#181 Reforma Tributária: o que esperar do regime especial para o setor financeiro?
from Único
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A Reforma Tributária transforma o ecossistema financeiro ao eliminar tributos como ICMS, SES e COFINS, substituindo-os por um novo regime baseado no IBS e CBS. O setor de serviços financeiros passa a ser tratado de forma uniforme, sem distinção entre operações de crédito e serviços prestados, com tributação aplicada de maneira nacional e progressiva. A base de cálculo é definida pela margem líquida da operação, com deduções por despesas específicas, como captação e câmbio. As alíquitas da CBS aumentam gradualmente até 12,5%, enquanto o IBS é reduzido, garantindo um equilíbrio de carga tributária. Uma das grandes inovações é a possibilidade de crédito com despesas, desde que respeitadas restrições, como a exclusão de gastos com folha de pagamento. Entidades não financeiras também adquirem direito a crédito de CBS em dívidas com bancos, baseado na curva da Selic. Fundos de investimento permanecem isentos, exceto para fundos imobiliários, fiagros e Fedix que não atendem aos critérios de classificação. A transição, entretanto, gera dúvidas práticas, especialmente em operações de derivativos e com receitas reconhecidas em diferentes períodos, exigindo uma regulamentação clara para evitar dupla tributação ou ineficiências. O setor está em processo de adaptação, com foco em previsibilidade fiscal, análise de impacto e ajuste de modelos de remuneração e gestão.
[Música]
Olá, sejam bem-vindos a mais um Sinoops e Tributar Anéis.
Eu sou o Fláduo Mifano, estou hoje com meus sócios Tomás Oliveira e Maria Fernanda Fidelgo
para discutir uns alguns dos principais empatos da Reforma Tributária para os serviços financeiros.
Acho que para situar a todos nesse tema, acho que é importante dar alguns passos atrás
e entender o que é o regramento Tributário hoje aplicável ao ecossistema financeiro
nessas regras pré-reforma-tributária e de uma maneira geral, o que está sendo mudado.
Acho que é isso, a altura do campeonato, todos já entenderam que a Reforma Tributária veio para eliminar
ICMS e SES bis e cofins e criar um Tributo Iva do onde esse modelo em que o pedaço dele é federal,
que é o CDS, o pedaço estadual municipal, que é o IBS, e a gente deixa de ter, então, escofins.
E SES, a partir da nossa transição, que é um período que começa neste ano de 2006,
está ainda em formato test, e vai até 1 anos de 2003, e deixamos de ter ICMS de uma maneira geral
e passamos a ter IBS e CBS, além de outras simplificações que a Reforma também está trazendo.
Quando a gente olha para o ecossistema financeiro de uma maneira mais específica, no modelo anterior,
nós tínhamos uma diferenciação entre aquilo que é uma operação financeira mais incêndido e strita,
uma operação de crédito, uma operação em título, valor de mobilhar, um derivativo,
aquilo que era um serviço prestado por uma instituição financeira ou por uma instituição integrante desse ecossistema.
As operações financeiras, que são as operações típicas de crédito, títulos ou isolários e câmbio,
eram não sujeitas à tributação indireta pelo IBS, tão pouco pelo ICMS,
e tinham a sua receita sendo submetida à tributação de pescofins.
Enquanto que os serviços prestados pelas instituições financeiras terão sujeitos ao pescofins,
e ao IBS, a gente tinha líquitas diferenciadas pro setor e líquitas também que variavam o município a município em relação ao IBS.
Esse novo modelo, como a gente vai conversar um pouquinho a partir de hoje,
é um modelo que rompe com essa diferenciação entre operação financeira e serviço,
e passar a tratar o ecossistema inteiro dentro de uma única concepção de serviço financeira.
Então, serviços financeiros seriam tributados aí por alíquitas de maneira uniforme em todo o território nacional
e tributados na mesma medida.
Obviamente, a gente vai ter dependendo do serviço, dependendo da atividade,
diferenciações em relação a base de cálculo, mas a tributação, com certeza, pela mesma líquita.
Então, esse é um modelo que passa a VG de maneira mais concreta a partir do ano de 2007,
quando biscofins deixa de existir e a gente passa a ter a CBS.
Por isso, o Tomás vai explorar um pouco mais desses aspectos, mas curioso que esse setor,
os serviços financeiros nesse momento de 2006,
são os únicos que conseguem ter certeza em relação às alíquitas aplicáveis.
