#038 Análise Econômica do Direito (com Uinie Caminha)
from Onze Supremos
68m 41s
A análise econômica do direito busca aplicar métodos da economia, como eficiência, seleção e risco moral, para melhorar a tomada de decisões judiciais. Surgida com influência da Escola de Chicago, esse método ganhou força nos últimos anos, especialmente com o uso da teoria dos jogos, como o dilema do prisioneiro, para explicar situações de cooperação ou desconfiança. A apresentação destaca que a análise econômica não substitui a valorização do direito, mas complementa o processo jurídico ao considerar as consequências sociais e as esternalidades. É importante respeitar as regras do jogo e a segurança jurídica, evitando que a aplicação se torne um consequencialismo descontrolado. Casos como o direito ao esquecimento ou a negação de tratamentos médicos mostram os riscos de uma interpretação excessiva e desprovida de base metodológica. Além disso, a colaboração com a jurimetria, que analisa dados reais, permite uma avaliação mais objetiva do impacto das decisões jurídicas. A crítica comum é que o método pode reduzir o direito a apenas uma busca por eficiência, ignorando aspectos éticos e valorativos. O conteúdo conclui que a análise econômica é um instrumento valioso, mas deve ser usado com consciência, dentro de um quadro científico e ético, e com respeito às regras e ao contexto social.
[música]
Bom dia meus queridos!
Mais um episódio do onde sopremos do ácum com vesses que engrandessem.
Eu sou Davi Sobreira e queria aproveitar para lembrar que o Onze também está notuído e no Instagram.
Para vocês que querem entrar em contato com a gente.
Ah, e antes que eu esqueça, o Onze agora tem um padrinho.
Para quem quiser contribuir com esse projeto e participar dos bastidores dos nossos episódios lá no grupo no Telegram.
[música]
Meus queridos hoje, eu vou pedir desculpa porque a gente está gravando debaixo de chuva aqui.
Então eu e a professor Wynne aqui em Fortaleza vamos ter um pouquinho de interrupção, mas eu acho que já já passa.
Mas desde já, eu queria apresentar a nossa convidada de hoje tive o prazer de conhecer o trabalho dela lá
nos ídios de 2016, na semana da liberdade lá no uniforme.
Numa palestra muito riquecedora e bastante descontraída sobre os direitos que a jurisprudência brasileira,
principalmente no STJ, gostam de criar.
Professor Wynne Caminha, professor opo gente Leza, sora essa apresentação por nosso ouvinte?
Bom dia, obrigada pelo convite.
Eu não sei exatamente o que eu diga sobre mim, mas eu sou professora da Universidade Fortaleza,
da Universidade Federal de Ciará, e sou advogada aqui em Fortaleza.
Atuante é muito tempo, já fui muito tempo em São Paulo, também é advogável lá.
E a respeito da matéria da análise econômica do direito, eu conheci esse tipo de abordagem do direito,
ainda quando eu estava fazendo meu doutorado na USP, mais ou menos em 2001.
O meu orientador foi um das primeiras que se devorçou no Brasil sobre esse tipo de abordagem do direito.
E um dos primeiros obras aqui também, no Brasil, nasceu de um projeto que ela encabeçou junto com professores dessas de Bestime,
o orientador Professor Raquel Stein, e ela advogada professor da Faculdade de Direita da USP,
e ele, um dinheiro, professor da FED, da Faculdade de Economia, de Instação e Contabilidade da USP, e fizeram um projeto de diálogos.
O nome era diálogos, fé, largos de São Francisco, e a partir daí, nasceu esse projeto de estudos baseados no Escola de Chicago,
que se chama aqui no Brasil Comumente de Direito da Economia ou Analise Aconômica do Direito.
Então, desde essa época, seja mais de 20 anos, que eu venho estudando e vou dizer,
está ficando cada vez mais fácil, porque, como era de se prever, graças a Deus,
a análise econômica está se tornando, cada vez mais corriqueira e cada vez mais usada na prática.
Se tiver algum outro pergunta sobre mim. Não, perfeito, eu só já começou a introdução no nosso assunto, então, como os ouvintes estão vendo aí,
hoje a gente vai tratar um pouco de análise econômica do direito,
para sanar algumas dúvidas, e é um assunto que, pelo menos, na minha bolha do pessoal que eu conheço do direito,
não é visto com bons olhos, apesar de eu também ser o adepto.
Eu sou um entuseasta de aplicação da Analise Aconômica, mas eu acho que, com muitos outros métodos,
eu acho que a falha está mais em quem aplica do que no método em si.
Eu acho que, para dar o nosso ponto à per inicial, professora, eu acho que a sora pode desenvolver,
o sora já falou aí da Escola de Chicago, mas eu acho que seria interessante a gente
fazer uma abordagem histórica, de como surge a análise econômica e o que ela propõe dentro do direito.
Bom, não é só, na sua bolha, na minha bolha também, mas eu vou te dizer que já estivemos uma situação pior.
Então, se nós pagarmos os últimos 20 anos, nós tivemos um desenvolvimento das teorias e, mais importante,
o desenvolvimento das teorias, nós tivemos boas aplicações na prática.
Só antes de falar da história para eu te ilustrar, quando eu comecei a falar de análise econômica do direito,
eu não conhecia nenhum caso da jurisprudência em que se citasse expressamente a análise econômica
e nem os institutos e as premissas ligadas a análise econômica.
Hoje em dia nós temos vários casos, eu me lembro que comemorei a primeira vez que eu vi em uma corda,
as palavras de risco moral e seleção a diversa, fiz isso junto com os meus alunos,
eu lembro que quando eu falava de teoria dos jogos, ainda nem existia, essa onda de colaborações premiadas,
então ficava até difícil os alunos na prática, o que era o dilema presionero.
Hoje em dia fica muito fácil, né?
Mas eu sei que muitos criticam alguns critos professores meus, inclusive o Fessornal do Vasconselho,
que faleceu há pouco tempo, ele sempre me criticava e nós conversávamos muito,
criticava até de maneira muito respeitosa e era um diálogo muito interessante.
Mas como você mesmo falou o problema da análise econômica ou de qualquer outro método,
além de ser quem aplica, é a maneira como as pessoas algum caram da terminada dos métodologios ou abordagens.
É como se isso fosse uma condição suficiente para a interpretação do direito, ela é necessária,
mas não suficiente, a gente sempre tende a querer criar situações em que determinadas métodos ou determinadas premissas,
ou determinadas circunstâncias são suficientes para se obter um determinado objetivo, um determinado fim,
na verdade ela é necessária, mas não suficiente.
Com relação histórico, a gente chama de escola de Chicago por motivos óbvios, ela surgiu na Universidade de Chicago nos Estados Unidos,
essa forma de abordagem de direito dos direitos, uns dos principais expuentes, eu diria que construiu a obra seminal
para essa abordagem foi Ronald Coles com a sua obra, o problema do custo social e a natureza da firma,
estou traduzindo aqui livremente, nós temos até demorou muito tempo a primeira tradução para português da obra
The Firm The Market and the Law, tenho que ser em 5 anos, então você se encerra com você, não li a obra em português,
então não tem nem como dizer se vale a pena, ou não, mas eu sei quem puder, sei para conselho,
a ler as obras no original, como é o caso desses dois artigos, um dos quais o fez verecedor do Prêmio Nobel,
e foram as obras seminais sobre a análise econômica do direito, que baste de uma premissa meio básica,
porque as grandes genialidades estão e vê o óbvio, que não existe um desvinculação do direito da economia,
nem vou falar de ciência do direito, porque realmente existem elas, sou meio sítica com relação à cientificidade do direito,
mas existe necessidade de interação apesar das duas áreas do conhecimento terem a bordagem distinta dos fatos,
a economia é menos valorativa, ela analisa os fatos de maneira mais crua, e o direito necessariamente tem uma bordagem valorativa,
é o direito quando olha os fatos, já os valoram e procura normalizar, a economia observa para descrever-los,
apesar das abordagens distintas e das supostas dos objetivos distintos, essa ideia subjetiva de justiça e outra com a ideia mais objetiva de eficiência,
apesar disso o método busca exatamente utilizar métodos e premissas da economia na abordagem do direito,
então é isso que se procura com análise econômica, eu vejo muito insubente na graduação, que as pessoas confundem muito,
analisa econômica com direito a economia, com estudo de teorias econômicas, e não é nada disso, não é verdade,
é uma busca de aplicação de premissas e métodos da economia na abordagem do direito,
é isso, você quer perguntar alguma coisa mais específica?
