de tudo, repreender a ser. Nós temos que repreender a ser. E repreender a ser significa que nós temos que nos reinventar do ponto de vista da teoria crítica do direito, porque nós incorporamos muita. uma visão colonialista que foi nos ensinada e que é marcada por um sujeito universal que é branco, propietáios, heterossexual, e se gênero. E além de tudo, nós precisamos nos repreender a fazer, repreender, repreender a aprender e repreender a conviver. Então, nós temos quatro verbos aí. Repreender a ser, a fazer, a aprender e a conviver. E a magistratura não está foga da sociedade, a magistratura é parte da sociedade, a espelho da sociedade, ou pelo menos de uma parcela da sociedade. Nós não temos 56% de negros e paros da magistratura. Nós não temos 51% de mulheres da magistratura. Nós não temos pouquíssimos, se tivermos índios ou pessoas trans. A magistratura também não representa toda a diversidade da sociedade. A magistratura é ocupada, basicamente, por pessoas da classe média que tiveram acesso a boas universidades, que tiveram condições de estudar e que têm uma precompreensão do mundo, uma precompreensão da vida. E quanto mais tempo eles têm de magistratura e menos estudo, no sentido de que com o passar do tempo muitos acabam não retornando aos estudos teóricos, esse recortar e colar até porque são 80 milhões de processos, ser juiz no Brasil não é uma atividade simples, não é uma atividade fácil. É importante não confundir o juíze verdade, o juíze vocacionado, com alguns juízes corrupitos que temos por aí que denigrem a imagem do judiciário. Não há democracia sem o judiciário independente e forte, atualizado, capacitado, há pouco tempo para o magistrado se qualificar. E isso dificulta certamente a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênigo, que não tem que ser um adereço na decisão judicial, que não pode ser um adereço retórico na decisão judicial, porque como eu disse, se nós estamos olhando essa realidade a partir do protocolo, o protocolo é ter uma dimensão epistêmica, ter uma dimensão metodológica, ter uma dimensão emmenil de que ele é muito maior do que um mero adereço na decisão judicial. Então nós temos percorrido o Brasil, não só com a teoria, porque qualquer um que puder botar lá no motor de busca da julgamento do nosso tribunal vai ver que eu tenho aplicado isso com muita profusão, tenho sido acompanhado na minha cama, que é a décima segunda câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, tenho visto que aos poucos ou o superior Tribunal de Justiça também tem aplicado e o que nós podemos fazer isso, fazer podcast da aula explicar o que é isso, até para desmistificar uma imagem às vezes errada de que se passa, de que o feminismo é negativo ou de que as mulheres não precisam de ações afirmativas, de que elas vencem sem sem nenhum outro tipo de instrumento compensatório, o que, na verdade, o que se quer, é desmistificar todas as ideias, porque, como diz Nancy Fraser, nós vamos ter igualdade de gênero a partir de três posicionamentos. O reconhecimento dos direitos das mulheres, a maior representação, e hoje o Congresso tem 85% de homens e 15% apenas de mulheres, o Supremo Tribunal Federal em quase 140 anos de existência, só teve três mulheres, a nossa magistratura pelo menos aqui no meu tribunal, são 20% de mulheres, então tudo isso mostra que a representação tem que aumentar, e a redistribuição, hoje as mulheres recebem em média, 20% a menos do que os homens, estou falando dos homens brancos e as mulheres brancas, porque as mulheres negras chegam a receber 40, 50% a menos do que um homem brancos. Então, essa realidade que a gente precisa lutar para mudar, para que a gente possa efetivar os direitos fundamentais, os direitos humanos, e fazer essa transformação social que nós pensamos, porque o mundo hoje me parece que esse é o grande desafio, uma parcer ela cada vez menor de pessoas super ricas, que muitas vezes dita uma moda, dita o comportamento, dita os algoritmos e a grande maioria da população vivendo, subsistindo, não há uma vida digna quando não se dá condições adequadas para isso, o Amart Jacien que ganhou o Prêmio Nobel, o Indiano, a economia já dizia isso de uma forma muito mais claga, e porque as capacidades humanos, eles só podem seguir exercidas com um mínimo, não há liberdade para quem está com a barriga vazia, não há como ter igualdade se alguém é explorado por um regime capitalista, que não remunega adequadamente uma pessoa ou considera como um meio empresário de si mesmo, quando na verdade ele está, é um discurso que é usado para