A gente vai passar um pouquinho por elas aqui, mas as alíquitas vieram já na própria lei complementar,
e hoje eu consigo entender exatamente qual é a líquita de CBS, que será aplicada no ano de 2007,
e como vai ser nos anos seguintes, o aumento gradual de CBS e a redução proporcional do ISS,
até que a gente complete a transição no ano de 2003,
já com as alíquitas definidas para todo esse período.
Então, é um ponto super positivo para o sistema, a segurança jurídica em relação a forma de tributação,
tanto na transição como a posa transição.
Com isso, eu vou passar aqui a palavra para o Tomás,
que vai explicar um pouco mais da quita diferenciação entre esse regime atual e o regime para o qual estamos migrando,
e depois, Maria Fernanda vai aqui trazer as colocações aplicáveis aos fundos de investimento
e aos interessadores de serviços essenciais desse acosistema específico.
Bom, obrigado, Flávio, para quem estiver ouvindo aí, bom dia, boa tarde, boa noite,
dependendo do hora que se tiver, é bacana poder estar falando desse tema super complex, super urgente,
as agras com ação de avali, definitivamente, ano que vem,
então está todo mundo ainda em uma corrida de se adaptar, de entender, de achar onde estão as lacunas.
E acho que a ideia aqui, lógico que, quando a gente fala de serviços financeiros,
a gente está falando de torma série de setores,
apesar de delestarem permeados por uma mesma lógica de tributação,
sem suas especificidades, mas acho que a ideia é que dá um pouco do geral,
um pouco da justamente dessa lógica que permea o setor,
que ajuda muito a entender eventualmente até as uma especificidade outra.
Então, assim, começando, vou tentar pontuar os critérios principais aqui desse regime,
para a gente começar a pensar em problemáticos.
Então, primeiro, acho que a ideia de ter um regime específico é justamente
porque o setor de serviços financeiros, agora chamar a serviços financeiros,
ele realmente não guarda uma lógica econômica e financeira
e seja próximo a outros setores de uma economia mais clássica,
vamos dizer assim, de presoldar o serviço, de industrialização, de vendo de mercadorias.
Então, ele demanda, efetivamente, uma série de réagras específicas
para endereçar as suas particularidades.
E essas réagras específicas, como a gente vai ver,
o Flava estava comentando que a gente tinha esse setor,
ele já sujeitou uma tributação de piso-cofins,
mas não o ISS, na maioria dos casos, ou o ICMS,
e agora vai ter sujeito uma tributação que vai valer para todo mundo.
Então, tem uma questão de adaptação para estar no conjunto de as regras gerais de BSS,
mas de certa forma, algumas das réagras aplicáveis ao serviço financeiras,
de certa forma, elas se inspira nas regras atuais do piso-cofins.
Então, acaba sendo um ponto de partida para ver como é que a legislação do BSS
passou a ver esses tributos novos.
Tentaram, então, pontuar os critérios principais aqui.
Acho que começando com qualificação.
Então, o serviço financeiro, a lei, ela vai trazer uma série,
e lá uma lista de serviços, acho que a ideia não é ficar passando um a um,
mas a gente pode, talvez, dividir algumas grandes famílias aqui.
Então, a gente tem uma primeira família de empresas de intermediação de crédito e de fãundin.
Então, estamos falando de operação de crédito, operação de captação,
operação de repagem recursos, garantias.
Cambio.
Uma segunda família de mercado, de capital, investimento e mercado.
Então, estamos falando de operações com títulos e valores mobiliários,
de gestão à administração de recursos de terceiro, por exemplo,
que é o caso de fundo de investimento, que o manifesto não vai aprofundar.
E uma terceira família, podemos chamar assim de arranjos contra atuais de fundo financeiro.
Então, a operação de lisa em consórcio, securitzação, factoring.
Então, toda essa turma vai entrar no seguros,
toda essa turma vai entrar no espectro de serviços financeiros.
Então, olhando para sempre, as entidades que vão acabar capturando,
só que muitas vezes vão ser entidades reguladas, reguladas pelo bacém,
pela susépet, etc.
Todas as suas regras próprias e com as suas restrições próprias.
Quando a gente passa para o próximo tópico para entender,
falando de um pouco de base de cálculo,
a lógica, ela vai um pouco além daquela lógica,
ela não como latividade clássica, de você excluir o que a operação anterior,
e daí você tributar o lucro de operação seguinte, etc.