Não é isso mesmo, professor, um dos pontos que eu gosto, logo a priori de fazer essa intersação entre economia e direito,
é justamente o que eu gosto, vem de trazer a psicologia e outros ramos, porque você deixa o estudo do topo mais profundo,
a epistemologia já explica, nós estamos fazendo recorte da realidade, e por mais que a gente aumenta o recorte,
mais que a gente deixa ele mais complexo, a gente está deixando ele mais rico, a gente tem a entender o direito com algo isolado,
sem entender as consequências do que ele pode trazer, a gente está empobrecendo o debate e o alcance que a gente poderia dar,
acho que por assim dizer, só não concorda?
Concordo, com certeza, e é muito interessante ser que a psicologia, hoje em dia, a economia com o portamental,
está super na moda, nós normalmente ficamos observando as tendências com quem anda ganhando o premium Nobel,
então existe um ciclos de moda na economia, na de economia que esteve muito na moda,
também com o nome comportamental, o que tem tudo a ver com na de economia,
porque a ciência no final das contas, a desculpa a economia no final da economia,
as condições de uma ciência aqui, estudam basicamente as escolhas humanos, e o direito,
o jurista raiz, o jurista ou o discurso, aparentemente ele não gosta muito de estudar a realidade,
e a realidade, mesmo a realidade simpondo, muita gente se tranca em bibliotecas e interpretações
que não levam em consideração, por exemplo, o comportamento maneira de racionalidade limitada
com que as pessoas arjam, o que fazem suas escolhas, e para a análise econômica,
o direito não é nada mais do que um sistema de incentivos.
Como existem outros sistemas de incentivos, nossos valores, nossa religião, nossa visiança,
a carafeio do vizinho, os sistemas de incentivos que são importantes para a gente,
inclusive os nodes, que são os sistemas não cogentes, que as vezes são mais eficientes do que o próprio direito.
O que existe de diferente, o que existe de especial nesse sistema de incentivos com o que nós trabalhamos,
que é o direito, o sistema ordenamento jurídico, é que ele conta com a forciana, que é a possibilidade
do uso de força do Estado, mas um sistema de incentivos como outro, qualquer que não pode ignorar a realidade,
principalmente quando o sistema de incentivos criado pelo ordenamento não está sendo oficiente
para conferir esse objetivo, que é basicamente o que eu gosto de estudar, eficiência, está dando certo ou não está dando certo.
Aí é que tem um dos pontos, aproveitar esse gancho, professora, e vou aproveitar esse gancho e pedir também para o senhor
fazer um introdução ao dilema do prisioneiro, que eu acho que é um ponto muito interessante para a gente tratar aqui,
para mostrar como é que está funcionando a análise econômica aplicada na prática no processo penal.
Mas antes de aproveitando esse gancho, um dos pontos que eu só falo de eficiência é um dos pontos que eu vejo muitas críticas à análise econômica,
e às vezes para quem conhece mais um método não sou um profundo conhecedor, mas eu acho que eu tenho um pouquinho de base,
é justamente o que as pessoas acusam, fazem um espantalho da análise econômica, as pessoas fazem "ah não, mas inclusive já tem artigo",
lembro de um artigo do professor Len Streck fazendo uma crítica à Lava Jato, que é a partir do análise econômica do direito,
você não poderia proceder com a Lava Jato porque ia causar uma quebra de grandes empresas, eu acho que foi algo do tipo,
e de certa forma eu achei não só muito injusta como equivocada essa premissa, porque as premissas que estão envolvidas não é só isso,
a gente tem que envolver a análise econômica a partir dos métodos que ela tem e respeitando as regras do jogo,
porque se você não respeita as regras do jogo, que são aquelas que foram delimitadas pelo congresso, que são postas, pelo direito,
você não está fazendo a análise econômica, você está fazendo um consequencialismo torsco.
Isso mesmo foi bom se eu citar esse artigo do professor Lenho porque ele chega a ser infantil de tão desconhecedor da análise econômica,
eu me lembro que logo que ele saiu junto com alguns grupos de professores, vários que estudam a análise econômica,
eu dava há muito tempo, a gente se quer acreditar que tivesse sido publicado, na época minha disciplina, no mestrado e doutorado da Uniform,
era de análise econômica, e eu puse no primeiro de a aula e pedi para os alunos ler em aquele artigo,
depois de três aulas tenho desenado a todos eles já tinham entendido que aquela crítica realmente não chegava nem a ser uma crítica,
realmente algo muito raso, então realmente nem sei se vale a pena, mas com relação à eficiência o que acontece,
primeiro é diferente você falar de eficiência e de empresa quebrar, às vezes a melhor coisa é uma empresa quebrar,
a gente tem uma cultura aqui de achar que as coisas que derivam da sua constituição, tipo a preservação da empresa,
são absolutos, de jeito nenhum, quebra um pouquíssimo empresas no Brasil, do ponto de vista quebrar no sentido de procedimento de falência,
estou dizendo fechar as portas porque aqui se usa muita informalidade para essas coisas, mas em vários casos o mais eficiente é que abra mesmo,
então nem vou entrar nesse mérito, mas com relação a eficiência, as pessoas às vezes não têm muita noção do que seja,
do que se quer dizer com eficiência, então existem meios objetivos desenvolvidos por economistas,
por econometristas, para se medir eficiência, ou dizer os mais famosos, vamos dizer assim, as situações em que se observa o ótimo de pareto,
ou quando você tem o máximo de ganho sem que haja a perda em outra parte, ou as situações eficientes descritas por Calder Hicks,
em que você tem determinado circunstância, e que há uma perda relativa, mas os ganhos superam essas perdas,
claro não vai dar pra gente se entender aqui sobre isso, mas isso é a questão de conta, é fazer conta,
e existem as críticas que se fazem, ou outras críticas até diferentes dessa,
que até como você teve que fazer armado do vaçom sério, eu queria que era um reducionismo muito grande,
dizer que o objetivo do direito deveria ser eficiência, e eu brincava com ele sem profissão de ver se há menos isso,
deveria ser ao menos buscar eficiência, uma situação em que seja analisada, muitas variáveis e não simplesmente aplicada,
uma ideia subjetiva de justiça, que como eu acabei de dizer, é subjetiva, e seria um tanto quanto de tutorial,
o aplicador, o interprete do direito, querê impor aos seus súditos, aos seus gesticionados, aqui eu tô falando especificamente do poder judiciar,
um senso subjetivo de justiça sem levar em consideração, outras variáveis que causarem esternalidades,
ou seja, traje consequências, às vezes negativas das dispositivas, ao restante da sociedade,
se a gente for analisar de maneira fria, a aplicação dos conceitos de eficiência danálise econômica, normalmente leva muito mais em conta,
as esternalidades, ou seja, as consequências não pretendidas, as consequências não, às vezes nem sequer esperadas,
não só não pretendidas como não esperados, determinados atos, do que a aplicação individual, sem levar em consideração,
suas consequências pelo juiz, pode descontinuar, depois eu falo direto.
Sim, não fique a vontade, eu acho que se eu era puder falar do dilema do prisioneiro, para a gente mostrar como é que a aplicação da analis econômica na prática,
principalmente no processo penótico, seria muito interessante, que foi um conceito que acessaram suscitou logo no início de sua fala.
Sim, olha, é muito interessante o dilema do prisioneiro, porque como eu te falei, eu comecei a dar aula sobre esse assunto,
antes com 2002, 2002, 2003, quando eu voltei da primeira vez de São Paulo que eu fortalezo, e foi uma grande vitória, o meu vetor é conseguido que a universidade permitisse que eu estivesse a disciplina,
não conhecia aqui em fortaleza com certeza não, mas hoje em dia nós já temos, mas em outra universidade de nordeste, uma disciplina específica de analis econômica naquela época.