retirar direitos, retirar direitos trabalhistas e direitos sociais, e vou negabilizar ainda mais o ser humano. Mais sabentes, deixa tentar fazer aqui uma contextualização para a gente seguir. Eu acho que é que eu estraí da sua fala anterior, o protocolo me ajuda a marrar várias somas. A gente vai ter direitos fundamentais, a gente vai ter tratários internacionais, a gente vai ter as principios da Constituição, a gente vai ter resolução sem lejora, mas ele ajuda a densificar com os seus. Quando ele ajuda a densificar os conceitos, ele precisa ser lido na perspectiva do dever de fundamentação que o magistrado tem, mas decisões dele. Mas agora o meu foco é aquele jovem magistrado, aquela amosa, aquele rapaz, e acabou de passar do concurso. Ele está entrando o custo e formação da escola dele, e aí ele vai ter acesso aos casos reais de irroidifermido. E aí eu queria tentar ilustrar do ar, algumas situações, como a gente aplica o protocolo, e eu vou usar dois exemplos, que são exemplos que eu acho comum em qualquer estado, em qualquer vara de família no nosso país, infelizmente. A gente tem uma clássica de esputra que acontece quando a mulher, vítima de violência do Amésio, que tem filhos com o agressor, comparece-se de antes do juiz de família, e o advogado do agressor de isso assim. Ele é pai, ele tem direito de estar com os filhos dele, e ele quer guardar compartilhado. Aguarda compartilhada, independe da situação do casal, e ela deve ser a opção preferencial do magistrado sempre, qualquer situação. Essa é a minha primeira provocação. A minha segunda provocação é a discussão do seguinte. Eu sou pai e não tenho acesso ao meu filho, e eu não consigo acesso ao meu filho, porque a mãe é alienadora. E a discussão de alienação parental acontece sem que o juiz vale fique, por exemplo, se há violência naquela relação. E eu não sei se você tem algum lembrança de algum caso concreto que a turma decidiu, mas eu queria fazer essas duas provocações para ver se a gente consegue o nosso ouvinte e perceba como seria o julgamento, sem observar o protocolo, e o protocolo pode dar ferramentas para que a gente interpreta essa situação, levando em consideração aspectos, talvez tivessem abaixo da linha da água, que tivessem visíveis para quem não está acostumado com a terminologia e com a metodologia que ele propõe. Você pode me ajudar isso? Sim, guarda a alienação parental. Primeiro, temos que estirpar, de vez, esse conceito de guarda do ordenamento jurídico. O que se quenga que é responsabilidade e tempo compartilhada. Nós estamos falando aí de emparentalidade compartilhada, não é? O código é muito claro dizendo que a regra é a guarda compartilhada, o artigo 1584 segundos do código civil, que exclua a possibilidade de guarda compartilhada em apenas duas situações, violência doméstica, violência risco de violência, o paga criança adolescente, e quando uma das partes manifesta o desejo de não exercer a guarda um dos pais. Primeiro, que a seipote se absurda, uma vez que a pessoa coloca um ser no mundo, o pai biológico, ou uma vez que adota, ou tem a aparentalidade social se afetiva, não é mais uma opção ser pai ou ser mãe se trata e a última reforma do código de estatua da criança adolescente mostra isso, que o abandono afetivo é um ato ilícito de modo que essa hipótese me parece que fica revogada pela própria, pelo estatua da criança adolescente. Na hipótese, em que há risco, seja por causa da violência doméstica causada a mãe e na decisão sobre a convenção de aia, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que quando a criança adolescente é a testemunha dessa violência, não se aplica a convenção de aia e não se dá a busca e a preenção da criança, ou quando essa violência é cometida contra a própria criança, o que é o caso de uma guarda, de uma guarda unilateral. Bem, mas o que que permea tanto a guarda quanto a alienação parental, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que definitivamente é um sujeito de direitos. Nós precisamos entender esses dois institutos pelo VES, pela perspectiva, não adulto cêntrica, que sempre usamos, sim, o pai e a mãe têm direito de conviver com a criança, mas antes a convivência familiar, artigo 227 capta da Constituição, artigo 4 do Instituto, é um direito da criança e do adolescente. Essa é a chave de compreensão, a chave hormeneutica, para que esse juiz decida o caso concreto. Então, sim, ele deve dar preferência a guarda compartilhada, mas não aquela guarda compartilhada, e nós precisamos superar esse modelo de dois sinais semanas alternados. A