Mas ele tenta capturar a mesma grandeza,
vamos dizer assim, que no fim das contas é o resultado efetivo daquela operação.
Então, podemos estar falando, dependendo da operação do spread,
que o banco está tendo ali, da taxa de juros estar sendo cobrada,
da taxa do serviço estar sendo prestado,
do prêmio de um contrato de seguros.
Então ele tenta capturar justamente essa grandeza líquida,
vai de certa forma, que vai ficar pro pressador do serviço financeiro.
E como é que ele captura isso?
Ele pega ali, a receita permite algumas deduções de base de cálculo,
tal como aconteceu a generalização do písicofins,
que vão variar do setor para setor.
Mas pensando em formas linhas gerais,
o que aparece repetidamente em cada um dos setores,
a gente pode pensar que a gente vai poder escolher da base de cálculo,
via de regra despesas que você tem com. produto, então despeza financeira de captação, a despesa que você tem com operação de câmbio,
perdas em alguns casos de operação com títulos e valores mobiliários, e daí eventualmente cada
setor vai ter suas despesas específicas, mas sempre nessa lógica de tentar capturar a margem líquida
da operação financeira que está sendo tributada. Então, passando para a líquota agora, que nem eu
falava, eu comento, acho que o setor de serviços financeiros é o único privilegiado que há poucos meses
da reforma começava a valer, mas, efetivamente, já tem as alíquitas, então elas foram fixadas pela
Lei Complementar do S2-7, elas vão ser cobradas de forma progressiva, então elas começam em 27,
eram que vem um patamar de 10-85, que é uma líquota conjugada de IBS-CBS, por enquanto a
realização ainda não trouxe a quebra exatamente, mas a liqueeta conjugada, e ela vai subindo ano após
ano, tem uma escadinha aqui progressiva até chegar em 23, com a líquota cheia de 12,5%.
Nesse meio tempo, para os pressadores de serviços que estão sujeitos a IBS, também tem uma possibilidade
de você aplicar um redutor do IBS para o custo não ficar excessivo.
Ela tinha esse ponto, estou mais interessante, interessante observar, na que hoje a líquota
de pizicofins combinada para esse setor financeiro, para quem é institucion financeira, de 4,5,
e o IBS, quando tem a incidência de IBS, varia entre 2,5%, dependendo do tipo de serviço
e do município, então vamos jogar 4,5,5, mais 5, a gente vai ver que a gente ainda está relativamente
distante do 12,5. Com algum acréscimo de carga tributar, enquanto que havia um compromisso
já afirmado na própria alteração na condição federal de manutenção de carga tributária
para o setor para não onerar o crédito. E essa matemática não é tão simples, porque
esse segmento passa a ter também direito a tomada de crédito nos fornecedores que são
contratados, então ao mesmo tempo que eu tenho uma líquota nominal maior, eu provavelmente
vou conseguir tomar créditos que hoje não são possíveis para esse segmento, e cada
tipo de atividade vai ser impactada de uma maneira diferente, na maior parte dos casos
pode haver, sim, algum acréscimo de tributação, mas é bem possível que em outros, dependendo
da sessão específica, tenha até uma redução de tributação.
Perfeito, Flávio, e justamente pegando esse seu gancho, falar justamente dos créditos
que é uma das grandes, entre muitas, mas uma das grandes novidades pro setor, que o Flávio
mencionou hoje em dia, o setor de serviços financeiros não pode tomar créditos pescofins,
então pescofins ele é cobrado cumulativamente, vai direto sobre a receita, você tem as de forma
semelhantes, as deduções de base de cálculo que a gente mencionou, com algumas diferenças,
mas você já tem essa mecânica, mas o que é uma novidade é a possibilidade de tomar
as de créditos com algumas despesas, então que hoje em dia não é possível.
Então, quem não é Flávio comentou, colintiu, olha simplesmente, para a líquota, fala
bom, está tendo um aumento, pode ter um aumento tributário, mas você tem que computar
o que você vai ter de crédito também, e daí realmente não vai ter uma regra aqui,
não vai, provavelmente não vai ser que nem o governo falou, vai ficar nos 0, tem gente
que talvez que próximo disso, tem gente que talvez vai observar um aumento de carga,
tem gente que talvez tenha uma diminuição, vai depender muito da disponibilidade de crédito
de cada um, e aqui pensando numa lógica geral de créditos do setor, via de regra
dos serviços que o setor utiliza para apressar os seus serviços, então podem originar crédito.