E quando eu procurava exemplos, para demonstrar como seria na prática utilizada na analis econômica do direito, eu sempre tinha que recorrer outros países, principalmente os Estados Unidos,
as decisões do ex-ministro supremacocha americano, que é um dos grandes espanhas de analis econômica do direito também, e o dilema do prisioneiro também era muito abstrato, procurar exemplos em filmes,
muito comum você vê delação em filmes americanos, hoje em dia está muito fácil, está muito fácil da aula desde o início da Lava Jato,
porque o que é o dilema do prisioneiro? Na verdade, o que se aplica é o que se chama de teoria dos jogos, o teoria dos jogos não teoria puramente matemática desenvolvida no começo do século passado.
Mas, essa teoria dos jogos, que é descrita até por um matemático chamado Loma, ela tinha pouca aplicação na prática, até que, na década de 50, um outro ganhador do Prêmio Nobel de Economia, que talvez muito a gente conheça, mas não liga nome a pessoa,
porque teve um filme muito bacana que ganhou até o ósco, é sobre ele, John Nash, nome do filme, um idiamente brilhante. Isso, isso não faz o crew. Isso, eu lembro de todos os filmes das falas e tudo,
mas o nome sempre me for, mas ele foi que, a partir da teoria dos jogos, que é a teoria que não foi ele, que desenvolveu, desenvolveu uma técnica de tomadas de decisão,
que se chamou no final das contas, o equilíbrio de Nash, e foi a partir daí que essa teoria dos jogos começou assim a ser usada em diversos anos, de diversos anos de ciência,
desde a economia, como em decisão e finanças, mercado de ações, direito concorrencial, biologia, e bem para o final direito. Porque o que ele desenvolve é uma técnica de,
de descrevo como antes.
técnica para não se arrepender. Olha que bacana. Ele inventou a maneira de você tomar uma
decisão sem conhecer a posição da sua contra a parte, chama-te adversário, né, porque é um jogo,
e não ter como se arrepender. Por isso que se chama de equilíbrio, equilíbrio de
Nash ou escolha dominante. A partir daí ele desenvolveu a técnica e é muito alegoria que mais se
usa, né, a forma de demonstrar o dilema do presionero, em que se apresentam opções para dois
presioneros e para demonstrar que o jogo chama-se jogo não cooperativo, porque os dois não podem
conversar, eles não podem combinar estratégia que seria a estratégia dominante, então como eles não
podem combinar, eles têm que decidir se vão delatar ou não vão delatar, sem saber o que o outro
vai fazer. Então ele desenvolve essa técnica para o que eles chamam, o que ele chama de jogos não
cooperativos, para que você não se arrependa da sua decisão. E por outro lado também discreve os
jogos cooperativos e cria uma premissa que inclusive é muito importante para análise econômica do
direito, é em que se você puder, nos jogos cooperativos, se você no ambiente cooperativo,
ou seja, um ambiente que você conhece a decisão da sua contra-parte, que você tem todas as opções
possíveis, ou seja, em linguagem de análise econômica, no ambiente com baixos ou sem custos de
transação, as partes sozinhas sempre chegam à solução, mas eficiente. Então, por essas
constatações que parecem, então, são simples, e eu sempre digo que meus alunos é simples,
né? Pois ele ganhou o Prêmio Nobel de Economia exatamente pelo desenvolvimento dessa teoria,
né? Então, o dilema do prisioneiro, hoje está muito fácil de uma aula, a gente se diverte e entende
bastante do que acontece nas colaborações premiadas, e em outros ambientes também,
normalmente, o do outros exemplos em direito da concorrência, na formação de café, nas
decisões sobre contratos, nas decisões de atos processuais, como você pode utilizar
essa ferramenta criada pelo glorioso de honeste, morto ou também a pouco tempo para a solução de
o dia a dia, até solução entre os meus filhos e alustério dos jogos. Incorporou para a vida, faz bem, né?
Sim, faz bem. Mas bem, professora, aproveitando o contraponto, acho que para a gente não deixar
esse que enviesar. Uma decisão, a gente já fez uma crítica que é o artigo professor Lênei,
mas uma decisão também que foi justamente o que eu falei, quando a gente transforma a análise
econômica em consequencialismo e o que acontece justamente, o que geralmente acontece com qualquer
método, o aplicador, o problema está entre o aplicador e a realidade, mas não no método. Eu tenho
uma decisão aqui, até onde me recordo, de cabeça, só pode me corrigir, se eu tiver equivocado, mas
a decisão do fluxo, agora 2020, sobre a necessidade ou não de sindicatos participarem de acordos,
acordos coletivos, e até onde me recorda a constituição faz uma exigência expressa disso, mas o
fluxo, apesar de reconhecer essa previsão constitucional, ele vai no final do voto dele e diz que, em razão
da preservação dos empregos, era melhor que não fosse necessário e decide, no voto dele, pela
não necessidade da presença das entidades sindicais. Então, por mais que a gente acha, tem a nossa opinião
pessoal, de que "ah, existe, ah, o B, o modelo, ah, o B é melhor", eu acho que o respeito às regras é
tão importante para a análise econômica ao direito, acho que é um primíssimo, uma pedrangular para a
análise econômica ao direito, porque a gente vai trazer a segurança jurídica para o sistema,
quanto vários outros premissas em outros métodos. Então, eu me pergunto, como é que a gente
procede nessas situações, a que a sora teria a nos acrescentar quanto é uma decisão nesse sentido?
Bom, é o seguinte, nesse caso, a justificativa, aí, utilizar a análise econômica do direito nesse
caso, é uma coisa que normalmente nós fazemos quando queremos justificar um resultado que nós esperamos.
Eu sou advogada e como advogada, claro, você é parte, você é parcial, por natureza, né? Você é uma das
partes. Mas, quando sou professora, eu estou escrevendo um artigo científico e eu procuro ensinar muito
isso para meus alunos, a gente não pode partir do resultado para o método, a gente tem que partir
muito por resultado. E o que eu vejo que acontece, que aconteceu nesse caso, em vários outros casos,
o nosso supremo realmente dá uns exemplos muito desanimadores, muitas vezes, quando julga, né?
E me parece que é o que ocorreu no nesse caso. E, sinceramente, eu não vejo aí aplicado
o método dos análises econômicas, né? E eu, por exemplo, particularmente sou contra a necessidade de
participação assim de caso. Mas eu não fui ao que escrevi a Constituição, nem sou eu que escrevam as leis.
A gente tem que, como você mesmo falou, a gente tem que ter previsibilidade, né? Para todas as partes,
e se se há uma regra expressa, você ignorar essa regra é pior do que a regra ser ruim. Então, um mal direito consegue
ser ainda melhor do que uma insegurança. Você não sabe as regras do jogo jogar sem saber o que vai acontecer
da ali à pouca. Então, o que aconteceu para mim aí foi a busca de uma justificativa por um resultado
que já estava pronto. Quando, tanto no método científico, quanto numa construção de uma decisão,
você deve partir do contrário. De um método para, ao final, você chegar a uma conclusão razoável.
Então, de novo, até já tinha comentado com você, preservar empregos é muito bom, mas eles têm que ser
preservados dentro das regras do jogo. Então, se a nós mudamos das regras do jogo, provavelmente vai criar uma
situação, uma esternalidade contrária. Ninguém sabe o que vai acontecer, né? Podemos até, em curto prazem,
obviamente, ter comemorado a decisão do FUC. Podemos o jeito, falando assim de uma maneira geral, as imprimidas. É, de maneira geral e
abstrata. Mas, eventualmente, isso só mostra que nós não temos estabilidade, nem maturidade jurídica. Nós não temos um
sistema estável, que é exatamente dentro daquela das premissas, da análise econômica, a segurança jurídica deveria ser
um dos objetivos desses sistemas de incentiva. O direito deveria incentivar aquelas pessoas. Comprissem suas promessas e agissem
dentro das regras do jogo, como você mesmo falou, essas regras do jogo, que eram tão citadas pelo Friedman, que é o meu
preferido da escola de Chicago, que dizia que a única função social da empresa é dar lucro dentro das regras do jogo,
não tem que jogar dentro das regras. Se as regras são ruins, vamos mudar as regras. Só que a gente muda aqui pela forma errada, né? A gente muda com
a situação circunstancial e enviesado direto todos os dias no nosso supremo, né? Só observar a sua. Se fosse pegar jurisprudência do supremo, ela é muito, esta jota também, né? Eu trabalho bem mais com a estejota, mas ela muda muito.