mãe fica 25 dias com a criança e o pai, dois sinais se afirmando alternados. Isso não é guarda compartilhada, isso não é tempo compartilhada, isso não é responsabilidade compartilhada. A psicologia em estudos dos países mais desenvolvidos tem dito que pelo menos 35% do tempo tem que ser exercido por um dos genitóis. É claro que o regime de convivência é algo que cada caso concreto, pois isso que é difícil ser juiz de família, é que cada caso é um caso diferente. Nós temos que ver a rotina da criança, a disponibilidade dos pais, é uma segue de questões que precisam ser levadas em consideração. Vejo que a lei de alenação parental, nessa perspectiva do princípio da melhor proteção da criança do adolescente, é, inclusive, uma forma de aplicar o controle de convencionalidade desta lei, para impedir que ela seja utilizada contra a mãe, que normalmente é o que acontece, e isso acontece não porque, só porque a gente tem misoginia dentro do processo, mas porque a mãe é que na prática fica mais com o filho. E isso, para se caracterizar, é muito claro, a lei nós precisamos de perícia e precisamos de, da oitiva sempre que possível da criança e do adolescente. Então, não é fácil condenar por alenação parental. Então, temos que desmistificar essa ideia de que essa lei está sendo utilizada contra os mulheres. Eu mesmo nunca vi ela aplicar contra os mulheres, mas sempre é favor das mulheres, no sentido de descharacterizar a alenação e permitindo que essa beligiança, essa falta de comunicação entre os pais, não comprometam a parentalidade e responsável. E nós temos outros mecanismos importantes, como. o plano de cooparentalidade, a coordenação parental e em alguns casos a multa para que a gente possa fomentar essa convivência que, como eu disse, deve ser pensada sempre na perspectiva da criança e da adolescente. Você fala em casos, nós temos muitos casos, onde mesmo nós julgamos um, o avi ali, uma violência doméstica, a mãe saiu do lugar e foi murar com os pais em outro município, 600 quilômetros de distância, essa criança com dois anos de idade, e o pai queria que, na impossibilidade de visitar essa criança sempre, ou conviver com ela, porque eram 600 quilômetros, que ia que o juiz determinasse que a criança ficasse 30 minutos por dia na frente de uma tela para se fazer, para se fazer a convivência virtual. A Juisa negou esse direito e disse que essa convivência se dava por e-mail, uma vez por semana em que a mãe passeia um relatório com algumas fotos. O pai foi o tribunal e nós reformamos essa decisão para entender, primeiro, que não é possível que a mãe ficasse ali todos os dias na frente de uma tela com uma criança de dois anos, até porque isso caracterizaria um risco de violência ficária, a mãe se endo instrumentalizada por esse homem para levar uma criança, que não se comunica para ficar na frente de uma tela. Então, colocamos esse ponto. O segundo ponto é que a Organização Mundial de Saúde tem diguetrizes muito claras a respeito do uso de telas para crianças até dois anos, dizendo que é terminantemente proibida, salvo em casos justificáveis. E aí, a gente viu uma brecha, o IBDF, inclusive, salve engano, o enunciado do Trináio 35, e que fala disso, justificadamente é possível que a agde já com vivência virtual, aquilo que se chama "IFAMILES", ou o uso dos dispositivos eletrônicos para a convivência familiar. Então, mantivemos o relatório semanal, dissemos que essa convivência poderia ser até no máximo 20 minutos, duas vezes por semana, que a mãe não estava obrigada a fazer essa intermediação, ela poderia designagar uma terceira pessoa, a avó materna, por exemplo, tinha disponibilidade para fazer isso, mas também dissemos que essa convivência virtual não suprime, ou não supre a convivência presencial, que é muito importante, sempre que possível que esse pai fosse, lá, pessoalmente, estabelecer esse vínculo direto com seu filho. Então, dessa forma, a gente aplica o protocolo de gênero, porque a gente evita a violência vicar, a gente aplica o princípio do melhor interesse da criança do adolescente e dá um sentido para essa guarda compartilhada, mesmo a uma distância muito longa, e evita a alienação parental. Essa lente, exemplo, eu queria continuar nessa perspectiva, porque eu tenho visto com alguma frequência, com a tendência de se descradibilizar, relatos femininos, num contexto das audiências. Mas eu não quero falar só da tendência de descradibilização, queria tratar de outro aspecto disso. É a divisão do trabalho doméstico e a fixação de alimentos dentro da perspectiva do protocolo. E