A gente tem algumas restrições importantes, uma restrição aqui, você não pode, obviamente,
tomar crédito de algo que foi excluído da base de cálculo, para não ter um duplo benefício
daquele gasto, e você não pode tomar crédito de folha de pagamento, que é algo que pega
não só o setor de serviços financeiros, mas todo o setor de serviços, como a gente
sabe, é um setor que tem muito gasto, talvez nos gastos principais com folha de pagamento,
que é o que não dá crédito, então fica aí para análise de cada um, e um mistério
de cada um, para ver se vai ter, efetivamente, um aumento de diminuição de carga a partir
do ano que vem.
E uma outra novidade também, olhando agora por consumidor do serviço financeiro, hoje
as empresas que tomam créditos dos bancos e têm, obviamente, disponibilidade de caixas
aplicadas, elas têm um regime que a receita financeira é atributada, né, por piscofins,
e eu, evidentemente, não tomo nenhum crédito, nenhuma dedução da despesa financeira.
As entidades não financeiras deixam de ter a partir do ano que vem, piscofins sobre receita
financeira e CBS, e CBS não inciden para quem não é apreçador de serviços financeiros
sobre a receita financeira, enquanto que nas dívidas, né, nos créditos que não financeiras
toleram dos bancos, por exemplo, eu passo a ter uma possibilidade de tomar crédito
de CBS e CBS, e é um modelo em que, como não consigo calcular a operação à operação
e não consigo, naquela operação saber qual foi o recolhimento do banco, é um crédito
quase, como se fosse presumido, e eu, para fazer essa metodologia, considero aquilo que
CD é a curva da Selic, até o decreto que foi editado aí na semana passada, ele traz
um pouco disso, ele é na maior parte, né, a tomazima fez uma reprodução que já está
na lei complementar, sem grandes, sem grandes inovações, mas tem lá um artil que dispõe
sobre isso, delegando ao comiteigestor e ato conjunto comiteigestor e da receita federal
para dar uma regulamentação adicional.
Perfeito, Flávio, e acho que esse ponto ele é interessante, porque, como a gente tem
discutido muito, tem vários pontos da reforma tributária que eles não vão só impactar
na carga de cada empresa, mas eles podem impactar nas relações comerciais, né, então
você pensa na hoje em dia, se o contratante de um serviço financeira vai passar, tem um
crédito tributário sobre os gastos que ele tem com aquele serviço, isso pode impactar
a impressão, né, por exemplo, de repasse de custo, né, o margem, efetivamente, então
isso é o que a gente tem discutido bastante, cada setor ele é cada empresa olhando para
sua realidade, vendo o que vai ter de crédito efetivamente, vendo o que consegue repassar,
vendo o que a contraparte vai ter de crédito para talvez ter uma nova realidade de equilíbrio
financeiro.
Dois últimos pontos aqui para a gente tratar das regras gerais, acho que primeiro só o ponto
aqui, a gente tem uma regra de imunidade com relação à tributação de exportação de
serviços, acho que não tem muita inovação também, hoje em dia naização tanto do piscofins,
quanto do SS, a gente já tem previsões legais para desonerar exportação de serviços,
é algo que, eu acho que, históricamente, o Brasil quer incentivar, então isso também está
embutido aqui nas sagras do específico dos serviços financeiros.
E por fim, acho que uma coisa que a gente tem acompanhado, poslê, né, olhando tanto
pro decreto que o Flavio mencionou, ele não chega a inovar muito, mas ele detalhe um
pouco mais uma outra previsão.