Às vezes muda com a melhor, mas se muda com a melhor, também muda com a pior. Então, se ela não é estável, a gente tem que saber que a economia é cíclica, e que ela sempre vai ter momentos que a gente
fica mudando o tempo todo, realmente a gente não tem como ter nenhuma previsibilidade, né? Então, como eu te disse, o que aconteceu aqui não foi a aplicação de
analis econômica, é muito injusto dizer e basear e colocar essa decisão na conta da analis econômica, as pessoas confundem a analis econômica, com simplesmente querer preservar empresas a qualquer custo, como foi o caso da história das falências das empreiteiras na lava jato, ou querer preservar isso, aquilo a qualquer custo. Não é assim, funciona, o desconhecimento do método.
Professor, fazendo um gancho com um dos seus estudos, eu acho que a gente não vai precisar fazer grandes revisões, eu acho que a gente já tem isso na ponta da língua, acho que eu queria suscitar aqui a possibilidade de a gente tratar de um pouco das decisões do estejota, eu lembro da sua palestra ainda hoje, do estejota inventando direito, direito ao amor, direito a fraternidade, e com esses direitos que vão sendo inventados,
eu acho que o lenho chamava de pã-príncipe e oologismo, a gente pode falar o pã-direitismo aqui, a gente vou fazer uma brincadeira com a analogia, eu acho que a gente poderia citar algumas dessas decisões, que eu já tenho de cabeça, e mostrar como quais são os impactos que elas podem ter, porque, por mais que pareça normal pra gente tratar disso, é uma coisa que mais corre queira pra quem gosta do assunto,
geralmente a pessoa que tá por fora do direito, tá muito, não vou dizer dogmática, mas ela tá muito dentro daquela seara do direito, não tá voltada às consequências do que ela tá fazendo, eu acho que quando a gente mostra essas consequências práticas de onda decisão, mostra o que ela vai carreta pra sociedade, a gente deixa mais
Claro, acho que fica até mais successivo da pessoa, se abre mais ao diálogo.
Certo, dessa vez eu vou até fazer uma coisa diferente naquela época, não tinha exemplos,
mas eu vou começar com esses direitos legais, que às vezes a gente nem sabe que tem,
são direitos muito bacanas que a gente vai descobrir, e também, mas em seguida, eu vou também
solicitar alguns decisões, um garassão que foram, que surgiram nos últimos anos do STJ,
também, levando em consideração a metodologia da analisa econômica.
Bom, seguinte, um que está bem na moda, porque houve a decisão, esse semana, eu acho, foi
essa semana, sobre direito ao esquecimento, não sei se fica acompanhante.
Você sabe que eu direito ao esquecimento foi objeto aos 8 anos, realmente não vou saber
de qual.
Da minha, de uma, uma debate que eu sempre faço ao final dos meus cursos de analisa econômica,
é de decisões judiciais, e era uma decisão da STJ sobre direito ao esquecimento no mercado
de crédito.
Então, olha o que interessante, é uma pessoa eventualmente no passado, tinha deixado de
pagar as suas contas em dia, e em seguida, algum tempo depois, resolveu apelar de novo
ao mercado de crédito, e teve seu cleto negado uma vez que tinha um histórico de mal-pagador.
E aí, resolveu recorrer o judiciário, alegando que o crédito era um direito fundamental,
pois esse suposto direito ao esquecimento.
Veja como é que nós chegamos, inicialmente, esse tal direito ao esquecimento tinha sido
pensado, por conta de eventos astrosos, danosos que uma pessoa poderia ter passado, como crinhos
ou eventos traumáticos, mas nós levarmos ao extremo, mas vamos dizer que a pessoa queria
que tivesse, nesse caso, especifico estudado, era um acordo no STJ, que a pessoa queria até
uma gasem nuisa, porque ela queria para comprar para as algumas coisas lá, e o caso
esbaia, eu acho que gostava de confundir.
E nesse caso, a pessoa queria que aquela evento de inagreplemento dele fosse esquecido,
porque tinha direito a esse esquecimento, e dizia ainda que o direito existia um tal direito
fundamental ao crédito, que eram dos direitos fundamentais das pessoas, porque nós temos
dois pontos, uma, a coisa mais importante em um mercado de crédito, a informação, você
suprima informação, o que vai acontecer é o crédito estar mais caro para todo mundo,
só tão óbvio que precisaria de grandes explicações, e segundo direito fundamental ao crédito,
que acontece aqui no Brasil, aqui nós temos tantos direitos fundamentais, que é coisa que
ficou de tal maneira vulgar, que acabamos, a gente acaba por esquecer, o que realmente
é o direito fundamental, que é realmente um direito fundamental do ser humano.
Nessa época, principalmente liberdade, eu diria, então a coisa ficou extremamente vulgar,
então esse direito ao esquecimento é um dos direitos que foram criados e que ainda bem,
essa semana foi óbvio o julgamento do direito ao esquecimento, e ele não foi acolhido,
que bom, porque realmente direito ao esquecimento, eu esqueço de tudo, tenho a minésima,
mas é um carácterismo com mim, outro tipo de direito que a gente, no Brasil, a gente pode falar.
Se a Sora me permite um adendo aqui, não só da análise econômica do direito ao esquecimento,
mas, até do um ponto de vista filosófico, se a gente for questionar as bases disso, não
é um assunto, que eu tenho grande domínio, pretendo até trazer alguém aqui para tratar
desse assunto, mas você dizer que tem direito à memória das outras pessoas, é para mim algo
preocupante, na sociedade, na sociedade democrática.
Com certeza, com certeza, e a gente está vendo isso, assim, de maneira bastante corriqueira,
no nosso dia a dia, isso é muito ruim quando se torna o corriqueira, um outro exemplo que eu queria
te dar, que é um assunto extremamente sensível, também tive uma turma toda dedicada a esse
suposto direito ao saúde, que na verdade seria o direito ao tratamento médico, porque direito
a saúde, ninguém tem isso, ninguém ficava doente, os vírgios e as bactérias estariam
de tudo, na mente violão, no nosso direito fundamental, mas esse suposto direito a tratamento
médico, a qualquer custo, o universal e qualquer circunstância, é outro problema de entendimento
sobre o que é uma prestação de serviço, porque quando você torna uma prestação de serviço
em um direito fundamental, você pode entender no limite, no extremo, em que você pode
obrigar alguém a prestar o determinado serviço, e a gente fez o, a gente, eu e os meus
alunos, fizemos um estudo à época, e os pedidos, hoje em dia, também isso está mudando
um pouco, os pedidos no judiciário, de medicamentos e tratamentos, experimentais, extremamente
os pedidos, ou que não eram ofertados no sistema único de saúde, acabavam comprometendo
de maneira extremamente ineficiente, os orçamentos, especialmente dos entedarados os municípios,
né, porque, acorda, no final da conta arrebenta, é pro lado mais fraco, e normalmente
esses pedidos são destinados dirigidos aos municípios, aos Estados e a União, normalmente
já arrebenta no, no, no, no, no a conta dos municípios, e nós chegamos alguns casos supercuriosos
em que é mais de 50%, até 70% do orçamento do município estava comprometido com o único
paciente, e eu juke eu acho um descensível, porque sempre vem aquela imagem, mas se fosse
seu pai, se fosse seu filho, se é realmente, se a gente for partir pra ir, eu particularmente
faria qualquer coisa pra ter um tratamento pro meu filho, mas todos os outros diabéticos
de gravidas estão sem tratamento, porque alguém tem tratamento caríssimo.
O professor desse ponto aí que a sora chama a atenção, eu gostaria até trazer um exemplo
que eu tive, eu estava conversando com a amiga que é advogada, e a gente conversando e surgiu
o nome de um juíse, e ela disse que não gostava do juíse, porque o juíse não dava medicamento,
e eu estranhei, eu olha se eu, eu estava dizendo que ele tá desrespeitando a jurisprudência
pacífica do supremo, não dá medicamento, ela não é porque um medicamento raro, que
custa sempre tantos mil reais, por tantos dias, ou é tantos meses, eu fiquei assim, né?