usando o seu exemplo, essa mãe que está 600 km do pai, vai precisar de se dedicar muito mais tempo da rotina dela diária, do que o pai que pode trabalhar nesse horário, e ela vai ter que dar com os cuidados ao filho, e não vai poder, por exemplo, ter uma segunda fonte de renda. Como é que isso está no teu tribunal, como é que você enxerga a questão da divisão do trabalho doméstico e da relação entre esse trabalho doméstico e a fixação da obrigação alimentada? É excelente pergunta, Marcos. Vamos falar de alimentos para os filhos, depois de alimentos para o ex-conjuge e o ex-convivente. Em relação ao filho, nós sabemos que tradicionalmente aplica seu 1594 para o primeiro, que os critéis que o juiz deve utilizar apagar, bitrar, prestação alimentícia, é necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A necessidade de criança do lecente presumida não precisa ser provada, pelo menos para nós garantimos o mínimo existencial, além do mínimo existencial, é importante que o advogado traga, o advogado advogado atraga a tabela dos cursos para que se possa, realmente, fixar um patamar um pouco maior e não simplesmente fazer de conta que é aquilo e pronto. Essa é uma dificuldade que o juiz tem quando não tem prova no processo. A segunda questão é a capacidade contributiva. E aqui nós sabemos que, quando o alimentante é um empregado, é fácil, porque nós buscamos lá, quanto ele ganha de salário. Mas quando ele é um profissional liberal, quando ele é um empresário, nós temos que, muitas vezes, que é pela para a teoria da aparência e buscar nas redes sociais nos outros elementos e prova a fixação. E a proporcionalidade, e aí que eu trabalho para a proporcionalidade dentro, da ideia do direito humano ao cuidado, que envolve, segundo a Corte Interamericana, o Péano Consultiva, 31/2025, o direito de cuidar ser cuidado e o alto cuidado. A ideia de que o cuidado é uma necessidade e dispensável a reprodução da vida, todos nós fomos ou cem fomos com certeza, porque fomos crianças e adolescentes. E homenjamos segados idosos e vamos precisar de cuidar de algum momento. É uma necessidade, portanto, é uma atividade que envolve, que envolve saúde, educação. E também impõe a valorização desse trabalho que é exercido majoritariamente pelas mães no Brasil. Tanto é que cerca de 90% das famílias monoparentais no Brasil são chefeadas apenas por mulheres. Então, nessa proporcionalidade, eu digo o seguinte, quanto mais tempo a mãe fica com a criança, mas o pai vai ter que pagar alimentos. E isso cria numa espécie de direito e economia, nessa relação entre imputos e autoputos, a ideia de que você fomenta no pai o comportamento positivo dele cuidar do seu filho. Se não pelo ideia do cuidado, inerente, a própria paternidade, se não pela questão econômica, acho que isso é importante. E o mesmo se diz em relação a esses conjurges e estes companheiras, quando ela se dedicaram 20, 30 anos a casa e aos filhos, os filhos já estão grandes e acontece o divorcio, acontece de solução do União Estável. Aí nós levamos em consideração todo esse trabalho que foi fundamental para que aquele homem pudesse se dedicar mais ao trabalho, pudesse ganhar mais a ponto de a gente inclusive entender que é possível controle de convencionalidade do artigo do código civil, que trata da regime, da comunhão parcial de bens, e que fala que os frutos do trabalho não se dividem. E a gente usa o trabalho de cuidado como uma forma de dizer que é uma presunção de comunhão, de uma presunção do esforço comum indireto da mulher e também partilhamos os bens. Então, na questão dos alimentos para esses conjurges e companheiros, os assistenciais, basta um binômio necessidade e possibilidade, e muito por conta desta ausência da mulher no mercado de trabalho, ou da sobrecar a carga física emocional que a impediram de se dedicar tanto ao trabalho quanto o homem, nós podemos aí fixar uma pensão, alimentos assistenciais, alimentos civis, ou ainda, em bógenos nós não temos lei para isso, o projeto de lei, o PLS 4/25 avança, mas a jurisprudência pacífica podemos aplicar tantos alimentos compensatórios humanitários, quantos alimentos compensatórios patrimoniais até a partilha dos bens. Se há bens assim, em partilhados, inclusive também nessa perspectiva do direito da economia fomenta, uma partilha mais rápida, evitando que o marido, o companheiro que esteja na administração dos bens, dissipe ou cometa violências patrimoniais, ou devem, dependendo da idade da mulher, dependendo da formação que ela tem, da maior ou menor facilidade do ingresso ao mercado de