E olhando também na parte de obrigações acessórias, né, que, de novo, o serviço financeiro
também ele, de certa forma, está sendo se beneficiado, né, mas ele está tendo privilégio
de já ter acesso a obrigações acessórias específicas, que adere, né, que é a demonstração
de dos regimes especiais, então a gente tem, tem enfrentar algumas discussões de como
isso vai se dar na prática, né, então o setor serviço financeiro ele já tem um pouco
mais de visibilidade, então já tem um layout da DER e disponível online, ela já está
em fase de teste, o decreto já fala um pouco da DER e sem entrar em muitos pormenores,
a lógica aqui do que a DER está trazendo, ela traz uma quase como se fosse uma conta
sequencial, então ela difere, primeiro o que seria a a ferissão da sua base de cálculo
e depois a apuração do seu tributo, então a fase de a ferissão da sua base de cálculo
é quando você vai colocar o cheiro da sua própria demonstração de resultados, só colocar
os resultados da sua operação e já vai identificar, já vai tagar, né, quais são as receitas
que têm que ser consideradas, quais são as despesas que podem ser excluídas, e daí
você passa para a sua fase de apuração do tributo efetivamente, né, com a base de cálculo
ou o tributo efetivamente devido, até aqui você entra nessa justamente na possibilidade
de deduzir os créditos, então puxando da mesma base de demonstração de resultados, você
vai tagar, né, identificar lá o que que você entende que está direito à crédito, aqui
vai entrar na conta da apuração do tributo, propriamente dito, para daí você chegar
no tributo devido no mês, né, e daí tem uma lógica aqui, de apuração que ela vai ser
mensal e que você tem também uma lógica de que se você, por exemplo, tiver uma apuração
de base de cálculo negativa no mês, você pode carregar isso para o mês seguinte e compensando,
até há um prazo de cinco anos para você ir rodando isso e compensando resultados
negativos com positivos, enfim, acho que tem como eu disse, tem bastante coisa específica
que a gente precisaria de algumas horas depois de que é para cobrir, mas acho que quando
a gente vai olhar cada capítulo específico, as regras delas todas são permeadas por
esses mesmos conceitos que eu tratei aqui, essa lópera, essa mesma lógica aqui do setor
de serviços financeiros.
Aí, eu acho que passando para o setor específico de gestão, administração de recursos de terceiros,
previstos ali com a dinâmica agora incluída pela Lei Complementar, como o serviço financeiro,
acho que esse ponto eu primeiro talvez para trazer, até o advento da Lei Complementar
dos Anzacatôs, ou seja, num regime do pescofinho de hoje, as gestoras e administradoras
de fundos de investimento, que não sejam as gestões financeiras, elas não estão sujeitas
ao regime de financieras, ou seja, elas apuram pescofinhos no regime regulado as pessoas
jurísticas, sujeito aí, o regime não como lativos se tiverem no lucro real, e o regime
como lativos se tiverem no lucro presumido.
De modo que é uma mudança nesse sentido, na segmentação aí dos gestores, os prestadores
de serviços essencial, gestores administradores, de fundos de investimento, passam a testratamento
aí das instituiões financeiras e com prestadores de serviços financeiros, ficam sujeitos ao
regime específico da Lei Complementar para esse segmento econômico.
Primeira coisa para falar, eles estão sujeitos, portanto, por estar dentro do regime das
financeiras, as alíquotas das instituiões financeiras, então, na linha equí do Flávio
Tomás falaram, está sujeito a regra, as regras gerais de apuração das financeiras, mas
diferentes de outros segmentos aí dentro dos serviços financeiros, não existe uma regra
de dedução de base de cálculo clara para gestores e administradores e regras específicas
em relação a isso, então, eles vão acabar conseguindo tomar crédito das despesas que
um prestador de serviços, como qualquer outro, conseguiria ali os créditos para esse
sector, não vão ser diferentes dos créditos prestadores de serviços em geral, não existem
regras, como existem que os outros serviços financeiros.
Acho que, na linha do que o Flávio falou, as gestoras e os administradores, que não
são as financeiras, vão conseguir ter uma previsibilidade em relação a carga atributária
e, portanto, entender como isso vai impactar os seus modelos de remuneração, os modelos
de remuneração de taxa de gestão e performance e taxa de administração, são modelos
mais ou menos estandardizados no mercado, depende do segmento aí entre fundos, estrutradas
e fundos líquidos, e pode ser que haja alguma sensibilização no valor desses serviços,
porque há para os gestores uma crescimo de carga atributária, se a gente pensa que os
principais negestores, as principais casos de gestão de recurso de alternativos, principalmente,
tão, tipicamente, sujeitos ao bloco presumido, e, portanto, ao pescofins acumulativo, vai
ser um, provavelmente, um incremento de carga atributária para esses agitos.
Especialmente, né, mas foi considerando que o tomador desses serviços, não é geralmente,
ou é um fundo, e você vai passar um pouquinho, não é contribuente como redor geral,
ou então, pessoas físicas e investidores que também não são contribuentes, então,
é o tipo de a crescimo tributário que você repassa ou negocia com aquele que toma o seu serviço,
porque vai poder se aproveitar contra o tributo dervido, né, aqui, o tomador de serviço,
não mais, mas, às vezes, não conficou indígena.