Mas olha, a gente tratar esse assunto do ponto de vista analis econômico, é uma tarefa
muito englória, porque a gente vira justamente o vilão da história, né, como a sora disse,
é que a gente vai, por exemplo, tratar de legalização das drogas, "Ah, porque tu nunca
teve um drogado na tua família, quando a pessoa full anisa o debate, você não tem o que
fazer, mas eu que vai sendo com ela, mas olha, a gente tem uma quantidade finita de recurso,
se a gente der 100 mil reais para uma pessoa, a gente tá salvando ela, aquela pessoa, ela tá
entre aspas significado, você tá vendo o sofrimento daquela pessoa e você vai ver quem tá
sendo salvo, mas a gente não vai conseguir ver, vai estar no abstrato, e aí isso dificulta
conversa, a gente não consegue ver a quantidade de pessoas que vai morrer por falta da queridinho.
E no final das contas, o Estado, com mais que a gente não queira, ele vai ter que precisar
fazer um pouco desse consequenciado esse utilitarismo, ele vai precisar local o dinheiro da forma
que melhor serve a maior quantidade de pessoas. Então, quando a gente tá fazendo essa análise de dizer
que uma pessoa merece 50 mil, 200 mil reais num tratamento, é muito perigoso, e fica
muito difícil da gente defender isso, que a gente tá tocando justamente no íntimo das pessoas,
mas lhe cedo a palavra novamente, peço de desculpa pela digressão.
Não, jeito nenhum, porque isso é muito mais fácil, esse exemplo é um exemplo muito fácil
de a gente sentir exatamente o problema. E é exatamente por isso, porque é muito fácil
você precisar usar uma pessoa morrendo e que teria uma chance com um tratamento, ainda
que experimentar, ainda que carismo, do que toda a massa de pessoas que têm diabetes,
que são cardiopatas, mulheres graves, crianças que precisam de ocupamento nos primeiros anos,
e que dependem eventualmente do sistema público de saúde. Claro, você não consegue visualizar
essas pessoas sem morrendo aos poucos, porque tão sem remédio para diabetes ou algum
remédio para a cardiopatia, ou crianças que não têm acesso a um remédio um vermifulo,
que final das contas é o que realmente mata no Brasil. E é exatamente por esse tipo de
coisa, por nós nos compadre sermos e da natureza humana, nos compadre sermos pelos nossos
irmãos que estão em situação difícil, que você não pode usar esse tipo de critério
quando alocar recursos do pagador de imposto, porque o judiciário determinar a locação
de recursos é muito complicado.
Primeiro que o juiz não é leito por ninguém,
façou no concurso público.
Segundo que ele está sendo pago para analisar aquele caso específico.
Se ele começar, e aqui no Brasil, é muito comum que se faça isso.
A fazer políticas públicas, discutindo em ações por critérios subjetivos,
a coisa complica, porque a gente tem uma interferência muito clara de um poder no outro.
Então, não só no caso dos remédios,
se existe uma política pública boa ou ruim, que a gente eleja novos deputados,
ou eleja um novo presidente que muda o Ministério da Saúde.
Mas se nós temos uma política dizendo que o SUS era disponibiliza,
tais e tais tratamentos, tais e tais medicamentos,
e o juiz de "não vai dar esse outro medicamento aqui",
existe uma humanares, não dizer que livre daquela política pública que foi formulada.
Então, exatamente porque da natureza humana, claro, imagino,
o juiz da violha e dizer "posto, aquela pessoa está morrendo".
A vida não é um bem absoluto.
Se nós a gente não sair de casa, eu nunca pê todos os dias que a gente sai de casa,
eu vou ficar dentro do mesmo de casa.
A gente está riscando a nossa vida.
Mas é um bem que se busca.
A vida, a liberdade e propriedade são atributos do ser humano,
que tem que ser protegido sempre.
Mas, exatamente por isso que os juízes não deveriam julgada essa maneira,
com o subjetivismo, e sim, é um argumento a favor da análise comum.
Mas eu tinha prometido falar de decisões interessantes também, não só críticas,
se você permitir.
A hora fica a vontade professora.
Isso passa a ser. A primeira vez que eu vi uma menção a institutos próprios da análise comum,
que eu do direito, e as expressas em uma decisão, dizia respeito a um financiamento
pelo sistema financeiro da habitação, que é um sistema de gasto complicado,
porque ele tem como fonte de recursos da popança e do F3DS e repasses da união.
Então, é um crédito subsideado, já que o F3DS é uma propança compulsória quase não remunerada,
para não dizer o contrário, nesse perro de sempre dinheiro na F3DS,
e, então, se com a popança, que é uma mineração baixa.
E repassos públicos.
E, nesse caso, um mutuário, ele buscava. ele buscava diminuir a valor de sua prestação,
alegando que os juízes estavam acima do que poderia pagar.
E ainda buscava não pagar o valor do principal enquanto estava discutindo o valor dos juros.
E, na decisão, eu não vou entrar no mérito aqui,
ouve a menção específica a institutos próprios da análise econômica,
como seleção a diversa e risco moral, que dizem respeito exatamente a seleção a diversa.
Ah, o mercado salacional, os piores agentes, sempre que temos o mercado com muitos custos de transação,
ou seja, com pouca informação, com instabilidade,
e, por outro lado, um incentivo que se dá descomprimento de contratos
quando você tem esse mercado da semanaira.
Então, especificamente, foi negado o pedido daquele mutuário,
porque isso traria um problema para o mercado de crédito.
Porque, se você tem, é claro, se você incentiva que as pessoas não pagam,
o crédito vai ficar, claro, mais escasso, mais caro, mais burocrático para todo mundo.
Isso aí é um no Brasil, isso pode observar isso de maneira clara.
A gente teve um tempo, professora, das chamadas fábricas de revisional,
o pessoal comprava um carro caro, com os juros altíssimos,
tirava o carro da concessionária e já metiam o processo.
Aí você ia conversar com a pessoa, a pessoa não, mas os juros são absurdos,
vai beleza, aí a gente vai deixar isso acontecer
e a gente aumenta os juros mais ainda para todo o resto da população,
não só para a pessoa que está com a Revisional.
Aí você beneficia quem está entrando, mas não beneficia todos os outros.
É a mesma lógica, a mesma lógica, a gente tem que entender
que as coisas são pagas no final, porque isso não acaba o mercado.
Então, tenho certeza que quando alguém não paga,
no seu empréstimo, no banco,
ou seu financiamento, alguém está pagando por ele.
Assim como quando o artes diciário dá a usar de plano de saúde,
um tratamento que ele não contratou, os demais que contrataram,
estão pagando por ele.
Então as pessoas têm que as pessoas não entendem isso,
que não existem o nosso gratis.
Essa frase também é "atribuir" com meu tom frito,
não tem nem o que ele tem.
É, não precisa dizer. É, não precisa dizer "atribuir" com o tom frito.
Exatamente, a triboa isso é um meu tom frito,
não sei, eu não diria.
Mas é a verdade.
Então não adianta, não tem nada de graça.
Então, só ative a coisa de graças.
Não os meus alunos da Universidade Federal,
o que eu digo. Ah, a Universidade Gratute, gratuito nada.
Muito mais caro do que as outras.
Só que quem não usa paga também.
A diferença que a Universidade privada paga quem usa.
A Universidade Puka paga quem não usa.
Então a diferença, basicamente, é essa.
Mas nesse caso do SFH,
foi sempre bem emblemático.
E só para dar um último exemplo de finalizar
de como a canetada judicial pode acabar com o mercado todo,
você é muito jovem, provavelmente, não lembra,
você falou de carro importado.
Mas logo quando começou a som do carro importado aqui no Brasil,
era muito comum que a gente comprasse carro
por arrendamento mercantil, por Lizen.
Ao invés de cedecer, que é crédito direto ao consumidor.
E o Lizen, o contrato de arrendamento mercantil,
é, na verdade, um contrato de aluguel,
arrendamento com a opção de compra no final.
Então os juros são muito mais baratos nesse caso do Lizen.