trabalho. A regra é que esses alimentos sejam transitórios e sedicionais, para que ela possa, dentro de uma ideia de um princípio, da boa ofência e sentido objetivo, e de buscar o seu alto sustento que vai assegurar não só a sua autonomia, mas a sua emancipação daquele vínculo que não deu certo, para que ela possa, então, ter um prazo para se reorganizar e buscar a sua independência financeira. A gente acabou de ver, foi a demonstração de como fundamental decisão. Ou seja, analisar todos os aspectos envolvidos, analisar a realidade, tocar as concretas, analisar do príncipe, o nível sobre a assunto, utilizar as ferramentas que a gente tem em um sistema para tentar dar uma sobrevida para um código que foi escrito para outra geração, para outra cultura, para outra perspectiva, mas o que a gente tem para trabalhar. É donde eu vou passar a palavra para o catalão, porque o tempo é curar com a gente, a gente está chegando no limite do nosso tempo, do episódio, mas a gente ainda tem espaço para mais uma reflexão. A tal anqueca que você vai escolher trazer para a gente aqui. O prônus de fato é um Deus muito cruel, porque essa conversa está muito gostosa e é extremamente importante. Mas acho que eu vou terminar essa nossa conversa, isso nosso bate-papo e do ado com a pergunta que eu imagino muita gente que está nos escutando. Nós temos uma quantidade de ouvintes, que é de dezenas de milhares de pessoas, que muita gente deve estar se perguntando. E eu tenho certeza que você vai conseguir explicar com muita clareza, porque. Você também usa a lente da sociologia e consegue perceber que não existe nem o traidade possível nas narrativas, porque a pessoa traz para as análises um pouco daquilo que ela é. Como é possível aplicar a perspectiva de gênero nos julgamentos, sem comprometer aquilo que a gente vai chamar de imparcialidade entre aspas gigantescas. Porque o observador sempre traz um pouco daquilo que tem para si e evidentemente o controle se dá de algum modo também por meio da fundamentação. Mas explica isso para quem está nos ouvindo nesse momento, se é possível aplicar a perspectiva de gênero sem comprometer essa ideia de imparcialidade ou contrário. Ela é uma condição para uma imparcialidade real pela via da promoção de exonomias substancial. Não pergunta. O subvocativa nesse final, porque eu acho que é importante falar disso. É, primeiro que o ponto fundamental do protocolo é combater a ideia de neutralidade. Ninguém de nós é neutro. Todos nós temos uma precompreensão e uma experiência que nos antecede e nós ao interpretar mos a nossa realidade para que tire da nossas vivências, damos uma connotação que é própria que é individual. Veja muitas vezes que aquele que sofreu violência, reproduz essa violência, aquele que foi abusado na infância acaba reproduzindo esses abusos. E muitas vezes faz isso de uma forma natural porque ele foi ensinado a ser daquele jeito. E para ele é mais difícil ser uma pessoa que não seja violenta, que seja uma pessoa diferente daquilo que foi. Mas aí a gente entra no existencialismo, no ideia do sartre, não importa o que fizeram de você, mas aquilo que você fez, aquilo que fizeram de você. Então, a gente tem escolhas. A gente tem escolhas. A gente não pode querer justificar um injustificável, transfigindo a responsabilidade para os nossos pais ou para quem quer que seja. A impartialidade não fica comprometida quando o juiz, especialmente o juiz e família, que colocam as lentes de gênigo, as lentes raciais, as lentes de a antes de descriminação. Porque como diz o estatuto da magistratura brasileira interamericana, todo o juiz brasileiro é um juiz interamericano. A gente fala muito no nosso livro, no "consoanalismo feminista multinível" ou na teoria do pro controle, até porque o artigo 29 da Convenção Americana e Direitos Humanos diz que deve se aplicar a solução que melhor favoreça a dignidade da pessoa humana, ou seja, o princípio propersona. Os princípios e banga-lor que tratam da consulta judicial, documento da ONU, ele fala de igualdade, fala de impartialidade. E quando ele discorre sobre esses temas, ele diz que, de maneira nenhuma, a impartialidade judicial fica comprometida quando se leve em consideração as vulnerabilidades. Se fosse assim também, se a gente quiser sair do campo do direito de família, o artigo 5, em 6, 8, 8 do quadrê-fesa do consumidor, quando permite a inversão do ONU da prova, também seria algo estranho. Ou a recente resolução do TSE em uma tega de fake news e o uso das mídias digitais da inteligência artificial diz que quem reproduz