Então, acho que, dito isso, acho que são os grandes comentários do que projetores agitadores,
porque uma última nota, muito breve, que não é o nosso foco aqui de hoje, mas, acho que esse setor
sofreu alguns solavancos, a reinédio do ponto de vista de algo incremento de carga atributária,
porque o IBSBS vão representar, especialmente, a partir de 2003, um incremento na carga atributária,
e tivemos também a amajoração das margem de presunção aplicáveis ao bloco presumido,
e, também, o advento da atributação das distribuições de dividendos.
Então, é um momento que a gente vê algumas casas pensando em olhar para seus negócios
e para modelar de atributária, pensando no que vai ser o efeito de todas essas mudanças de mal combinado.
Passando para a realidade dos fundos das carteiras, dos fundos, como o Flávio Janta Espôs,
fundos de investimento são como regra para as transações realizadas a nível das suas carteiras,
isentos de atributação, então, não vão, como regra está sujeito ao regime do IBSBS,
não está sujeito ao recolhimento, embora tenha atido algum vai-vém nesse assunto, ali,
nos vetos que foram realizados pela presidência e depois derrubados pelo congresso.
Hoje, o regime geral dos fundos de investimento é que eles não são tributados,
mas tem algumas exceções importantes previstas na própria lojulação.
Então, a começar pelos fundos imobiliários e pelos fiagros,
que não compram determinados requisitos relativos aí a dispersão e de investidores,
e a admissão de suas cotas a negociação de mercados organizados.
Esses fundos que não comprirem os requisitos previstos na lei vão estar sujeitos para as atropras e para as operações imobiliárias,
eles vão estar sujeitos ao IBSBS.
Cuja-licota e o regime deveria ser o regime de operações imobiliárias,
então, com a aplicação dos redutores que o regime geral da lei para atividades imobiliárias prevê,
então, os redutores de 50-70% apendem da natureza da receita a oferida.
Isso para os fundos imobiliários e para os fiagros,
e observado que, já que a gente está comentando sobre fundos imobiliários e fiagros,
esses fundos poderão optar por ser contribuentes no regime regular.
Então, ainda que eles pudessem estar dispensados do recolhimento,
eles podem optar por ser contribuentes no regime regular,
o que em algumas situações pode fazer sentido,
especialmente a depender de quem seja aí, por exemplo,
ou o catário, o arrendetário do imóvel,
para fins à tomada de crédito do ocupante do imóvel,
pode fazer sentido a adesão do fundo ao regime geral,
embora seja um pouco cedo para dizer como esse assunto vai ficar parado na indústria.
Entre ainda entre as exceções que a gente tem na regra geral de não-tributação dos fundos,
a gente tem os Fedix que sejam não classificados com a entidade de investimento,
então, os Fedix que não conseguiram os fundos de investimento em direitos créditórios,
que não conseguirem classificar como a entidade de investimento, eles vão estar como regra sujeitos
a tributação do BCB, sobre as outras operações de portfólio,
e também os Fedix, que ele que dá, netamente, recebe e veja arranjo do pagamento,
também ficam sujeitos à atributação do BCB,
observado que também deverão ser considerados não a entidade de investimento nesses casos.
Então, a legislação ela foi voltou nesse aspecto específico,
mas hoje os Fedix, a minha entidade de investimento, eles são de modo geral tratados como contribuentes.
E aí, eles vão estar sujeitos ao regime específico,
então os Fedix que, que ele que dá arranjo de pagamento, eles vão estar sujeitos ao regime específico
de BCB, das entidades que atuarem para arranjo de pagamento com o regime de créditamento
em relação ao desconto aplicado nas participações de recebíveis, por exemplo,
e o crédito posterior e da apropriação da despesa financeira ao longo do tempo.
Bom, obrigado, Mafei, Tomás, eu queria, agora, talvez, colocar para vocês dois,
na perspectiva que vocês nos trouxeram aqui de temas de discussão no dia de hoje,
como é que fica esse momento que, monogilas me vim de seis daqui,
a gente ainda está sem ter que recolher, acho que vão provavelmente permanecer sem precisar recolher
a CBS e o BS nesse regime de teste ao longo do ano, mas a partir do ano que vem,
estamos já amigrando integralmente para a CBS com a extinção do Piscofix.