Entendem a ser porque é mais fácil para você retomar o seu bem,
porque ele é alugado.
Então, era muito mais barato você fazer uma compra de um carro,
usando o Lizen, do que o cedecer.
Toda a via, as Lizens, as arrendadoras,
elas eram permitidas, era permitido a captação de recursos no exterior.
E essa é uma das únicas casos no Brasil
que você pode indexar um contrato à uma moeda estrangeira.
Então, o que é que, no final das contas,
como é que se traduz isso?
A parcela que você pagava por mês variava de acordo com dólar.
Como na época, o dólar existia um negócio chamado Bandas Cambiais,
que o dólar só podia flutuar dentro dessas bandas,
o dólar variava muito pouco.
E no início do real, acho que você não pegou isso.
Eu peguei e achei ótimo,
porque eu era bolsista de 100 pk e morei na Itália 1 ano com a bolsa de 100 pk.
O real vale a mais que dólar.
Chegou a valeu.89.
Então, era assim uma maravilha artificial, claro, mas vamos maravilha.
É, só um dia, as bandas Cambiais foram liberadas.
E o dólar deu um pulo, estava represado.
Depois, estabilizou, mas deu um pulo.
A imagina agrita desse pessoal que tinha parcela de carro portado em dólar.
Foi assim, a prestação passou, digamos, não sei.
Vou dar um chute de 1.000 para 4.000 em um mês.
E aí todos ingressaram, como ações judiciais,
dizendo que era a teoria da imprevisão, cara isso, que era aquilo, cara isso.
É muito imprevisível, a moeda flutua, né, com a certo.
E o fato é que o caso só foi resolvido no supremo.
E agora imagina que as lizes tinham captado recursos no exterior,
e também as suas dívidas tinham colado de 4 vezes em mês.
A decisão do supremo foi única e insulisivamente política.
Ela foi zero jurídica.
O que o supremo andou a fazer foi dividir os pras juízes.
Veja bem.
Então, isso foi um decisão emblemático.
E o resultado prático é que hoje em dia você não tem mais financiamento polida.
Acho que você, na sua geração, nunca deve ter visto um carro particular
financiado por arrendamento mercantil, como na época que eu era da sua idade,
tinha muitos, né, tinha bastante.
Então, veja que uma canetada acabou com o mercado.
Hoje você só beleza para a bens, que não são de consumo, né, indústria,
arrendamento de bens utilizados não para consumir, não para consumir.
Um exemplo aí de canetada que diz como é.
Professora, mudando um pouco aqui o corte,
dentro da epistemologia, eu lembro do artigo professor Iúdico Junio,
que fala sobre epistemologia da análise econômica,
e eu gostaria de perguntar quais são os limites de aplicação dela,
alguns limites que eu digo epistemológicos.
Onde é que a gente vai aplicar quando é que é conveniente,
quando é que é importante, quando é que é necessário
fazer uma aplicação da análise econômica.
E quando não é interessante a gente entrar nessa seara?
Olha, vai para a questão, mas é sempre necessário, sempre.
Agora não, sempre, suficiente.
Vamos voltar aqui, a gente vai terminar voltando pro início.
O método é sempre necessário, não é sempre suficiente.
Porque quando você ignora as premissas, você imediatamente,
e aqui eu não estou falando só, para a aplicação própria,
na prática, mas também, que é pesquisador, que é estudante,
na metodologia de trabalho científica.
Porque, sempre digo que por mais que você não concorda com método,
você tem que conhecer e estar pronto para encarar críticas,
que possam ouvir do análise baseado nele, né? Então, ah, não concorda, acho que não
cabe nesse caso, se faça guarde e quando for ele criticar você diz qual é o que é o resultado.
Então, eu não visumbro em um caso em que você não tenha, que ao menos experimentar
não o sentido de tentar, mas de fazer a experiência com o método para poder chegar a determinado
resultado. Resultado esse que você pode até descartar, mas você pode, você tem que conhecer
qual que era. E você veja que hoje em dia eu partim, eh, eu estou sendo extremamente
perso, eh, como você diz, você é extremamente soubeiro, né, falando dessa maneira.
Mas o meu grupo de estudo e mas, eh, partimos da análise econômica do direito e eu já
estou um outro ponto, já estou em outro patamar, que é um estudo da jurimetria, né? A gente já
partiu das permissas da análise econômica e para que esses resultados, esses objetivos
fiquem mais, eh, claro, os eficientes. Agora, a gente está partindo para estudo estatístico
do direito, uma forma de fazer com que, eh, o direito realmente possa ser encarado como
ciência, o método científico daquela maneira. Esperimentações repetidas com mesmo resultado
para que a gente possa chegar a uma conclusão, né? Esse método foi, de uma maneira gerada
desenvolvida aqui no Brasil, na Puk, de São Paulo. Hoje em dia já é, já é utilizado em outras
universidades, principalmente pela professora Marcelo Guedes Nunes, eh, quem é o, eh, indico
fortemente, eh, que você eventualmente conversa com ele até no episódio desses, né? E ele
sempre foi muito, eh, um conformado, desconfortável com a maneira com que a gente produz ciência
no direito, o que se está suposto, sim, esse, eh, no direito, né? Que eles chamam de
alterofilismo e bibliográfico, flandisco, flandisco, flandisco, flandisco, então é isso. Não
quer dizer, eu faço a menos sentido, né? Só porque a pessoa diz. Então ele começou a,
a verificar, eh, a realidade mesmo, ele trabalha basicamente com a vida real, com o que
eles chamam de hospitais, o direito, que são distribunais, para ver o que realmente está
acontecendo. E viu que muitos nossos trabalhos científicos, não científicos, eram soluções
da Procologia Problema, porque o problema realmente não existia, né? Então é muito interessante
e hoje em dia eu já, nem, eu não estou mandando desanualos, jornalos econômicos, já me
disciplina, passou para a jurimetria, eh? Hoje em dia faço basicamente análise empírica
do direito, e é muito interessante ver como suposições ou ideias, eh, baseadas em
senso como que nós tínhamos, caram por terra, como soluções apresentadas, eh, não funcionam?
E como é importante alguns instrumentos que estão nascendo no Brasil, como o análise
de impacto regulatório, eh, o análise de resultado regulatório posterior para, para a revisão
de regulação, né? Então eu já estou agora tentando tornar as primeisas, eh, da análise
econômica, eh, mais reais ainda, né? Sou uma jurista que adora números, eh, um pouco
diferente, um pouco eteral doxo nesse aspecto, alguém, alguém da, da ciência do mundo
que gosta de número, eu confesso que eu quase, que eu quase deixa a faculdade na cadeira
de, de, de, doze imbetria de pena, de, de estar no lado do direito penal, e é só, é só,
são só que os quatro corporações fundamentais, e eu, sim, também, eu senti uma vontade profunda
de abandonar o direito bem ali, mas graças a Deus que deu certo. Professor, eh, nesse
bloco final, eu sempre cedo espaço aqui para a gente fazer indicações, as indicações
culturais, sobretudo, livros, artigos, que é só achar interessante para quem quiser
aprofundar no assunto, quem quiser conhecer mais, só que quiser indicar firmos, também,
é só já situamente brilhante do, do, com o Russell Crowe, o que ganhou, acho que
ganhou Oscar, seu nome engano. Quem é ó? Que vai falar da teoria dos jogos. Então,
você cedo aqui em principais para a senhora fazer suas indicações.