um conteúdo que seja misógino, por exemplo, em o ONU pode ter o ONU invertido da prova para mostrar a veracidade daquele conteúdo. No fundo, o que queremos é justiça e não se pode ter um juízo que é pretesto de ser impartial, ser injusto, porque a ideia de impartialidade é instrumental, não é um fim em si mesmo. Então dizendo isso, nós não corremos nenhum risco em dizer que o juízo tem o dever estar vinculado à aplicação do protocolo de julgamento com perspectivas de gênero. Esse eu acho que é um belo contribuição, o final desse episódio, para chamar atenção e convidar quem não está ouvindo a refletir. Como é que você enxerga o protocolo? Como é que você enxerga o seu papel na necessidade da gente? Continua evoluindo, focando e centrado na pessoa humana. Colég sua agenda de pesquisa para os próximos anos. Quando é que a gente se comporta para não utilizar o protocolo, não percebe que é crítica, não percebe que é automática. Eu acho que Eduardo citrou-se para a gente elementos pontos para grandes pontos para gente conversar e refletir sobre isso. Eu vou me desperid de você, vou delidar a palavra para deixar um sugestão de leitura, um comentário final, para aquele que acompanha até agora e que está cheio de ideia na cabeça fevilhando e como é que vai poder utilizar o que a gente conversou aqui no seu cotidiano. E depois na sequência, meu amigo Catalan, encerra aqui a nossa atividade do dia. Com você Eduardo? Bom, é uma satisfação estar com vocês. É uma das grandes missões da minha vida, é a educação. Pense o que a educação não está dissociada da justiça. Eu me realizo muito estudando, escrevendo, dando aulas e consigo fazer a teoria e a prática, porque também sou tão juiz e família. A minha cama é a décima segunda, é especializada em família, sucessões e direitos das crianças e do alicente. E o modo que eu me considero uma pessoa plenamente realizada no que eu faço, é se enxer a dificuldade que é ser magistrado no Brasil, ser professor no Brasil, tentar ter esperança diante de uma realidade tão dura, a realidade do retrocesso, a realidade da ignorância, a realidade do ódio, a realidade da guerra. Mas a minha chave de compreensão para tudo isso é tentar estudar direitos humanos junto com o direito das famílias. Eu penso que direitos humanos e direitos das famílias só se realizam plenamente quando o direito aprende a acolher todas as formas de ser, amar, cuidar e existir. E para nós transformamos essa realidade, nós vamos precisar tanto da educação quanto do direito, que como eu disse, a nossa missão é buscar fazer justiça e nós não podemos perder a fé na justiça, porque se nós perdemos a fé na justiça, o direito não nos servirá para nada. Eu vou terminar essa conversa dizendo obrigado pedindo, talvez incitando as pessoas que nos ouviram, a não deixar em essa conversa morrer. Siga um ruco. Combinando, sigam pensando sobre isso porque esse tema é muito importante. E lembrar de duas rápidas passagens de professores da Federal do Paraná, Universidade da Qual do Ardo Feiça Mestrado, seu doutorado. Primeiro deles, Professor Faquim. Nós faz pensar sempre, isso tá na terceira edição nas últimas páginas do seu teoria crítico direito e viu. Nós faz pensar sempre a quem serve o direito para que serve o direito. E uma resposta chave para essa pergunta, para essa provocação, é para tutelar toda a pessoa humana. Não apenas alguns poucos privilegiados. E aí é importante que o Eduardo nos fala com muita clareza que é mais trado no meu neutro. Porque as pessoas não são neltas. Todas elas têm toda a sua carga de vivência de experiências, naquilo que fazem. E o segundo, que é um livro maravilhoso, que é o professor Luis Fernando Coelho, que diz "tenho saudade do futuro". "Stou louco para saber o que acontecerá na próxima década, não ir de respeito a essa perspectiva". Obrigado. Obrigado a você que nos escuta, e obrigado especialmente por ser do Eduardo pelo seu tempo, pela sua disponibilidade, dividir conosco todo esse desconhecimento, com toda essa delicadeza, com toda essa gente lisa, com essa carga absurda de provocações muito positivas, para os nossos úfiles. - Esse, meus amigos, é mais um episódio de nosso fórum convida. Se você gostou, compartilha. Mas não sugestões para a gente, nos darmos essas impressões que você teve. Aguarda a próxima de até mática e o próximo convidado. Mas por hoje, aler um ótimo treino, um excelente dia para todo mundo, e até muito breve, pessoal. Esse foi o fórum convida. Atives notificações para acompanhar os próximos episódios. Realização, editora fórum. [Música]