Como é que a transição de 2026 para 2027, naquela situações em que pode haver uma dúvida,
e que poderia implicar, inclusive, a uma dupla atributação sobre a mesma grandeza econômica,
tanto por Piscofix como por CBS, com que a letra toda essa maneira.
Tomás, quer começar por aí?
Sim, sim, não podemos comentar assim, mas acho que esse é um ponto que a gente tem,
tem tido muito questionamento, muitas dúvidas aqui, a gente tem a amizelação atrás de uma regra,
mas quando você vai aplicar no caso a quase, essa regra não é de tão óbvia aplicação.
Então ela fala que, basicamente, o que a lesulação fala, que partir o 408 da lei complementar
do 2014, dos encatores, perdão, ela fala que quando uma mesma situação com o figura
até o fim desse ano, um fado de arredor de Piscofix, e a partir do ano que vem,
um fado de arredor de CBS, porque por enquanto estamos falando só da CBS ainda, que a partir de 27,
ele fala que não vai ser exigido o CBS, e vai ser exigido conforme o caso, o Pisa, Cofins, o Pisa Cofins, e importação.
Mas quando a gente olha isso na prática, às vezes isso não é tão óbvio de. de se aplicar, né? Por exemplo, a gente tem um exemplo aqui que é com relação ao contrato de
derivativo, né? Que você, você vai, por exemplo, em um ano de 2026, você tem um derivativo que
já em 2026, você vai fazer o MTM, né? O market market para ver quanta que ele vale, já vai
apurar ali o que deveria ser devido do tributo, só que você vai recolher isso lá na frente
da liquidação, né? Então assim, eu posso ter uma hipótese de estar apurando agora, mas eu tenho que
pagar esse imposto efetivamente lá na quando já tiver vigente a CBS e não mais o piscofíncio, né?
Então, como é que eu faço nesse caso? Não sei, aqui não falei, é um pouco um terreno, é uma gray area
aqui, mas assim, a princípio, a gente entende que você deveria ter uma piscofíncio que nem a
ção fala, né? Você teria só um piscofíncio diferido que você vai pagar só com lá na frente,
né? Quando já tiver valendo a CBS, como é que isso vai se operacionalizar, acho que ainda é um
pouco de um mistério, né? E eventualmente, né, tomar-se nessa situação que você comentou,
estou fazendo a marcação da opção aí no ano de 2026 contra resultado gerando uma receita que eu
estou diferindo a tributação dela para tributar só no momento da liquidação que se dará em 27. Se eu
tiver, obviamente, um MTM, incremental em 27, eu complico ainda mais a discussão, né? Será que eu
fico com um pedaço desse negócio sujeito a IBS, um pedaço sujeito a piscofíncio, ou seu consigo,
mesmo para aquele MTM gerado no ano de 2027, levar tudo para a liquidação pelo mesmo e tributar pelo
mesmo tributo para não precisar complicar ainda mais essa nossa discussão. Acho que era regulamentação
que veio na semana passada, poderia ter esclarecido, melhor esses pontos, mas nesse aspecto específico,
é a maneira a reprodução daquilo que já estava no art. 408 que você comentou. E aí, eu acho que outras
várias situações vão gerar dúvidas parecidas, né? Ali, ela tenta conciliar os dois mundos, mas
naturalmente como a gente já viveu em outras oportunidades de regime de transição ficam algumas dúvidas,
né, como se a gente está aqui com o pé em cada canoa, mas a gente teria, por exemplo, situações de
entidades que eventualmente estejam sujeitos a arrecolhimento com base no regime de caixa, né? Em função
da adoção do lucro presumido, regime caixa, se teria uma receita reconhecida por hipóteses, né? No ano,
no calendário de 2006, pelo regime de competência, mas cuja recebimento do caixa só se dá no ano de
2027, quando o psicofínio já estiver chinto, essa situação parece ter sido a que a legislação
fica procurar, para que você recolha o psicofins mesmo em 2027, quando ele já terá intercamente-se do chinto,
tem uma espécie de ultratividade da regra nesse aspecto, e então você preserva a incidência, que seria
a incidência do psicofínio, ainda que já soube o regime da CBRC, esse momento. Perfeito, como você
falou, vão ter muitas outras situações que provavelmente vão gerar muita dúvida, já estamos
no momento da gravação desse podcast aqui, quase que na metade do ano de 2026, né? Tem pouco tempo pela
frente para lidar com todas as dúvidas que vão surgir, e esse é um tema que merece toda a atenção
dos nossos clientes, no que resta aqui do nosso ano corrente. Chegamos ao fim de mais um sinopsie
e tributar anels, obrigado a tomar, obrigado a uma fé e a você que nos ouviou, todas as análises
sobre a reforma terbutária estão disponíveis no nosso portal único, e nas nossas redes sociais, até o próximo episódio.