Certo. Além desse filme, esse filme é muito interessante, até eu, eu, eu, eu, a conselho
que vocês, quem resolver assistir novamente ou resolver, assistir pela primeira vez, que
dei uma olhadinha, eh, antes, no que que é realmente a teoria, porque infelizmente,
o exemplo que eles dão no filme não tá correto, né, do equilíbrio. É um aceno num
bar, que tem uma moça loure, algumas moças lourem, você quiser falar, eh, em a parte
que eles vão, ele, ou todos os amigos estão interessados na mesma mulher, mas eles querem
todas as amigas. Exatamente. E tem uma pifania dizendo que não, olha, se todo mundo for
na mesma pessoa, as outras vão sentir abandonadas, e ela que tá sofrendo todos interesses
não vai querer sim dispô com as amigas, então vai todo mundo ficar na mão. Mas se a gente
operar entre a gente, cada um escolhe uma, talvez todos, todos nós nos demos bem no
final da noite. E ele diz lá na hora que o Adam Smith está, eh, não está errado, está
incomplet, né, incomplet. Ele fala, mas de qualquer maneira, eh, esse é um caso de jogos
cooperativos, mas o que realmente a inovação dele foi criar o equilíbrio de neste para os
jogos não cooperativos. Mas é um filme interessante, até porque ele teve uma vida muito
arrumada, ele tinha sete problemas mentais, e bom, mas que bom, ele teve uma vida longa,
e o final acabou morrendo dos os quinticar, né? Outro filme que, eh, eu aconselho muito
para quem gostar, eh, foi o tema da minha tese de doutorado, eu fiquei encantada assistindo
o filme dizendo como é que alguém conseguiu fazer com que a minha tese ficasse bacana, que
é sobre a, a bolha em mobiliária de 2018, que é "The Big Short". A grande abosta.
Você tá vendo com o seu ruim de nome de filho? É excelente, inclusive. Inclusive, eu faço
a indicação para a senhora que talvez ou se eu não conheça ou se conhecer talvez, né?
O mesmo diretor da grande aposta criou o Ancere na Amazon, chamada "This Giant Beast"
da Riz de Global Economy. É esse grande monstro que é a economia global, eles chamaram
Calpen para fazer uma narrativa daquele mesmo sistema, explicando vários pontos da economia
de como ela funciona. Eles vão tratar desde os custos de interagência artificial, corrupção,
a existência dos bilionários, eh, a economia que gira em torno da morte são episódios extremamente
riquecedores. O primeiro episódio logo é sobre a vagem de captais, eles fazem um tour completo
de como funciona isso no mercado internacional. E com a mesma pegada daquele diretor de sempre
explicando de uma maneira bem dúrdica. Esse diretor espetacular, ele é o mesmo diretor
de vais, né, sobre o Dick Channing, o presidente do George Bush.
Isso é espetacular, não é muito parecido, né? Ele sempre é o mesmo pegado, interessante,
mas muito interessante. Bom, agora deixa que possa indicar o livro? Claro, claro,
para o celular. Olha para quem, na verdade, hoje em dia está muito fácil estudar na
lisa econômica, porque tem muitos textos no começo, era mais difícil, a gente tinha que
ter a nossa própria material, mas mesmo assim, um primeiro livro didático que, na verdade,
foi feito pelos autores para ser um livro de graduação, né? Na verdade, eu queria
o que tivesse a disciplina e eu estou tentando que aja. E eu queria que fosse um primeiro
segundo semestre, em contraponto, ah, Hermene Neus, que é tradicional, eh, o nome se chama
Direito Aconomia e Mercados. Direito Aconomia e Mercados é do Jair o Sadi, que é advogado,
é o meu colega de doutorado, onde é advogado espetacular. E é, eh, e também o
aquautor, o professor Armando Castalapinheiro, né, que é economista para economista do
Ipeito. Esse livro é um livro grande, bem grandão, mas é muito bacana, ele foi feito para
graduação. Então ele tem, tipo, exercícios, exemplos práticos, perguntinhas no final de cada
capítulo, e ele é exatamente um livro de análise econômicos direito para quem está iniciando,
né, quem quiser com a conselho de mais. E tem também o direito de economia, também da
mesma época, que é da pessoal da Raquel Stein, do FESO Dessos e BESTAN, que é um sério
de artigos, sem até um artigo do próprio professor Armando Castalapinheiro, que faz
um estudo sobre judiciário. Ele é uma das melhores pessoas que estudo judiciário no Brasil,
até porque não é advogado a economista, então é um visão bem, não bem externa, é de um
que é um sáider mesmo, e esse livro, ele foi fruto daquele grupo de estudos que eu falei aqui
no início, o Diálogos Fé, lá que são Francisco. São dois livros iniciais que é da
logo dos primólogos dos estudos aqui, que até hoje eu acho espetacular. Artigo, pessoal,
o que tem, a gente tá com fácil de mais estudar. Raquel Stein, S, Z, T, A, J, N, não
é exatamente, é só um advogado no nome mesmo. Certo. Coisa de alemão. É, poloneza no
lugar. Imagina que fosse aquelas rocas, mas prosciga, professor, e aí eu vou recomendar
a vota que a, a, a, a, a, a, a, usar de recomendar um livro de jurimetria, que além é, é,
de ser um livro. A auto-jabá, que é totalmente liberado,
professora, fique a vontade. Ah, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, não, eu nunca
faço isso. Eu sempre acho que o livro dos outros são melhores que os meus, mas auto-jabá
hoje. Não, é um livro de jurimetria do professor Marcelo Guedes Nunes, que é, na verdade,
fruto da tese de doutorado dele, na puca de São Paulo, e que, além de ser um livro que explica,
você gosta de epistomologia e tudo, ele explica por que o direito não é ciência, é, da
e era como nós fazemos.
uma célula originariamente feia e ciência política e depois que passou por direito.
Então, ele se incomodava muito como eu falei com nosso método de pesquisa.
Ele traz uma introdução que é a jurimetria.
Hoje, a gente no Brasil Aberjoto, que é a Sociação Brasileira de Jurimetria,
que presta serviço para vários tribunais do país,
somente de São Paulo, o próprio CNJ, associações governos,
e que faz exatamente, levantamento de dados jurimétricos para se entender qual é o problema.
Tanto problema para os tribunais.
Aquele que tem. Eu acho que eu vi o STF em números, alguma coisa assim.
Tem, tem, tem, tem, tem várias pesquisas.
Desde entender por que que alguns câmeras criminais não soltam ninguém,
outras soltam todo mundo.
E fizeram um trabalho espetacular para sobre a doção,
inclusive resultou na mudança de lei que reduziu muitos prazos de adoção no país.
Tem observatório da insolvência, observatório sociétário,
observatório da CVM agora.
Essa semana saiu um que me deixou chocado,
dizendo que novas evidências mostravam que os ministros do Supremo
usavam o pedido de vista para fazer manipulação política.
Nossa senhora.
Não vou nem dizer, tem um estudo de. Como é que alguém precisou fazer um estudo para para que chegasse a conclução?
Mas tem um que você vai gostar,
porque não foi publicada ainda, vou falar por alto,
como a célula não está de movimento.
Mas eles fizeram estudos sobre os candidatos.
Chegaram a conclusão que a maioria das pessoas que vão para a política
são psicopados, eles riu, mas não foi assim, é uma conclusão.
É que a maioria realmente tem antecedente criminal grave,
e a gente vai para a nível de veriança e tudo.
E eles fizeram esse estudo.
Olha que interessante, só tem dois.
Mas olha lá, professor.
Dentro dessa série que eu lhe falei,
o episódio número 2, que ele fala. O episódio do. Esse monstro gigante que é economia global,
o caupenho vai falar sobre bilionários, né?
Bilionários são babacas ou babacas viram bilionários.
Em um determinado ponto, ele vai falar com cara psicólogo
e o cara escreveu um livro.
E ele mostra que dentro das posições de poder
é onde está a maior concentração de psicopatas
que você pode achar de qualquer ou comparada qualquer outro nicho.
Diz que, lógico, é uma concentração ainda pequena,
mas comparada a qualquer outro nicho, proporcionalmente,
chega a um, dois por cento das pessoas.
E ele diz que isso é um negócio preocupante.
Sim, no caso dos políticos ele usou um critério muito específico
que era condenação anterior por crimes considerados.
Tipo estupro, coisas que nos. Um ano pra ser condizentes com o gentil público?
Não, não, não.
A gente, nosso congresso, tem alguns exemplos, né?
De pessoas que são tanto conto, digamos,
dada a atosificados tanto quanto chocantes, né?
Então, tem estudos muito interessantes.
Ah, eu vou dar uma última indicação,
na verdade, a indicação de leitura de fim de semana.
Você já deve ter lido, provavelmente, aqueles dois livros
da série Freconomics.
É bom pra gente. - Freconomics é super-freconomics, né?
- Exatamente.
Então, esses dois eu adoro,
porque faz a gente pensar um pouco fora dos censcomos, gente.