Podcast Summary

Key Points:

  1. O direito das famílias com perspectiva de gênero visa combater desigualdades estruturais e a violência contra a mulher, promovendo justiça social.
  2. A Resolução 492 do CNJ, inspirada em condenações internacionais (caso Márcia Barbosa), estabelece deveres vinculantes para magistrados, incluindo a aplicação de filtros hermenêuticos contra discriminação e misoginia.
  3. O protocolo abrange conceitos como gênero, sexo, divisão sexual do trabalho e violências (física, psicológica, processual, institucional), exigindo letramento e combate a estereótipos.
  4. A magistratura enfrenta desafios na absorção do protocolo, com resistências e necessidade de qualificação, mas sua violação pode gerar sanções disciplinares.
  5. A perspectiva de gênero não beneficia automaticamente mulheres, mas busca equidade e dignidade humana, exigindo análise de vulnerabilidades interseccionais.

Summary:

O episódio aborda a centralidade do direito das famílias com perspectiva de gênero, destacando a Resolução 492 do CNJ como marco para o Judiciário. O convidado, desembargador Eduardo, explica que gênero refere-se a construções sociais que naturalizam desigualdades, enquanto a perspectiva de gênero no julgamento é um método interpretativo que visa enxergar vulnerabilidades, especialmente de mulheres, em uma sociedade patriarcal e misógina. O protocolo, originado de condenações internacionais como o caso Márcia Barbosa, impõe deveres vinculantes aos magistrados, que devem combater discriminações diretas, indiretas e interseccionais, além de violências processuais e revitimização.

Apesar de críticas e resistências, o protocolo exige letramento e mudança de paradigma, incluindo a aplicação de princípios como a dignidade humana e a igualdade substancial. Exemplos práticos, como a irrelevância de alegações de infidelidade em divórcios para desmoralizar a mulher, ilustram a necessidade de filtros hermenêuticos. O debate reforça que o machismo é estrutural e afeta também os homens, e que a equidade de gênero beneficia toda a sociedade.

A magistratura, mesmo com inércia processual, deve agir de ofício para garantir justiça, enquanto a advocacia e a academia são chamadas a incorporar essa perspectiva para transformar a realidade social.

FAQs

É uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução 492, que estabelece diretrizes para que magistrados considerem desigualdades estruturais de gênero em suas decisões, promovendo justiça social.

Sim, é vinculante para a magistratura. O descumprimento pode levar a processo administrativo disciplinar, conforme o regimento interno do CNJ e decisões do STF.

O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza, que exigiu medidas para evitar a repetição de violências de gênero, como feminicídios.

Advogados devem conhecer o protocolo para provocar o juiz adequadamente. Violar a perspectiva de gênero ou racial é infração disciplinar, conforme o Estatuto da Advocacia.

É enxergar o direito a partir das vulnerabilidades, aplicando filtros hermenêuticos para combater discriminações diretas, indiretas ou interseccionais, sem criar privilégios, mas promovendo igualdade substancial.

No direito de família, o juiz deve identificar contextos de vulnerabilidade, como violência doméstica ou estereótipos de gênero, e combater violências processuais, como a revitimização.

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