Podcast Summary
Key Points:
A Reforma Tributária elimina ICMS, SES e COFINS, substituindo-os por um sistema único de tributação com base no IBS e CBS, com transição gradual a partir de 2006.
O setor de serviços financeiros passa a ser tratado como um único regime de serviço, sem distinção entre operações financeiras e serviços prestados, com tributação uniforme nacional.
A base de cálculo para tributação é baseada na margem líquida da operação, com deduções por despesas relevantes como captação, câmbio e perdas em títulos, garantindo a captura da receita efetiva.
As alíquotas de CBS são progressivas, começando em 27% e aumentando até 12,5% ao longo do período, enquanto o IBS é reduzido proporcionalmente, mantendo a carga tributária no setor dentro de limites definidos.
Novas regras permitem créditos com despesas, como créditos de fornecedores, mas com restrições — não podem ser aplicados a despesas excluídas da base de cálculo ou à folha de pagamento.
Entidades não financeiras passam a ter direito a crédito de CBS em dívidas com bancos, com base em uma curva da Selic, criando uma nova dinâmica de tributação e custo.
Fundos de investimento estão, na maioria das vezes, isentos de tributação, mas com exceções para fundos imobiliários, fiagros e Fedix que não atendem aos critérios de classificação.
A transição apresenta ambiguidades práticas, como a tributação diferida em operações de derivativos, gerando dúvidas sobre dupla incidência e necessidade de regulamentação detalhada.
Summary:
A Reforma Tributária transforma o ecossistema financeiro ao eliminar tributos como ICMS, SES e COFINS, substituindo-os por um novo regime baseado no IBS e CBS. O setor de serviços financeiros passa a ser tratado de forma uniforme, sem distinção entre operações de crédito e serviços prestados, com tributação aplicada de maneira nacional e progressiva. A base de cálculo é definida pela margem líquida da operação, com deduções por despesas específicas, como captação e câmbio.
As alíquitas da CBS aumentam gradualmente até 12,5%, enquanto o IBS é reduzido, garantindo um equilíbrio de carga tributária. Uma das grandes inovações é a possibilidade de crédito com despesas, desde que respeitadas restrições, como a exclusão de gastos com folha de pagamento. Entidades não financeiras também adquirem direito a crédito de CBS em dívidas com bancos, baseado na curva da Selic.
Fundos de investimento permanecem isentos, exceto para fundos imobiliários, fiagros e Fedix que não atendem aos critérios de classificação. A transição, entretanto, gera dúvidas práticas, especialmente em operações de derivativos e com receitas reconhecidas em diferentes períodos, exigindo uma regulamentação clara para evitar dupla tributação ou ineficiências. O setor está em processo de adaptação, com foco em previsibilidade fiscal, análise de impacto e ajuste de modelos de remuneração e gestão.
FAQs
O setor passa a ser tributado de forma uniforme com a CBS (Contribuição de Serviço de Base), eliminando a diferenciação entre operações financeiras e serviços prestados por instituições financeiras.
As alíquotas da CBS são progressivas, começando em 27% em 2007 e aumentando gradualmente até atingir 12,5% em 2003, enquanto o ISS é reduzido proporcionalmente.
Sim, por primeira vez, as instituições financeiras podem deduzir despesas como crédito tributário, o que pode reduzir a carga tributária em alguns casos.
Sim, em geral, os fundos de investimento estão isentos, mas têm exceções, como fundos imobiliários e fiagros que não atendem aos critérios de dispersão e negociação em mercados organizados.
Antes, operações financeiras não eram tributadas, enquanto serviços eram sujeitos ao Piscofins. Agora, todo o ecossistema é tratado como serviço financeiro, com tributação uniforme e baseada na margem líquida.
A base de cálculo captura a margem líquida da operação, considerando receitas e despesas específicas, como captação, câmbio e operações com títulos, com despesas variáveis por setor.
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