Tem uns ideias, às vezes, pra estabelecer.
Censcomo aqui não no sentido de bom senso, né?
Mas, no sentido de. As pessoas têm determinadas ideias,
que a gente não sabe onde vem,
mas todo mundo aceita como verdadeiras.
E esse livro, ele procura tirar a gente dessa. desse tipo de concepção.
Se como a senhora falou, as coisas estão melhorando pra a ED, né?
Então, a gente, por exemplo. A senhora deve ter, pelo menos, mais uma cinquenta,
indicações que a senhora poderia fazer aqui.
Eu até pensei aqui no NUDD do. - NUDD, sim. - Tem por aí que eu falava de NUDD, mas não tinha dito.
Se está o infinidade de coisas aqui, então o assunto ele está. Eu acho que dizer que está virando bem distrindo, é muito forte,
mas ele está caminhando, está caminhando bem.
É, não, com certeza, né?
Hoje em dia, nós temos tanto uma quantidade muito grande de pessoas
falando que é bem que é mal, mas se falem de mim, né?
Porque, no início, as pessoas confundiam de novo.
Chegava, vou dar o general de econômico.
Mas a gente faz estudar. "Adamos nem ficar o máxio", não, gente.
Não vou falar de teoria econômica.
Nem vou falar de direito econômico.
São coisas completamente diferentes, né?
E hoje em dia, pelo menos, as pessoas já sabem mais ou menos do que se trata.
Já é uma vantagem.
- Professor, e uma pergunta final.
Como é que está o seu trabalho na unifolge?
A cadeira de juremetria é na graduação, é na pós-graduação. - A cadeira de juremetria está apenas no mestrado e no doctorado.
A gente fez. A gente usou o brinco meus alunos que eles foram cobaia.
- Está a complão de expandir a cadeira de análise econômica para a graduação, lá?
- Sim.
- Estou.
A gente tinha a cadeira de análise econômica, eu já apresentei para você ser jota a ideia
de introdução à análise econômica para a graduação.
Na pós-graduação, eu estou dando apenas a juremetria, né?
Estou usando os alunos de cobaia.
O terceiro semestre está tendo muito bacana, a gente já tem três artigos publicados,
dois que foram enviados para a publicação e que despertaram muito interesse.
Por exemplo, a gente era da economia, porque a gente fez uma análise de eficiência
de alguns dispositivos da liberdade econômica, de eficiência própria mesmo, de aplicação
da jota de São Paulo, está muito interessante.
Também, na pós-latocenço, nas especializações tem alguns disciplinas transversais, uma
sala de análise econômica do direito, que eu também sim.
E o que foi somar a Saluguedes também já esteve lá algumas vezes falando de juremetria,
quer dizer, eu estou tentando realmente fazer com que as pessoas concordam não menos conhecem,
né?
Essas abordagens diferentes do direito.
- Lembrando pros nossos alvinhos, que é o Unifó, dentro do universo do direito, é um
dazoito, acho que são o oito, oito universidades que tem conceito cap 6 no programa de pós-graduação
de pós-graduação.
E. - É, nota mais alta que existe, não existe, não existe, não existe, não existe, sete no direito,
né?
- Esperamos, esperamos ser o sete no futuro.
- Professor, nesse bloco final, gostaria só de agradecer, eu acho que vou deixar o primeiro
agradecimento aqui para a minha querida amiga Lara Herbst, que fez essa ponte, para poder
ter essa conversa maravilhosa com a senhora, e em seguida, de agradecer por toda a disponibilidade,
de todo o conteúdo, acho que uma conversa super descontraída, muito conteúdo, um maneira muito
tranquila da gente absorver essas novas visões, eu espero que os nossos alvinhos aqui estejam
mais abertos, não precisa concordar, mas pelo menos estejam mais abertos, a conhecer a metodologia,
de uma maneira menos preconceituosa, e passa a palavra para a senhora.
- Muito obrigada pelo convite, David, gostei bastante, e para mim é sempre um trazer
falar sobre a análise econômica, o tempo passa muito rápido, eu moro de tantos meus
alunos, porque eu falo pelos contuvelos, porque o assunto realmente me merece, e eu fiquei
muito feliz com a evolução desses últimos dez anos, que eu vi aqui, o assunto, na verdade
os estudos, os íntimas, esse comecei a dar algo depois, e a maneira como o assunto
evoluiu, fiquei muito feliz, e tomar aqui, a gente possa levar mais pessoas ainda, toda
a disposição.
- Meus queridos a gente e deixa vocês por aqui, fiquem ligados nos próximos episódios,
e até a próxima.
- Tchau, tchau, gente, tchau, David, obrigado.
- Muito obrigado.
- Muito obrigado.
Podcast Summary
Key Points:
A análise econômica do direito é um método que aplica premissas da economia ao direito, buscando eficiência e eficácia nas decisões jurídicas.
A abordagem surgiu com a Escola de Chicago, sendo influenciada por trabalhos de Ronald Coase e teorias de equilíbrio de Nash, que fundamentam jogos não cooperativos e dilemas do prisioneiro.
O direito, quando aplicado com análise econômica, considera as consequências sociais e as esternalidades, evitando decisões subjetivas e desvinculadas da realidade.
A aplicação do método exige respeito às regras do jogo e à segurança jurídica, evitando a transformação da análise em consequencialismo descontrolado.
Decisões judiciais recentes, como o direito ao esquecimento e a negação de tratamentos médicos, mostram os riscos da aplicação excessiva e sem base metodológica.
O uso de análise econômica deve ser complementado com a jurimetria, que utiliza dados empíricos para validar a eficácia das leis e políticas.
Há críticas ao método por ser reducionista, especialmente quando se limita o objetivo do direito apenas à eficiência, ignorando a dimensão valorativa e ética.
A análise econômica exige que o aplicador compreenda suas limitações e não use como justificativa para decisões subjetivas ou políticas.
Summary:
A análise econômica do direito busca aplicar métodos da economia, como eficiência, seleção e risco moral, para melhorar a tomada de decisões judiciais. Surgida com influência da Escola de Chicago, esse método ganhou força nos últimos anos, especialmente com o uso da teoria dos jogos, como o dilema do prisioneiro, para explicar situações de cooperação ou desconfiança. A apresentação destaca que a análise econômica não substitui a valorização do direito, mas complementa o processo jurídico ao considerar as consequências sociais e as esternalidades.
É importante respeitar as regras do jogo e a segurança jurídica, evitando que a aplicação se torne um consequencialismo descontrolado. Casos como o direito ao esquecimento ou a negação de tratamentos médicos mostram os riscos de uma interpretação excessiva e desprovida de base metodológica. Além disso, a colaboração com a jurimetria, que analisa dados reais, permite uma avaliação mais objetiva do impacto das decisões jurídicas.
A crítica comum é que o método pode reduzir o direito a apenas uma busca por eficiência, ignorando aspectos éticos e valorativos. O conteúdo conclui que a análise econômica é um instrumento valioso, mas deve ser usado com consciência, dentro de um quadro científico e ético, e com respeito às regras e ao contexto social.
FAQs
É a aplicação de premissas e métodos da economia na interpretação e análise de questões jurídicas, buscando avaliar a eficiência e as consequências das decisões, sem substituir o valor de justiça.
Muitas vezes é criticada por ser mal aplicada ou por ser confundida com consequencialismo extremo, como a preservação de empresas a qualquer custo, sem considerar as regras do jogo ou os impactos sociais.
A segurança jurídica é fundamental, pois permite previsibilidade e estabilidade no sistema de incentivos, evitando que decisões políticas ou judiciais sejam feitas de forma arbitrária ou enviesada.
É uma teoria dos jogos que ilustra como indivíduos, mesmo que cooperando, podem optar por atos desfavoráveis. É usada para analisar situações como delações, concorrência e decisões processuais.
Não, é necessária, mas não suficiente. Deve ser usada em conjunto com outros métodos e respeitando as regras do jogo, pois a aplicação inadequada pode criar esternalidades negativas.
Ela não deve substituir a valorização da justiça, nem ser usada para ignorar as leis ou regras constitucionais. É especialmente útil para avaliar eficiência, mas não para justificar decisões subjetivas.
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